TJDFT - 0706840-93.2022.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 08:28
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 08:28
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 03:27
Decorrido prazo de ALDETE BARBOSA MENDES DA COSTA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:27
Decorrido prazo de EVANDRO ARAUJO DA COSTA em 30/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025
-
16/04/2025 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2025 23:32
Recebidos os autos
-
15/04/2025 23:32
Determinado o arquivamento
-
10/04/2025 16:31
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
08/04/2025 19:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2025 15:39
Expedição de Ofício.
-
31/03/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 16:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 12:36
Recebidos os autos
-
25/03/2025 12:36
Deferido o pedido de ALDETE BARBOSA MENDES DA COSTA - CPF: *09.***.*49-54 (EXEQUENTE), EVANDRO ARAUJO DA COSTA - CPF: *17.***.*59-72 (EXEQUENTE).
-
22/03/2025 21:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
21/03/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:22
Publicado Certidão em 14/03/2025.
-
13/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 17:34
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 05:33
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 02:37
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
04/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
31/01/2025 01:58
Recebidos os autos
-
31/01/2025 01:58
Deferido em parte o pedido de ALDETE BARBOSA MENDES DA COSTA - CPF: *09.***.*49-54 (EXEQUENTE), EVANDRO ARAUJO DA COSTA - CPF: *17.***.*59-72 (EXEQUENTE)
-
30/01/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
30/01/2025 17:47
Processo Desarquivado
-
30/01/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 14:06
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 14:05
Transitado em Julgado em 21/03/2024
-
22/03/2024 04:34
Decorrido prazo de EVANDRO ARAUJO DA COSTA em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 04:34
Decorrido prazo de ALDETE BARBOSA MENDES DA COSTA em 21/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:33
Publicado Sentença em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0706840-93.2022.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EVANDRO ARAUJO DA COSTA, ALDETE BARBOSA MENDES DA COSTA EXECUTADO: LEANDRO RICARDO DA SILVA BORGES, LEANDRO RICARDO DA SILVA BORGES *08.***.*69-23 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/95).
Cuida-se de cumprimento de sentença, na qual não foram localizados bens da parte devedora, passíveis de penhora, apesar de todas as diligências autorizadas por este Juízo.
De fato, regularmente intimada a promover a diligência que lhe competia, sob pena de extinção, a parte autora não forneceu elementos suficientes para a localização de bens penhoráveis (ID 187850817), impossibilitando, portanto, o prosseguimento do feito.
Assim, ante a inexistência de patrimônio passível de penhora, imperiosa a extinção do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores dos Juizados Especiais, entre os quais a celeridade e a informalidade.
Outro não é o entendimento pacífico no âmbito das Turmas Recursais deste TJDFT: RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
PREVISÃO LEGAL. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Recurso do credor pretende restaurar o curso da execução que foi extinta por ausência de bens penhoráveis, pugnando pela suspensão de CNH, passaporte e cartão de crédito do executado como medidas restritivas. 2 - Gratuidade de justiça.
A análise das condições econômicas demonstradas ao longo do processo indica a hipossuficiência da recorrente, de modo que se lhe concede, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o benefício da gratuidade de justiça. 3 - Cumprimento de sentença.
Extinção.
Ausência de bens penhoráveis.
Medidas executivas atípicas.
Desproporcionalidade.
A extinção do processo, na fase do cumprimento de sentença, por ausência de localização de bens passíveis de penhora, pressupõe o esgotamento das diligências cabíveis.
A manutenção da execução, sem perspectiva de satisfação do crédito, contraria os princípios norteadores no sistema dos Juizados Especiais.
O autor renovou o pedido de consulta via SISBAJUD, bem como diligências, por intermédio de oficial de justiça, em busca de bens passíveis de penhora, porém todas restaram infrutíferas (IDs 141083911, ID 47004407 e 47004393).
Intimado a indicar bens passíveis de penhora, o exequente se limitou a requerer a suspensão de CNH, passaporte e cartão de crédito do executado.
A jurisprudência admite a realização de medidas executivas atípicas tendentes à satisfação do crédito.
No entanto, a suspensão da habilitação para dirigir e a apreensão do passaporte devem guardar proporcionalidade e adequação com os fins da execução, como restou decidido no STJ (REsp 1788950/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI).
Quanto à suspensão do passaporte, este Tribunal de Justiça possui entendimento pela desproporcionalidade da medida.
Precedente: (Acórdão 1142997, Relatora: ANA CANTARINO).
No que tange a suspensão ou bloqueio do cartão de crédito do executado, o exequente não demonstrou a eficácia ou a proporcionalidade da medida, razão pela qual o pedido não merecendo provimento.
Precedente: (Acórdão 1297363, Relator: GISLENE PINHEIRO).
Dessarte, o arquivamento do processo não impede o credor de promover o desarquivamento quando identificar bens penhoráveis.
Sentença que se confirma pelos próprios fundamentos. 4 - Recurso conhecido, mas não provido.
O recorrente arcará com as custas do processo (art. 55, Lei 9.099/1995).
A exigibilidade ficará suspensa em virtude da gratuidade de justiça concedida.
Sem honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões. (Acórdão 1718358, 07088574720228070003, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 16/6/2023, publicado no DJE: 4/7/2023) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB).
SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI).
CONSULTA EXTRAJUDICIAL.
EMOLUMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto pelo exequente em face da sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença por inexistência de bens penhoráveis. 2.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Custas processuais e preparo recursal devidamente recolhidos (ID 51757956).
Sem contrarrazões ofertadas (ID 51757959). 3.
Na origem o autor, ora recorrente, ajuizou ação de rescisão contratual e devolução de valores, referente à prestação de serviços não realizados pela parte ré.
Os pedidos foram julgados procedentes e, decorrido o prazo para pagamento voluntário, a parte credora requereu o cumprimento de sentença (ID 51757887). 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na extinção do feito em razão da inexistência de bens penhoráveis. 5.
Em suas razões recursais, o exequente sustenta que a inexistência de bens penhoráveis resulta suspensão do processo de execução e não extinção e arquivamento do feito.
Alega que não houve esgotamento de diligências necessárias para localizar bens do réu.
Pugna pela reforma da sentença e prosseguimento do feito para busca de bens nos sistemas SREI e CNIB. 6.
De acordo com o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto.
O arquivamento do feito pressupõe o esgotamento das diligências cabíveis para localização de bens. 7.
Na hipótese, verifica-se que o processo foi minuciosamente analisado.
Todas as diligências e esforços foram empregados pelo juízo a fim de localizar bens em favor do credor.
Nos sistemas SISBAJUD (ID 51757898), houve penhora de ativos financeiros do devedor de R$ 982,73; no INFOJUD (IDs 51757902 e 51757903) não há registro de declaração de imposto de renda em nome do executado e no RENAJUD (ID 51757900), houve restrição do veículo DAFRA/SPEED 150, ano 2008/2009.
Entretanto, foi indeferido o pedido de o bloqueio à circulação e transferência do bem, pois o proprietário reside em outra comarca e o registro da motocicleta é de outra unidade da Federação (ID 51757937).
Foi indeferido o pedido do exequente de busca em sistemas CNIB e SREI (ID. 51757944).
Sobreveio sentença que extinguiu o feito (ID 51757953). 8.
Não há reparos na Decisão que indeferiu a pesquisa nos sistemas Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI e Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB (ID 51757944), na medida em que não é razoável que o credor transfira para o Judiciário todo o ônus para localizar bens do devedor.
Em que pese exigir do Julgador postura cooperativa (artigo 6º, do Código de Processo Civil), o exequente deve ser diligente em relação à busca de bens penhoráveis 9.As informações constantes dos bancos de dados do SREI e do CNIB são acessíveis à parte credora extrajudicialmente, mediante pagamento de emolumentos, mostrando-se despicienda a intervenção do Judiciário.
Nesse sentido (Acórdão 1750859, 07376751820228070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 24/8/2023, publicado no DJE: 15/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 10.
Assim, consideram-se suficientes as pesquisa de bens já realizadas nos autos, até que sobrevenha comprovação da existência de bens do devedor . 11.
Importa mencionar que a extinção dos autos não obsta a retomada do cumprimento de sentença por simples petição se a parte credora porventura localizar bens efetivamente penhoráveis, caso em que poderá requerer o desarquivamento do processo e o prosseguimento dos atos executivos.
Neste sentido o posicionamento das Turmas Recursais (Acórdão 1698242, 07149857620198070007, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 8/5/2023, publicado no DJE: 22/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 12.
Recuso CONHECIDO e IMPROVIDO. 13.
Sem condenação, pois não foram apresentadas contrarrazões (Lei n. 9099/95, Art. 55). 14.
Acórdão lavrado na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1792796, 07448314320218070016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 1/12/2023, publicado no DJE: 12/12/2023) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DILIGÊNCIAS FRUSTRADAS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE BENS PENHORÁVEIS.
EXTINÇÃO QUE NÃO FAZ COISA JULGADA.
POSSIBILIDADE DE RETOMADA DA EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado contra sentença que extinguiu a execução, com fulcro no art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95, em razão da não indicação de pens penhoráveis por parte do exequente. 2.
O recorrente pleiteia, em síntese, o prosseguimento da execução.
Argumenta a não observância de enunciado do FONAJE, a não expedição de mandado de penhora e requer a retomada do feito. 3.
Sem razão o recorrente.
Foram realizadas diversas tentativas de localização de bens do executado e, por fim, foi intimado e não indicou bens à penhora. 4.
Escorreita, portanto, a sentença que aplicou o art. 53, §4º da Lei 9099/95, o qual dispõe que: "§ 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor." 5.
Assim, esgotadas as diligências oficiais possíveis, não tendo o exequente indicado precisamente bens penhoráveis, revela-se inócuo o prosseguimento da execução, que não pode ser prolongada indefinidamente, tanto assim que o dispositivo citado fala em imediata extinção da execução. 6.
A extinção do feito sem resolução do mérito não faz coisa julgada material, porque não satisfeita a obrigação, não impedindo o desarquivamento diante da possibilidade de localização de outros bens para a continuação da execução. 7.
Precedente: Acórdão 1660909, 07070074720218070017, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/2/2023, publicado no DJE: 15/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 8.
O credor pode retomar o andamento do processo de execução quando puder, efetivamente, indicar bens à penhora para satisfação do débito, não se verifica qualquer dano irreparável ou de difícil reparação na extinção do processo sem mérito.
Não há, pois, qualquer prejuízo. 9.
Recurso da autora conhecido e não provido.
Acórdão lavrado na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 10.
Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor corrigido da causa, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95, todavia, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei n.º 9.099/1995. (Acórdão 1748521, 07053203420228070006, Relator: GEILZA FATIMA CAVALCANTI DINIZ, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 24/8/2023, publicado no PJe: 1/9/2023) Consigno, assim, que o arquivamento do presente feito em nada prejudica o direito do credor que poderá, oportunamente, retomar o andamento do processo, por simples petição, quando puder, efetivamente, indicar de forma objetiva e concreta bens à penhora para satisfação do débito.
Diante do que foi exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento, por analogia, no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários advocatícios a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
04/03/2024 14:06
Recebidos os autos
-
04/03/2024 14:06
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
01/03/2024 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
29/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0706840-93.2022.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EVANDRO ARAUJO DA COSTA, ALDETE BARBOSA MENDES DA COSTA EXECUTADO: LEANDRO RICARDO DA SILVA BORGES, LEANDRO RICARDO DA SILVA BORGES *08.***.*69-23 D E C I S Ã O Indefiro a penhora dos materiais de percussão apresentados em ID 187067254, ante a natureza de impenhorabilidade dos referidos bens.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPENHORABILIDADE DE MÁQUINAS, UTENSÍLIOS E INSTRUMENTOS NECESSÁRIOS E ÚTEIS AO EXERCÍCIO DE QUALQUER PROFISSÃO. 1.
A regra contida no art. 649, inciso VI, do Código de Processo Civil, diz serem absolutamente impenhoráveis as máquinas, os utensílios e os instrumentos necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão. 2.
A firma pequena beneficia-se da impenhorabilidade dos bens, indispensáveis ou úteis ao exercício da atividade profissional, em que o seu titular viva do trabalho pessoal e próprio, ainda que tenha um ou outro empregado para ajudar. 3.
Mesmo se tratando de firma individual ou microempresa, ainda assim o bem é tido como impenhorável por conta dessa regra. 4.
A lei não exige que os bens sejam indispensáveis; bastam que eles sejam úteis ao exercício de qualquer profissão. 5.
Ordem concedida para desconstituir as penhoras que incidiram sobre os bens referidos. (Acórdão 131064, 20000660000128DVJ, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 29/8/2000, publicado no DJU SEÇÃO 3: 26/10/2000.
Pág.: 69) Observo, por oportuno, que o próprio exequente manifesta que os bens são utilizados para o trabalho da parte executada, o que impede, por conseguinte, que possam ser objeto de penhora.
Em razão do desconhecimento da parte exequente de outros bens a serem penhorados, intime-se a parte para ciência desta decisão e, após, façam-me os autos conclusos para extinção.
Acrescento que a parte exequente, poderá promover o desarquivamento do feito em caso de demonstração de existência de bens passíveis de penhora da parte executada.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/02/2024 18:49
Recebidos os autos
-
26/02/2024 18:49
Indeferido o pedido de ALDETE BARBOSA MENDES DA COSTA - CPF: *09.***.*49-54 (EXEQUENTE)
-
20/02/2024 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
19/02/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 03:05
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0706840-93.2022.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EVANDRO ARAUJO DA COSTA, ALDETE BARBOSA MENDES DA COSTA EXECUTADO: LEANDRO RICARDO DA SILVA BORGES, LEANDRO RICARDO DA SILVA BORGES *08.***.*69-23 D E C I S Ã O Defiro o prazo de 10 (dez) dias para a parte exequente indicar bens passíveis de penhora.
Intime-se.
Em nada sendo requerido, retornem os autos conclusos para extinção por inexistência de bens.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/01/2024 01:13
Recebidos os autos
-
29/01/2024 01:13
Deferido o pedido de ALDETE BARBOSA MENDES DA COSTA - CPF: *09.***.*49-54 (EXEQUENTE).
-
24/01/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
24/01/2024 16:20
Recebidos os autos
-
24/01/2024 16:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
24/01/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:42
Publicado Despacho em 15/12/2023.
-
14/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 19:01
Recebidos os autos
-
12/12/2023 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 18:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
07/11/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
27/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 15:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/10/2023 16:12
Recebidos os autos
-
25/10/2023 16:12
Deferido em parte o pedido de ALDETE BARBOSA MENDES DA COSTA - CPF: *09.***.*49-54 (EXEQUENTE) e EVANDRO ARAUJO DA COSTA - CPF: *17.***.*59-72 (EXEQUENTE)
-
25/10/2023 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
25/10/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 03:04
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 14:24
Recebidos os autos
-
16/10/2023 14:24
Outras decisões
-
15/10/2023 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
11/10/2023 19:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2023 14:48
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 22:15
Recebidos os autos
-
15/09/2023 22:15
Outras decisões
-
15/09/2023 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
09/08/2023 22:49
Recebidos os autos
-
09/08/2023 22:49
Deferido o pedido de ALDETE BARBOSA MENDES DA COSTA - CPF: *09.***.*49-54 (AUTOR).
-
08/08/2023 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
04/08/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:32
Publicado Certidão em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO Número dos autos: 0706840-93.2022.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: EVANDRO ARAUJO DA COSTA, ALDETE BARBOSA MENDES DA COSTA REU: LEANDRO RICARDO DA SILVA BORGES CERTIDÃO Certifico e dou fé que ante o teor da certidão do digno oficial de justiça ID 166747940, de ordem do MM Juiz, intime-se a parte autora a se manifestar sobre o resultado da diligência, no prazo de 5 dias , indicando nos autos, conforme o caso, bens da devedora passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo.
Riacho Fundo -DF, Quinta-feira, 27 de Julho de 2023,às 16:55:12.
VINICIUS COIMBRA BEMFICA DE SOUSA -
27/07/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 16:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2023 18:49
Expedição de Mandado.
-
11/07/2023 16:11
Recebidos os autos
-
11/07/2023 16:11
Deferido o pedido de EVANDRO ARAUJO DA COSTA - CPF: *17.***.*59-72 (AUTOR).
-
06/07/2023 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
05/07/2023 21:49
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 08:32
Publicado Certidão em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 11:26
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 19:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2023 16:11
Expedição de Mandado.
-
22/05/2023 18:57
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 19:10
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 01:01
Publicado Certidão em 04/05/2023.
-
04/05/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 13:16
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 02:45
Decorrido prazo de LEANDRO RICARDO DA SILVA BORGES em 27/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 20:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2023 13:19
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 09:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/03/2023 00:27
Recebidos os autos
-
21/03/2023 00:27
Deferido o pedido de ALDETE BARBOSA MENDES DA COSTA - CPF: *09.***.*49-54 (AUTOR) e EVANDRO ARAUJO DA COSTA - CPF: *17.***.*59-72 (AUTOR).
-
20/03/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
20/03/2023 14:48
Processo Desarquivado
-
20/03/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 11:32
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2023 11:31
Transitado em Julgado em 16/03/2023
-
18/03/2023 01:27
Decorrido prazo de ALDETE BARBOSA MENDES DA COSTA em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 01:03
Decorrido prazo de EVANDRO ARAUJO DA COSTA em 16/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 12:07
Decorrido prazo de LEANDRO RICARDO DA SILVA BORGES em 15/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 00:14
Publicado Sentença em 02/03/2023.
-
01/03/2023 12:34
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
27/02/2023 13:11
Recebidos os autos
-
27/02/2023 13:11
Julgado procedente o pedido
-
23/02/2023 15:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
23/02/2023 15:10
Juntada de Petição de réplica
-
17/02/2023 02:28
Publicado Despacho em 17/02/2023.
-
16/02/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
14/02/2023 21:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/02/2023 21:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
14/02/2023 20:52
Recebidos os autos
-
14/02/2023 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 09:20
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 03:21
Decorrido prazo de EVANDRO ARAUJO DA COSTA em 07/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 03:21
Decorrido prazo de ALDETE BARBOSA MENDES DA COSTA em 07/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:31
Publicado Despacho em 03/02/2023.
-
03/02/2023 00:31
Publicado Despacho em 03/02/2023.
-
02/02/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
02/02/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
31/01/2023 22:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
31/01/2023 22:09
Recebidos os autos
-
31/01/2023 22:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 15:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
30/01/2023 15:45
Recebidos os autos
-
30/01/2023 15:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/01/2023 15:27
Recebidos os autos
-
30/01/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
27/01/2023 15:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/01/2023 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
27/01/2023 15:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/01/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/01/2023 00:19
Recebidos os autos
-
26/01/2023 00:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/11/2022 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2022 18:48
Recebidos os autos
-
29/09/2022 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 22:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
27/09/2022 18:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/01/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/09/2022 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715927-64.2022.8.07.0020
Centro de Ensino Simetria Academia e Eve...
Quiteria Geyla Ferreira Cavalcante
Advogado: Bruno de Araujo Ravanelli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/09/2022 10:29
Processo nº 0713745-90.2021.8.07.0004
Banco Volkswagen S.A.
Lucimeire Alves da Silva
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/12/2021 10:54
Processo nº 0703686-51.2023.8.07.0011
Luiz Fernando Seixas Henriques
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Advogado: Mauricio Costa Pitanga Maia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2023 14:04
Processo nº 0702600-55.2022.8.07.0019
Camila Nere da Rocha
Manoel da Cunha Coutinho
Advogado: Cleber Moreira da Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2022 10:55
Processo nº 0707904-80.2022.8.07.0004
Win Brasilia Consultoria S/A
Maria do Socorro Alves da Rocha
Advogado: Andre Mundim de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2022 18:40