TJDFT - 0724665-33.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 15:13
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 09:33
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 09:32
Transitado em Julgado em 28/10/2024
-
29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 28/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:15
Decorrido prazo de TANIA MARIA PIRES DA SILVA em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:15
Decorrido prazo de NAYARA DA SILVA GOMES em 08/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:19
Publicado Ementa em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
VEROSSIMILHANÇA E HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA.
REQUISITOS COMPROVADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova. 2.
Consoante o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para que haja a inversão do ônus da prova é imperioso o preenchimento de pelo menos um dos requisitos previstos em lei, quais sejam, verossimilhança das alegações ou demonstração da hipossuficiência técnica/econômica da parte. 3.
No caso, a verossimilhança para se justificar a inversão do ônus da prova restou evidenciada através dos comprovantes colacionados aos autos originários, os quais demonstram as transações ditas criminosas e seus respectivos pagamentos, a viagem realizada por meio de transporte UBER, o boletim de ocorrência, a transferência para conta de amiga a fim de evitar a subtração de novos valores da conta e o empréstimo que teria sido feito pela própria correntista, meses antes. 4.
A instituição financeira ré/agravada, por sua vez, diverge das autoras/agravantes, sob o argumento de que as transações impugnadas foram realizadas mediante a utilização de senha pessoal, informação que não está disponível às correntistas. 5.
Em se tratando da necessidade de comprovação da não realização das transações bancárias, evidencia-se também a hipossuficiência técnica/econômica das autoras/agravantes. 6.
Preenchidos os requisitos previstos em lei, dá-se provimento ao recurso para determinar a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII do CDC. 7.
Recurso conhecido e provido. -
27/09/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 18:30
Conhecido o recurso de TANIA MARIA PIRES DA SILVA - CPF: *70.***.*70-63 (AGRAVANTE) e provido
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26/09/2024 17:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/09/2024 15:27
Juntada de pauta de julgamento
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19/09/2024 14:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/09/2024 13:16
Deliberado em Sessão - Adiado
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28/08/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 13:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/08/2024 18:27
Recebidos os autos
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29/07/2024 16:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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27/07/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 26/07/2024 23:59.
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27/06/2024 02:17
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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27/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 16:13
Recebidos os autos
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25/06/2024 16:13
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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18/06/2024 13:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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18/06/2024 11:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/06/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 21:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/06/2024 21:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
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