TJDFT - 0722977-15.2024.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 03:31
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 03:31
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 05/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
28/08/2025 09:01
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Dê-se vista aos réus acerca dos documentos juntados por ocasião da réplica, no prazo de 15 dias. -
19/08/2025 17:26
Recebidos os autos
-
19/08/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 17:26
Outras decisões
-
17/07/2025 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
16/07/2025 14:03
Juntada de Petição de réplica
-
25/06/2025 02:50
Publicado Despacho em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722977-15.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: MARCOS FABRICIO DE JESUS SOUSA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO PAN S.A.
DESPACHO Intime-se o autor a oferecer réplica às contestações, no prazo de 15 dias.
Documento assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
18/06/2025 17:06
Recebidos os autos
-
18/06/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 09/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 18:02
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Taguatinga
-
31/03/2025 09:23
Recebidos os autos
-
31/03/2025 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
27/03/2025 08:55
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/03/2025 08:00, CEJUSC-SUPER.
-
26/03/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 15:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/03/2025 13:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/02/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 22:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/02/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 19:36
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
01/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
31/01/2025 02:51
Publicado Certidão em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 12:32
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 17:37
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/03/2025 08:00, CEJUSC-SUPER.
-
28/01/2025 13:14
Recebidos os autos
-
28/01/2025 13:14
Outras decisões
-
27/01/2025 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
23/01/2025 12:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
-
23/01/2025 12:53
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2025 14:00, 1ª Vara Cível de Taguatinga.
-
23/01/2025 12:52
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 02:55
Recebidos os autos
-
23/01/2025 02:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/01/2025 19:29
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
21/01/2025 19:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/01/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722977-15.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: MARCOS FABRICIO DE JESUS SOUSA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO PAN S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proferida a decisão (id. 216060786), o autor interpôs agravo de instrumento (id. 219562993).
Mantenho a decisão, pelos seus próprios fundamentos.
Não foi deferido efeito suspensivo ao recurso (id. 221378327).
Prossiga-se nos termos da decisão de id.216060786, aguardando a realização da audiência de conciliação.
Documento registrado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), abaixo identificado(a), na data da certificação digital. -
15/01/2025 16:04
Recebidos os autos
-
15/01/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 16:04
Indeferido o pedido de MARCOS FABRICIO DE JESUS SOUSA - CPF: *46.***.*00-34 (REQUERENTE)
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18/12/2024 15:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/12/2024 23:56
Juntada de Petição de contestação
-
09/12/2024 22:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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03/12/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:32
Publicado Certidão em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
08/11/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 15:17
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2025 14:00, 1ª Vara Cível de Taguatinga.
-
07/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Recebo a emenda de ID 215393800.
Trata-se de pedido de repactuação de dívidas por superendividamento, com requerimento de tutela de urgência.
Cuida-se de demanda por meio da qual o requerente pleiteia a instauração de processo de repactuação de dívidas, nos moldes dos arts. 104-A e seguintes, do CDC.
Concedo ao autor os benefícios da gratuidade de justiça.
Anote-se.
Na forma do art. 300, do CPC, tenho que a tutela de urgência não dever ser apreciada de plano.
Em primeiro lugar, reputo que no âmbito do procedimento instaurado pela Lei n. 14.181/2021 as tutelas de urgência devem ser deferidas com cautela e em estrita observância das particularidades do caso concreto, pois eventual deferimento pode prejudicar a celebração de acordo na forma preconizada pela lei.
As tutelas de urgência implicam em antecipação de provimento final sem oitiva prévia da parte adversa, em franco descompasso com a natureza conciliatória que informa o processo de repactuação de dívidas.
Ademais, não há nos autos, até o momento, indícios de conduta danosa das requeridas, porém, apenas elementos que indicam superendividamento da autora.
Assim, para que não haja indevida intervenção judicial em momento processual inoportuno, de modo a não prejudicar a negociação entre as partes, POSTERGO a análise do pedido de tutela de urgência para depois da audiência de conciliação. -
05/11/2024 16:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
-
29/10/2024 14:07
Recebidos os autos
-
29/10/2024 14:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/10/2024 13:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
22/10/2024 21:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, sob pena de indeferimento da inicial. -
30/09/2024 16:18
Recebidos os autos
-
30/09/2024 16:18
Determinada a emenda à inicial
-
27/09/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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