TJDFT - 0706880-22.2024.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 18:06
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 18:05
Transitado em Julgado em 26/03/2025
-
07/04/2025 17:14
Recebidos os autos
-
07/04/2025 17:14
Outras decisões
-
07/04/2025 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2025 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
31/03/2025 18:50
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 18:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/03/2025 03:09
Decorrido prazo de AMAZONIA REAL NUTS INDUSTRIA E COMERCIO DE CASTANHAS E ALIMENTOS LTDA em 26/03/2025 23:59.
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17/03/2025 18:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2025 17:15
Juntada de Certidão
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12/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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07/03/2025 14:26
Recebidos os autos
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07/03/2025 14:26
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/02/2025 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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24/02/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 03:02
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 18:28
Recebidos os autos
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29/01/2025 18:28
Outras decisões
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29/01/2025 18:28
Determinada a emenda à inicial
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19/12/2024 13:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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16/12/2024 17:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/12/2024 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
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16/12/2024 17:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/12/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/12/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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15/12/2024 02:16
Recebidos os autos
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15/12/2024 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/12/2024 19:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/12/2024 07:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/12/2024 19:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/11/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 14:17
Juntada de Certidão
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07/11/2024 03:25
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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30/10/2024 02:30
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/10/2024 16:12
Juntada de Certidão
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28/10/2024 16:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/12/2024 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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28/10/2024 16:09
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2024 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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28/10/2024 16:04
Juntada de Certidão
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26/10/2024 09:16
Recebidos os autos
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26/10/2024 09:16
Deferido o pedido de AMAZONIA REAL NUTS INDUSTRIA E COMERCIO DE CASTANHAS E ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 20.***.***/0001-00 (REQUERENTE).
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24/10/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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23/10/2024 23:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0706880-22.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AMAZONIA REAL NUTS INDUSTRIA E COMERCIO DE CASTANHAS E ALIMENTOS LTDA REQUERIDO: J A DE MOURA ARAUJO DECISÃO Vistos etc.
Da análise dos autos, verifica-se há necessidade de emenda.
Os cálculos apresentados na planilha de débito merecem reparo (ID 210802816 - Pág. 2), pois a parte exequente incluiu honorários advocatícios no débito, contrariando o art. 55, da Lei n. 9.099/95.
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos nova planilha do débito perseguido, devendo, para tanto, excluir o valor dos honorários, sob pena de indeferimento da petição inicial, independentemente de nova intimação.
Transcorrido in albis o prazo acima, façam os autos conclusos para sentença.
Havendo manifestação, façam os autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
27/09/2024 13:36
Recebidos os autos
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27/09/2024 13:36
Determinada a emenda à inicial
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13/09/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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12/09/2024 00:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/09/2024 00:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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