TJDFT - 0715159-76.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 04:30
Processo Desarquivado
-
12/06/2025 03:22
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 13:02
Arquivado Provisoramente
-
27/05/2025 04:48
Processo Desarquivado
-
26/05/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 14:29
Arquivado Provisoramente
-
09/05/2025 15:30
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
09/05/2025 15:30
Juntada de Ofício de requisição
-
05/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
03/05/2025 10:59
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
28/04/2025 14:13
Recebidos os autos
-
28/04/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 14:13
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/04/2025 14:13
Outras decisões
-
25/04/2025 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
24/04/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 18:57
Expedição de Ofício.
-
22/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 23:11
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 17:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/04/2025 14:15
Recebidos os autos
-
11/04/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 14:14
Outras decisões
-
10/04/2025 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
-
10/04/2025 09:43
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
07/04/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 16:36
Recebidos os autos
-
07/04/2025 16:36
Outras decisões
-
04/04/2025 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
04/04/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 03:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2025 23:59.
-
19/03/2025 15:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/03/2025 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:40
Decorrido prazo de JOSE MARIA ALVES NEVES em 11/03/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
15/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715159-76.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: JOSE MARIA ALVES NEVES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Quanto à insurgência do DF de Id 224906058 acerca da aplicação da SELIC, não lhe assiste razão.
No caso, a impugnação apresentada pelo executado acerca da metodologia empregada no cômputo da taxa SELIC já foi objeto do Agravo de Instrumento ao qual foi indeferido efeito suspensivo (Id 220679688), de modo que a Contadoria se atentou regularmente aos termos da decisão até então imperante para apurar o montante devido. À vista do exposto, INDEFIRO o pleito do DF.
Desta feita, homologo os cálculos apresentados pela Contadoria no Id 221586478.
Assim, expeçam-se os respectivos requisitórios de pagamento, atentando-se ao disposto na Decisão de Id 213953932, segundo a qual neles deve ser apontada a observação acerca da necessidade de se aguardar o trânsito em julgado da Ação Rescisória para levantamento dos valores.
Feito, aguarde-se o pagamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2025 13:15:59.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
07/02/2025 15:03
Recebidos os autos
-
07/02/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 15:03
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/02/2025 15:03
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
07/02/2025 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
05/02/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 16:40
Recebidos os autos
-
05/02/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 16:40
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
-
04/02/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
03/02/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 03:23
Decorrido prazo de JOSE MARIA ALVES NEVES em 29/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:17
Publicado Certidão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
19/01/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
23/12/2024 07:25
Recebidos os autos
-
23/12/2024 07:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
12/12/2024 15:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/12/2024 17:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
10/12/2024 17:35
Expedição de Certidão.
-
07/12/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/12/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715159-76.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: JOSE MARIA ALVES NEVES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada há a prover com relação à Petição Id 215088586, todavia, com o intuito de aclarar a Decisão Id 213953932, destaque-se que não houve revogação dos honorários advocatícios de sucumbência fixados Id 206484494.
A expressão "Sem honorários" na Decisão Id 213953932 se refere à ausência de fixação de nova sucumbência pela rejeição da Impugnação ao Cumprimento de Sentença.
Dessarte, proceda-se nos termos da referida Decisão e, após expedição das requisições de pagamento, suspendam-se os andamentos dos autos até o trânsito em julgado da Ação Rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000.
BRASÍLIA, DF, 21 de outubro de 2024 13:12:25.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
21/10/2024 14:53
Recebidos os autos
-
21/10/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 14:53
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/10/2024 14:53
Outras decisões
-
21/10/2024 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
20/10/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715159-76.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: JOSE MARIA ALVES NEVES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, apresentada pelo Distrito Federal, em que alega a necessidade de suspensão do feito em razão de prejudicialidade externa (ajuizamento de Ação Rescisória); ocorrência de excesso de execução, em razão da aplicação da Taxa SELIC sobre o débito consolidado e a inexigibilidade do título judicial.
Intimada a parte adversa, apresentou contrarrazões em ID 213336509. É o relatório.
DECIDO.
Da Prejudicialidade Externa O Distrito Federal informa que ajuizou a Ação Rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000, com o intuito de desconstituir o título executivo judicial da presente demanda, motivo pelo qual requer a suspensão do feito até seu trânsito em julgado.
Ocorre que, compulsando os autos da referida ação, não foi deferida a tutela de urgência, não havendo óbice ao prosseguimento da presente demanda.
Ressalte-se, contudo, que o eventual levantamento de valores a serem depositados tem o condão de gerar prejuízo ao Erário em caso de eventual provimento da Ação Rescisória.
Dessa forma, em obediência ao dever geral de cautela atribuído ao Juiz, a presente demanda deve prosseguir, todavia, o levantamento dos valores a serem depositados, bem como o pagamento de eventual precatório, fica condicionada ao trânsito em julgado da Ação Rescisória em comento.
Por outro lado, a discussão que trava o Distrito Federal sobre a inexigibilidade do título se consubstancia em matéria de mérito do processo de conhecimento e deveria ser objeto de manifestação em recurso próprio, sendo indevida sua discussão no bojo do cumprimento de sentença, o qual se limita a dar cumprimento à determinação transitada em julgado.
Aplicação da Taxa SELIC sobre o Montante Consolidado É assente no âmbito do CNJ a forma de cálculo da SELIC sobre este tipo de débitos, nos termos da Resolução n. 303/2019 - CNJ, art. 22, § 1º, in verbis: § 1º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior.
Neste particular, traz-se à lume ementa de julgado recente do eg.
TJDFT perfilhando o mesmo entendimento do CNJ: (...) 1.Os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança; 2.Após, os valores alcançados até novembro de 2021 (item “a”), quais sejam o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021); 3.Em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados no item “b” deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.” (grifos no original) (Acórdão 1601628, 07193396320228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2022, publicado no DJE: 24/8/2022).
Destaque-se que a aplicação da Taxa SELIC decorre da EC 113/2021, incidindo sobre todos os débitos da Fazenda Pública decorrentes de condenação em processos judiciais, motivo pelo qual deve incidir não apenas sobre o valor principal atualizado, mas também devem ser somados os juros para fixação da base de cálculo da Taxa SELIC, não se confundindo com anatocismo, motivo pelo qual rejeito a tese do executado.
Por fim, verifica-se que o DF alega que “a planilha de atualização apresentada pela parte autora apresenta erro material, onde o somatório do SUBTOTAL 1 e 2 não corresponde ao cálculo correto.”, sem que a parte exequente tenha questionado em sua manifestação tal alegação.
Portanto, havendo erro de somatório este deve ser regularizado.
Da inexigibilidade do título judicial.
Neste ponto, a discussão que trava o Distrito Federal sobre a inexigibilidade do título se consubstancia em matéria de mérito do processo de conhecimento e deveria ser objeto de manifestação em recurso próprio, sendo indevida sua discussão no bojo do cumprimento de sentença, o qual se limita a dar cumprimento à determinação transitada em julgado.
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Contudo, primando pelo Princípio da Segurança Jurídica, condiciono o levantamento de quaisquer valores pelos exequentes e o pagamento de eventual precatório ao prévio trânsito em julgado da Ação Rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000.
Sem honorários.
Remetam-se os autos à Contadoria para que realize o cálculo devido, conforme definido no título e nesta decisão.
Vindo, vista às partes por 05 (cinco) dias.
Nada sendo impugnado, expeçam-se os respectivos requisitórios de pagamento, devendo apontar a observação em eventual precatório, assim como em RPV, acerca da necessidade de se aguardar o trânsito em julgado da Ação Rescisória para levantamento dos valores.
Havendo RPV: a) fica o DF intimado a efetuar o pagamento, no prazo de dois meses.
Transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se o DF para que comprove o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias; b) fica deferida a realização de bloqueio de ativos via SISBAJUD, em caso de inadimplemento da RPV; c) realizado o pagamento, o valor deverá ficar retido em conta judicial até o término da suspensão.
Concluídas as expedições de requisição de pagamento, suspenda-se o feito até o julgamento definitivo da Ação Rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 9 de outubro de 2024 16:09:59.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
10/10/2024 17:59
Recebidos os autos
-
10/10/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 17:59
Outras decisões
-
04/10/2024 14:46
Desapensado do processo #Oculto#
-
04/10/2024 14:23
Desapensado do processo #Oculto#
-
04/10/2024 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
03/10/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 15:55
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/10/2024 14:31
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/10/2024 13:47
Desapensado do processo #Oculto#
-
02/10/2024 15:32
Desapensado do processo #Oculto#
-
02/10/2024 14:07
Desapensado do processo #Oculto#
-
02/10/2024 12:50
Desapensado do processo #Oculto#
-
01/10/2024 15:41
Desapensado do processo #Oculto#
-
01/10/2024 14:34
Desapensado do processo #Oculto#
-
30/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 12:57
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/09/2024 13:28
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/09/2024 05:53
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 15:56
Juntada de Petição de impugnação
-
25/09/2024 15:32
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/09/2024 15:16
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/09/2024 15:16
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/09/2024 14:28
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/09/2024 13:30
Desapensado do processo #Oculto#
-
24/09/2024 13:06
Desapensado do processo #Oculto#
-
23/09/2024 13:02
Desapensado do processo #Oculto#
-
20/09/2024 15:14
Desapensado do processo #Oculto#
-
20/09/2024 13:13
Desapensado do processo #Oculto#
-
18/09/2024 13:26
Desapensado do processo #Oculto#
-
18/09/2024 12:22
Desapensado do processo #Oculto#
-
17/09/2024 15:15
Desapensado do processo #Oculto#
-
16/09/2024 13:22
Desapensado do processo #Oculto#
-
13/09/2024 14:52
Desapensado do processo #Oculto#
-
13/09/2024 13:45
Desapensado do processo #Oculto#
-
12/09/2024 14:59
Desapensado do processo #Oculto#
-
12/09/2024 14:30
Desapensado do processo #Oculto#
-
12/09/2024 14:02
Desapensado do processo #Oculto#
-
11/09/2024 15:46
Desapensado do processo #Oculto#
-
11/09/2024 15:37
Desapensado do processo #Oculto#
-
11/09/2024 15:08
Desapensado do processo #Oculto#
-
06/09/2024 14:24
Desapensado do processo #Oculto#
-
06/09/2024 12:52
Desapensado do processo #Oculto#
-
04/09/2024 12:31
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/09/2024 13:17
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/09/2024 12:47
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/09/2024 12:20
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 15:44
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 15:38
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 15:27
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 15:06
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 14:25
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 14:21
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 13:54
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 13:04
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 12:39
Desapensado do processo #Oculto#
-
28/08/2024 15:57
Desapensado do processo #Oculto#
-
28/08/2024 15:39
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/08/2024 14:43
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/08/2024 13:47
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/08/2024 12:40
Desapensado do processo #Oculto#
-
23/08/2024 15:19
Desapensado do processo #Oculto#
-
19/08/2024 15:15
Desapensado do processo #Oculto#
-
19/08/2024 12:59
Desapensado do processo #Oculto#
-
15/08/2024 13:28
Desapensado do processo #Oculto#
-
14/08/2024 15:45
Desapensado do processo #Oculto#
-
12/08/2024 18:33
Desapensado do processo #Oculto#
-
08/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 18:59
Recebidos os autos
-
05/08/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 18:59
Outras decisões
-
05/08/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702294-80.2022.8.07.0021
Banco Pan S.A
Katia Maria Guimaraes de Andrade
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/02/2024 13:04
Processo nº 0702294-80.2022.8.07.0021
Banco Pan S.A
Banco Pan S.A
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2022 07:51
Processo nº 0704745-40.2024.8.07.0011
Ieda Maria Oliveira de Sousa
Banco do Brasil S/A
Advogado: Wilson Jose Oliveira de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2024 15:37
Processo nº 0724553-64.2024.8.07.0000
Jucasdiesel Jucas Diesel LTDA
Raizen S.A.
Advogado: Diego Albuquerque Lopes
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 23/06/2025 08:00
Processo nº 0724553-64.2024.8.07.0000
Jucasdiesel Jucas Diesel LTDA
Raizen S.A.
Advogado: Diego Albuquerque Lopes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/06/2024 17:58