TJDFT - 0716845-06.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 07:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/02/2025 07:56
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 15:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 14:16
Recebidos os autos
-
11/11/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 14:16
Outras decisões
-
11/11/2024 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
11/11/2024 10:43
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 23:55
Juntada de Petição de apelação
-
16/10/2024 02:36
Publicado Sentença em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716845-06.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: YURI FRANCIS ARAUJO FERREIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Defiro ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anote-se.
Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum, com requerimento de tutela provisória de urgência, ajuizada por YURI FRANCIS ARAUJO FERREIRA em face do DISTRITO FEDERAL, na qual pleiteia a concessão de provimento jurisdicional, em caráter de urgência, que lhe assegure a participação nas demais fases do concurso para o qual se encontra inscrito.
Para tanto, sustenta ter feito sua inscrição para concorrer ao cargo de Agente de Polícia da Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF), para as vagas destinadas aos candidatos com deficiência, obtendo êxito nas provas objetiva e discursiva, além dos exames biométricos e avaliação médica, da prova de capacidade física e da avaliação psicológica.
Pondera que, por equívoco no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC, foi eliminado na última etapa do certame, qual seja, a de sindicância de vida pregressa e investigação social.
Ressalta que a justificativa atribuída pela parte ré para considerá-lo como “não recomendado” assentou-se no argumento de não ter sido preenchida, no momento definido em edital de convocação específico, a Ficha de Informações Confidenciais (FIC) prevista no item 15.5 do Edital, o que, contudo, não impediu a Comissão de Sindicância de Vida Pregressa e Investigação Social declarar expressamente que “não foram identificados fatos desabonadores de sua vida pregressa e conduta social”.
Destaca que, mesmo as informações sendo consideradas incompletas, estas se mostraram suficientes para a realização da investigação de vida pregressa e conduta social, de modo que o equívoco ocorrido por ocasião do preenchimento de todos os campos do formulário, por ausência de instruções claras no site, que o conduziram ao erro, não foi causa de prejuízo ou dificuldade nesta etapa da avaliação.
Esclarece que, ao realizar o login para o preenchimento da FIC, automaticamente é aberta a página para o preenchimento de diversas informações pessoais, que foram devidamente preenchidas e salvas e, concomitantemente a esse preenchimento, diversas certidões e documentos devem ser enviados (upload), assim como o foram.
No entanto, a página não teria informado sobre a necessidade de preenchimento de outros campos, de modo que a estrutura da página de acesso, bem como a configuração de preenchimento, contribuiu de forma inequívoca com a possibilidade de preenchimento inadequado da FIC.
Ressalta ter sido eliminado do certame por mero erro formal, advindo de falhas no preenchimento da Ficha, e não por conduta que o desabonasse.
Acresce que procurou, sem sucesso, esclarecer os fatos junto à Banca Examinadora, a qual optou por desconsiderar a justificativa e, de forma desproporcional, eliminá-lo do certame.
Defende que a conduta encampada pela parte ré viola uma série de princípios de respaldo constitucional, dentre eles o do contraditório e da ampla defesa, considerando-se que não foi informado do erro no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais (FIC) e, desta forma, privado de corrigi-lo.
A inicial foi instruída com os documentos encartados na folha de rosto dos autos.
Os autos foram remetidos a este Juízo Fazendário, à vista da emenda promovida pelo demandante que, em cumprimento à Decisão promanada do Juízo da 5ª Vara Cível de Brasília (Id 210859403), excluiu o CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS – CEBRASPE do polo passivo do feito e, em substituição a ele, incluiu o Distrito Federal (Id 213700784). É a exposição.
DECIDO.
Na forma sobredita, o autor objetiva reverter decisão que o eliminou do concurso prestado para o cargo de Agente de Polícia da Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF), em decorrência de equívoco cometido no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais (FIC).
Ocorre que, lançando-se mão de uma breve consulta processual, foi possível constatar que o pedido deduzido nos presentes autos guarda identidade com aquele formulado nos Autos n. 0722771-53.2023.8.07.0001, que tramitaram perante a 8ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, sendo, naquela oportunidade, denegada a segurança e desprovido o recurso de apelação interposto pelo ora demandante.
Logo, é inequívoco que o objeto deste processo é o mesmo daquele que foi julgado pela 8ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, reconhecendo a inviabilidade de acolhimento das razões externadas pelo requerente para justificar sua mantença no certame.
Assim, resta caracterizada a coisa julgada material. À toda evidência, não pode a presente demanda subsistir, nos estritos termos dos artigos 485, inciso V, e 337, §§ 1º a 4º, ambos do NCPC.
Ante o exposto, reconheço a existência de coisa julgada e extingo o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V do CPC.
Custas pelo requerente.
Contudo, fica suspensa a exigibilidade em face da gratuidade da justiça que ora lhe concedo.
Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.R.I.
BRASÍLIA, DF, 10 de outubro de 2024 15:50:54.
Assinado digitalmente, nesta data. -
11/10/2024 16:22
Recebidos os autos
-
11/10/2024 16:22
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
09/10/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
09/10/2024 13:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/10/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 17:36
Recebidos os autos
-
08/10/2024 17:36
Declarada incompetência
-
08/10/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
07/10/2024 22:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 14:26
Recebidos os autos
-
12/09/2024 14:26
Determinada a emenda à inicial
-
10/09/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
10/09/2024 18:39
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
10/09/2024 17:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
10/09/2024 17:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/09/2024 14:51
Recebidos os autos
-
10/09/2024 14:51
Declarada incompetência
-
09/09/2024 23:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703769-30.2024.8.07.0012
Cleber Alves Oliveira
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Rafael Furtado Ayres
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/05/2024 13:59
Processo nº 0705869-12.2020.8.07.0007
Joao Lucas Machado Ferreira
Joao Carlos Vieira Evangelista
Advogado: Dilan Aguiar Pontes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/05/2020 12:01
Processo nº 0034729-24.2016.8.07.0001
Hr - Gestao Imobiliaria LTDA
Tekan Assessoria e Consultoria em Market...
Advogado: Hugo Medeiros Gallo da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2019 17:22
Processo nº 0742623-29.2024.8.07.0001
Condominio do Bloco L da Sqn 313
Maria das Gracas Oliveira Silva
Advogado: Luiz Gustavo Campos Dutra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/10/2024 14:58
Processo nº 0718337-33.2024.8.07.0018
Saida Sul - Hospedagens LTDA
Distrito Federal
Advogado: Vitor Jose Borges Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/10/2024 17:35