TJDFT - 0723846-96.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 15:40
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 10:02
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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29/11/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/11/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de FLAUNILDES CHAGAS DE MELO DOS SANTOS em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de FLAUNILDES CHAGAS DE MELO DOS SANTOS em 11/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
TAXA SELIC.
INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR CONSOLIDADO.
BIS IN IDEM.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A Emenda Constitucional n. 113/2021 estabeleceu que a taxa SELIC incidirá uma única vez, até o efetivo pagamento do débito existente que tenha a Fazenda Pública como devedora.
Ademais, “a Resolução 448/2022 do Conselho Nacional de Justiça, que alterou a Resolução 303/2019, em seu art. 22, ao tratar da atualização do precatório não tributário devido pela Fazenda Pública, regulamenta que, a contar de dezembro de 2021, a taxa SELIC incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente até novembro de 2021 e aos juros de mora.” (Acórdão 1799197, 07370227920238070000, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no PJe: 28/12/2023). 2.
No caso, inexiste a cumulação alegada, porquanto a SELIC incidirá a partir da consolidação da dívida, tomando por base a data de novembro de 2021, período anterior à alteração constitucional.
Precedentes. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. -
02/10/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 16:17
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/09/2024 14:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/08/2024 21:18
Recebidos os autos
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08/08/2024 17:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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08/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/08/2024 23:59.
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11/07/2024 02:17
Decorrido prazo de FLAUNILDES CHAGAS DE MELO DOS SANTOS em 10/07/2024 23:59.
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19/06/2024 02:30
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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19/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 08:13
Recebidos os autos
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17/06/2024 08:13
Não Concedida a Medida Liminar
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13/06/2024 15:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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13/06/2024 14:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/06/2024 21:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/06/2024 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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