TJDFT - 0718250-77.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/03/2025 20:47
Arquivado Definitivamente
-
09/03/2025 20:46
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 16:11
Recebidos os autos
-
21/02/2025 16:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
20/02/2025 18:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/02/2025 20:19
Recebidos os autos
-
10/02/2025 20:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
11/11/2024 13:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
11/11/2024 13:50
Transitado em Julgado em 09/11/2024
-
09/11/2024 02:31
Decorrido prazo de RAFAEL GIOIA SANTOS em 08/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:38
Publicado Sentença em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0718250-77.2024.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: RAFAEL GIOIA SANTOS Polo passivo: INSTITUTO QUADRIX e outros SENTENÇA Vistos etc. 1.
Diante do recolhimento das custas iniciais, dou o pedido de gratuidade de justiça por prejudicado.
Anote-se. 2.
Recebo a emenda à inicial de ID 214118535.
Anote-se, retifique-se o valor da causa para R$ 59.315,28 (cinquenta enove mil, trezentos e quinze reais e vinte e oito centavos) e a autoridade coatora para Diretor do INSTITUTO QUADRIX DE TECNOLOGIA E RESPONSABILIDADE SOCIAL. 3.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por RAFAEL GIOIA SANTOS em desfavor de ato imputado ao Diretor do INSTITUTO QUADRIX DE TECNOLOGIA E RESPONSABILIDADE SOCIAL, postulando liminar para em caráter de urgência, coma expedição de ofício para que a autoridade coatora suspenda o ato lesivo que deu motivo ao pedido, assegurando o direito do Impetrante até o julgamento do mérito da ordem, determinando à impetrada que, no Resultado Final do certame, inclua a nota do impetrante na Listagem referente à concorrência de candidatos PPP (pessoa preta ou parda).
Esclarece que se inscreveu no concurso público para provimento de vagas e formação de cadastro reserva para os empregos públicos de nível médio, nível técnico e nível superior, constante do Edital nº 01 -NOVACAP, de 21 de março de 2024, concorrendo ao cargo de Técnico Administrativo, por cota racial, (inscrição nº 678.02602689/9).
Afirma que no processo de heteroidentificação a comissão avaliadora não considerou o candidato/impetrante na condição de pessoa negra/parda, sem qualquer justificativa plausível.
Após tal negativam o impetrante interpôs recurso administrativo, o qual foi indeferido de maneira automática. É o relatório.
PASSO A FUNDAMENTAR E A DECIDIR.
A presente ação foi, até o momento, regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada.
Da mesma forma, constato a presença dos pressupostos processuais e das condições necessárias ao regular exercício do direito de ação.
Não havendo qualquer questão preliminar pendente, passo ao exame do mérito.
A questão controvertida resume-se em verificar se existe o distinguishing em relação ao Tema de Repercussão Geral nº 485 e da ADI 41 do STF.
Neste sentido, o Colendo STF assentou no referido Tema de Repercussão Geral: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade” (Plenário do STF, em abril de 2015, RE 632.853/CE, Tema 485 de Repercussão Geral).
Por outras palavras, é firme o entendimento jurisprudencial de que não cabe ao Poder Judiciário definir os critérios de avaliação efetivados pela instituição realizadora de concurso público, ou, ainda, ingressar no mérito de correção da prova respectiva, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade e abuso de poder.
No presente caso, não se vislumbra a ilegalidade da decisão administrativa que indeferiu o pleito do requerente.
Com efeito, basta uma simples análise na fotografia mais recente da parte autora acostada na inicial para verificar que ela não apresenta os critérios típicos de fenótipo de pessoa da raça negra (pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE).
O IBGE, quanto ao fenótipo, categoriza o universo amostral por meio de 5 (cinco) cores ou raça: amarela, branca, indígena, pretos e pardos.
Assim, a população negra é a somatória do povo preto e do povo pardo, tal qual o entendimento consonante com a bibliografia especializada: Neste sentido, as cores não são informações neutras, mas expressam categorias que passam por um processo de politização dentro e fora das instituições que as produzem e difundem como o IBGE.
Um processo que se dá na medida em que elas, ao informar uma característica fundamental da população, contribuem para orientar o vetor da luta política para a constituição das políticas públicas setoriais e para a denúncia do racismo institucional que atinge os contingentes populacionais negros (pretos e pardos) – conforme apontam os estudos de Fonseca (2009), Batista e outros (2005), Paixão (2003), Henriques (2001), Adorno (1995), entre outros – e indígenas (Características étnico-raciais da população – classificações e identidades.
Disponível em: https://biblioteca.ibge.gov.br/visualizacao/livros/liv63405.pdf) Assim, a decisão administrativa impugnada não padece de grave ilegalidade ou ofensa ao princípio da motivação, até porque não foi trasladado para os autos cópia integral do processo administrativo e a requerente, diante da decisão administrativa, não teve nenhuma dificuldade para apresentar recurso na esfera administrativa e ação na esfera judicial.
Não bastasse isso, é irrelevante jurídico a cópia de documentos antigos que constam que o candidato é da raça negra ou fotos dos ascendentes, pois o critério do edital é do fenótipo (aparência do indivíduo), e aqueles elementos dizem respeito ao critério genótipo (herdados dos genes do pai e da mãe, representado pela sequência de bases que formam seu DNA).
De igual modo, o Colendo STF assentou na ADI 41 que “a fim de garantir a efetividade da política em questão, também é constitucional a instituição de mecanismos para evitar fraudes pelos candidatos. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação (e.g., a exigência de autodeclaração presencial perante a comissão do concurso), desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa”.
Portanto, inexiste qualquer indício de prova de que há direito líquido e certo a ser amparado.
Desta forma, o que o impetrante postula é reexaminar os critérios de correção utilizados pela banca, que a todos alcançou em nome da isonomia, em evidente ofensa aquilo que foi julgado pelo Colendo STF no Tema 485 de Repercussão Geral e na ADI 41, ambas de aplicação obrigatória nos termos do art. 927 do CPC.
A questão posta nos presentes autos não admite dilatação probatória porque o impetrante insistiu na presente via mandamental, que exige prova documental pré-constituída.
Em tais hipóteses, é o caso de improcedência liminar do pedido, na forma do art. 332, II, do CPC: Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Ante o exposto, julgo LIMINARMENTE IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, se houver.
Sem honorários advocatícios.
Havendo a interposição de apelação, façam-se conclusos para análise do juízo de retratação, na forma do art. 332, § 3º, do CPC.
Não havendo a interposição de apelação, intimem-se os réus, na forma do art. 332, § 2º, do CPC.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Ultrapassados os prazos legais sem manifestação das partes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 11 de outubro de 2024 16:43:58.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
11/10/2024 16:46
Recebidos os autos
-
11/10/2024 16:46
Julgado improcedente o pedido
-
11/10/2024 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
10/10/2024 16:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/10/2024 22:50
Juntada de Petição de certidão
-
09/10/2024 14:43
Recebidos os autos
-
09/10/2024 14:43
Determinada a emenda à inicial
-
09/10/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
09/10/2024 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
09/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0742530-66.2024.8.07.0001
Midlej Capital, Recursos, Participacoes ...
Geovane Cruz Silveira
Advogado: Lucas Coutinho Midlej Rodrigues Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/10/2024 21:41
Processo nº 0742750-64.2024.8.07.0001
Leandro Augusto Rodrigues Matos
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Stephanie Tatiana Osterne Ramos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/10/2024 07:14
Processo nº 0742750-64.2024.8.07.0001
Leandro Augusto Rodrigues Matos
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Stephanie Tatiana Osterne Ramos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/02/2025 18:22
Processo nº 0709619-59.2024.8.07.0014
Roberto Liberatoscioli de Carvalho
Pedro Henrique Franco Ferreira
Advogado: Adamir de Amorim Fiel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/02/2025 09:11
Processo nº 0720402-96.2017.8.07.0001
Thais Imobiliaria e Administracao Eireli...
Gustavo Luis Andrade
Advogado: Silvio Lucio de Oliveira Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/08/2017 17:06