TJDFT - 0740980-39.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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01/02/2025 23:22
Arquivado Definitivamente
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01/02/2025 23:01
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 17:13
Transitado em Julgado em 30/01/2025
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30/01/2025 02:15
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:16
Decorrido prazo de KENYA FIRMINO DE ALMEIDA em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 02:18
Decorrido prazo de CARTÃO BRB S/A em 21/01/2025 23:59.
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02/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 16:30
Conhecido o recurso de KENYA FIRMINO DE ALMEIDA - CPF: *11.***.*12-10 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/11/2024 15:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/10/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 16:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/10/2024 16:49
Recebidos os autos
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22/10/2024 14:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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22/10/2024 13:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/10/2024 12:51
Juntada de Petição de agravo interno
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19/10/2024 02:16
Decorrido prazo de CARTÃO BRB S/A em 18/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0740980-39.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: KENYA FIRMINO DE ALMEIDA AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A., CARTÃO BRB S/A DECISÃO 1.
Agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por Kenya Firmino de Almeida contra a decisão interlocutória da Vara Cível do Riacho Fundo que, em ação de conhecimento (proc. nº 0705469-26.2024.8.07.0017), indeferiu a tutela provisória de urgência (ID nº 209663600). 2.
A agravante defende, em suma, que estariam preenchidos os requisitos necessários à concessão da medida, razão pela qual deveria ser determinada a suspensão das cobranças inerentes aos empréstimos financeiros questionados, pois foram produto de fraude.
Sustenta a reversibilidade da medida na hipótese de reconhecimento da regularidade das transações realizadas. 3.
Pede a antecipação de tutela recursal para que as cobranças realizadas pelo agravado, descontadas em sua conta corrente, no valor de R$ 697,79 do empréstimo fraudulento, sejam imediatamente suspensas.
No mérito, pugna pela reforma da decisão, com a confirmação dos efeitos da liminar. 4.
Não foi providenciado o preparo, mas a agravante informa que é beneficiária da gratuidade de justiça, deferida na origem. 5.
Cumpre decidir. 6.
O Relator poderá antecipar a pretensão recursal, total ou parcial, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único e art. 1.019, I). 7.
O contexto fático-jurídico descrito autoriza a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor, pois a agravante, apesar de alegar que foi vítima de fraude, detém a qualidade de consumidora por equiparação (CDC, arts. 2º e 3º e enunciado de Súmula nº 297 do STJ). 8.
As tutelas provisórias, seja de urgência (art. 300 a 310 do CPC) ou de evidência (art. 311 do CPC), objetivam sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas em detrimento do modelo comum apresentado pelo processo ordinário, cuja cognição ocorre de maneira plena e exauriente. 9.
Nessas situações, a percepção jurídica quanto ao pedido deve ocorrer de maneira prévia e sumária, ocasião em que serão consideradas as afirmações e as provas que instruem o pedido inicial, uma vez que, ante a alegada urgência, não há tempo hábil para se promover uma instrução aprofundada, mas apenas a constatação aparente quanto à verossimilhança dos argumentos. 10.
A responsabilidade da instituição bancária decorre do risco das atividades que desenvolve, cuja análise somente será possível após a correspondente instrução probatória, mediante o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme ponderado na decisão recorrida. 11.
Os elementos probatórios produzidos pela parte autora, ora agravante, até o momento, são insuficientes para comprovar a probabilidade do direito material no que se refere ao empréstimo remanescente questionado e que teria sido contratado por meio de fraude, cuja análise somente será possível na ocasião do julgamento do mérito. 12.
Apesar de declarar que não pode ser responsabilizada pelo contrato, pois se trata de empréstimo fraudulento para o qual não concorreu, a análise da higidez do contrato de mútuo somente será possível no curso do processo. 13.
A alegação de fraude não afasta automaticamente a responsabilidade pelas obrigações assumidas.
Se a agravante estava com sua vontade viciada pela fraude ou não celebrou o contrato de mútuo questionado, pois teve o celular furtado e terceiros teriam se aproveitado dos seus dados para a contratação, a consequência desse defeito será analisada no contexto da ação e não em juízo de cognição sumária. 14.
O empréstimo realizado, pelo que consta dos autos, presume-se verdadeiro até que seja possível provar o contrário.
Repito: eventual defeito da vontade na contratação deverá ser analisado no mérito da demanda e não agora, nesta fase liminar. 15.
Neste juízo de estrita delibação e de cognição sumária, sem prejuízo da eventual reanálise da matéria, não vislumbro os pressupostos fático-legais necessários à concessão da antecipação de tutela recursal pretendida (CPC, art. 995, parágrafo único).
DISPOSITIVO 16.
Indefiro a antecipação de tutela recursal (CPC, arts. 995, parágrafo único; 1.015, inciso I e 1.019, inciso I). 17.
Comunique-se à Vara Cível do Riacho Fundo, encaminhando cópia desta decisão.
Fica dispensada a prestação de informações. 18.
Intimem-se os agravados para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal (CPC, art. 1.019, inciso II). 19.
Concluídas as diligências, retornem-me os autos. 20.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, DF, 27 de setembro de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
27/09/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 14:08
Não Concedida a Medida Liminar
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26/09/2024 18:38
Recebidos os autos
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26/09/2024 18:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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26/09/2024 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/09/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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