TJDFT - 0701519-45.2020.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 02:31
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 17:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/06/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 16:54
Recebidos os autos
-
23/06/2025 16:54
Outras decisões
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23/06/2025 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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23/06/2025 11:00
Juntada de Certidão
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03/04/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2024 23:59.
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18/03/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/03/2024 23:59.
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06/02/2024 02:59
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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06/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0701519-45.2020.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: ELIZABETH DE DEUS SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença que impôs ao Distrito Federal a obrigação de fornecer a ELIZABETH DE DEUS SILVA a medicação não padronizada OCRELIZUMAB (OCREVUS), para tratamento de esclerose múltipla.
Sentença proferida nos presentes autos.
Título executivo, ID 71682753, no qual este juízo acolheu o pedido da inicial nos seguintes termos: “JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora para condenar o Distrito Federal a obrigação de fazer consubstanciada no fornecimento do tratamento farmacológico pretendido pelo autor, conforme prescrição médica”.
Não foi fixada condição de avaliação semestral.
I _ DO SEQUESTRO ANTERIORMENTE AUTORIZADO 29/04/2020 - autorizado o bloqueio de R$ 64.000,00 na decisão ID 62164529 (fase de conhecimento).
A parte autora apresentou nota fiscal e a prestação de contas foi homologada, ID 85080569.
II _ DO SEQUESTRO AUTORIZADO EM 10/03/2023 Diante da inércia do ente público, a decisão ID 177467632 autorizou o sequestro de valores, no importe de R$ 43.736,00 (quarenta e três mil, setecentos e trinta e seis reais), suficiente à aquisição do produto pleiteado, pelo período de 6 (seis) meses, conforme menor orçamento apresentado pela empresa PHARMA MUNDO LTDA, ID 171638701.
SISBAJUD, ID 177864976.
Comprovante de transferência para a empresa privada, ID 178716224.
Foi apresentado o documento invoice, ID 181294539.
O Distrito Federal impugnou a prestação de contas, nos seguintes termos "requer a intimação da parte autora para que promova a juntada de documento fiscal idôneo, com a discriminação exata do produto fornecido.
Sob pena de não homologação da prestação de contas e restituição do valor correspondente.", ID 182664229.
O Ministério Público pugnou pela homologação da prestação de contas, argumentando que "a impugnação do ente público não deve ser acolhida, vez que a Invoice em seu país de origem equivale a nossa nota fiscal, sendo possível verificar a qualificação do exportador e do importador, descrição completa da mercadoria, moeda, preço unitário, valor total, modalidade de pagamento e data de emissão.
Ademais, os documentos no ID 181294535 e ID 181294539 expressamente indicam a quantidade adquirida (2 caixas) e a posologia do medicamento (10 ml).", ID 183237951.
Decido.
O Distrito Federal impugnou a prestação e contas sob o argumento de que não foi apresentado documento fiscal idôneo, no entanto, quando ocorre importação de medicação é esperado que os documentos relativos a prestação de contas sejam diversos da nota fiscal nacional.
Nesse sentido, o invoice é documento fiscal válido em seu país de origem, assim, não há que se falar de insuficiência da prestação de contas.
Ainda, ressalto que a compra do fármaco junto a empresa Pharma Mundo LTDA foi sugerida pelo próprio Distrito Federal (ID 171638702), sob fundamento de que o orçamento era consideravelmente inferior aos apresentados pela parte autora.
No próprio orçamento constava quais documentos a empresa forneceria para fins de prestação de contas, ID 171638701, dessa forma, a parte executada deveria estar ciente de que não seria emitida nota fiscal relacionada ao valor integral orçado.
Ainda, conforme ressaltado pelo Ministério público é "possível verificar a qualificação do exportador e do importador, descrição completa da mercadoria, moeda, preço unitário, valor total, modalidade de pagamento e data de emissão.
Ademais, os documentos no ID 181294535 e ID 181294539 expressamente indicam a quantidade adquirida (2 caixas) e a posologia do medicamento (10 ml)." ID 183237951.
A parte autora informou "que recebeu o fármaco no dia 8/12/2023 e que fez aplicação" ID 185428233. 1 _ Em face da anuência do Ministério Público, bem como da nota fiscal apresentada, homologo a prestação de contas. 2 _ Considerando que foi estabelecida obrigação de dispensação de fármaco por prazo indeterminado, suspenda-se o curso do processo.
Do pedido de continuidade do cumprimento de sentença 3 _ Visando garantir a celeridade do procedimento, fica a parte autora intimada a, caso queira, requer a continuidade da fase de cumprimento de sentença, mediante simples petição, instruída com: 3.1 _ prescrição médica atualizada (emitida nos últimos 30 dias); 3.2 _ comprovante atual da negativa administrativa da farmácia ambulatorial judicial, haja vista que anteriormente houve fornecimento (ID 100688876). 3.3 _ 03 (três) orçamentos atualizados; 3.3.1 _ o menor orçamento deverá vir acompanhado de Planilha de Estimativa de Custos detalhada especificando (I) o valor exato necessário para realização do tratamento, pelos períodos de 1 e 3 meses (de cada medicação, se o caso); (II) a quantidade da medicação (ampolas; caixas com a quantidade de comprimidos, se o caso), de acordo com a dose prescrita pelo médico assistente; (III) o valor da taxa de entrega, se o caso. 3.3.2 _ o menor orçamento também deverá vir acompanhado da respectiva confirmação da Empresa Fornecedora, indicando (I) o prazo de validade da proposta, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet; (II) nome e CNPJ da empresa; (III) endereço, telefones e e-mail da empresa; (IV) preferencialmente, a chave pix ou, subsidiariamente, o número do banco, agência e conta corrente da empresa, para fins de eventual transferência bancária. À SECRETARIA 4 _ Cumprido o item 3, independentemente de conclusão, expeça-se mandado para intimação pessoal do DISTRITO FEDERAL, em regime de urgência e por oficial de justiça, a no prazo IMPRORROGÁVEL de 10 (dez) dias, já computada a dobra legal, (I) cumprir a obrigação, na forma determinada no título executivo, sob pena de sequestro de verba pública, no valor do orçamento de menor valor apresentado pela parte exequente e (II) tomar ciência e se manifestar acerca dos orçamentos apresentados pela parte autora.
Nesse sentido, a fim de evitar atrasos na prestação jurisdicional, caso o Distrito Federal requeira a prorrogação do prazo, é desnecessária nova conclusão, bastando a Secretaria certificar o decurso em branco e o caráter improrrogável estabelecido na presente decisão. 4.2 _ Desde já advirto que eventual impugnação ao menor orçamento só será analisada se vier acompanhada da confirmação da empresa fornecedora e acrescida do valor da taxa de entrega, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet. 4.3 _ Ressalto ainda que o prazo do item 4 é improrrogável, portanto, desde já INDEFIRO eventual pedido de prazo adicional para cumprimento/manifestação acerca dos orçamentos, formulado pelo Distrito Federal. 4.4 _ Intime-se, ainda, o Secretário de Saúde ou servidor com poderes para representá-lo para cumprir a obrigação de fazer, no mesmo prazo e por oficial de justiça. 5 _ Decorrido o prazo fixado para o Distrito Federal, sem comprovação do cumprimento da obrigação, independentemente de novo despacho, certifique-se e intime-se o Ministério Público para manifestação acerca do pedido de sequestro de verbas públicas, no prazo de 2 (dois) dias, já computada a dobra legal. 6 _ Decorrido o prazo fixado no último item, independentemente de manifestação do Ministério Público, certifique-se e venham os autos imediatamente conclusos.
Do decurso de 01 ano 7 _ Decorrido o prazo de 01 (um) ano sem movimentação dos autos, certifique-se e arquivem-se, com a cautela de estilo.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
03/02/2024 04:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/02/2024 23:59.
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02/02/2024 16:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/02/2024 06:08
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 19:05
Recebidos os autos
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01/02/2024 19:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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01/02/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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01/02/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 02:40
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0701519-45.2020.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: ELIZABETH DE DEUS SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença que impôs ao Distrito Federal a obrigação de fornecer a ELIZABETH DE DEUS SILVA a medicação não padronizada OCRELIZUMAB (OCREVUS), para tratamento de esclerose múltipla.
Sentença proferida nos presentes autos.
Título executivo, ID 71682753, no qual este juízo acolheu o pedido da inicial nos seguintes termos: “JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora para condenar o Distrito Federal a obrigação de fazer consubstanciada no fornecimento do tratamento farmacológico pretendido pelo autor, conforme prescrição médica”.
Na fase de conhecimento, foi autorizado o sequestro de valores nas contas do réu, ID 62164529.
O fármaco foi comprado na rede privada e foi homologada a prestação de contas, ID 85080569.
Não foi fixada condição de avaliação semestral.
I _ DO SEQUESTRO AUTORIZADO EM 10/03/2023 Diante da inércia do ente público, a decisão ID 177467632 autorizou o sequestro de valores, no importe de R$ 43.736,00 (quarenta e três mil, setecentos e trinta e seis reais), suficiente à aquisição do produto pleiteado, pelo período de 6 (seis) meses, conforme menor orçamento apresentado pela empresa PHARMA MUNDO LTDA, ID 171638701.
SISBAJUD, ID 177864976.
Comprovante de transferência para a empresa privada, ID 178716224.
Foi apresentado o documento invoice, ID 181294539.
O Distrito Federal impugnou a prestação de contas, nos seguintes termos "requer a intimação da parte autora para que promova a juntada de documento fiscal idôneo, com a discriminação exata do produto fornecido.
Sob pena de não homologação da prestação de contas e restituição do valor correspondente.", ID 182664229.
O Ministério Público pugnou pela homologação da prestação de contas, argumentando que "a impugnação do ente público não deve ser acolhida, vez que a Invoice em seu país de origem equivale a nossa nota fiscal, sendo possível verificar a qualificação do exportador e do importador, descrição completa da mercadoria, moeda, preço unitário, valor total, modalidade de pagamento e data de emissão.
Ademais, os documentos no ID 181294535 e ID 181294539 expressamente indicam a quantidade adquirida (2 caixas) e a posologia do medicamento (10 ml).", ID 183237951.
Decido.
O Distrito Federal impugnou a prestação e contas sob o argumento de que não foi apresentado documento fiscal idôneo, no entanto, quando ocorre importação de medicação é esperado que os documentos relativos a prestação de contas sejam diversos da nota fiscal nacional.
Nesse sentido, o invoice é documento fiscal válido em seu país de origem, assim, não há que se falar de insuficiência da prestação de contas.
Ainda, ressalto que a compra do fármaco junto a empresa Pharma Mundo LTDA foi sugerida pelo próprio Distrito Federal (ID 171638702), sob fundamento de que o orçamento era consideravelmente inferior aos apresentados pela parte autora.
No próprio orçamento constava quais documentos a empresa forneceria para fins de prestação de contas, ID 171638701, dessa forma, a parte executada deveria estar ciente de que não seria emitida nota fiscal relacionada ao valor integral orçado.
Ainda, conforme ressaltado pelo Ministério público é "possível verificar a qualificação do exportador e do importador, descrição completa da mercadoria, moeda, preço unitário, valor total, modalidade de pagamento e data de emissão.
Ademais, os documentos no ID 181294535 e ID 181294539 expressamente indicam a quantidade adquirida (2 caixas) e a posologia do medicamento (10 ml)." ID 183237951.
No entanto, reputo necessária a intimação da parte autora para confirmar o recebimento do fármaco. 1 _ Considerando a anuência do Ministério Público, bem como o invoice apresentado, rejeito a impugnação do Distrito Federal. 2 _ Intime-se a parte autora a esclarecer (I) se recebeu o fármaco e em qual data, (II) se já foi realizada a aplicação da medicação, (III) em caso negativo, para qual data está prevista a aplicação.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
19/01/2024 09:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/01/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 18:06
Recebidos os autos
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18/01/2024 18:06
Outras decisões
-
10/01/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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09/01/2024 17:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/01/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 18:10
Expedição de Certidão.
-
21/12/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 20:35
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 20:29
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 17:56
Juntada de Certidão
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20/11/2023 17:56
Juntada de Alvará de levantamento
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20/11/2023 14:36
Juntada de Certidão
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17/11/2023 16:13
Juntada de Certidão
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17/11/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 15:15
Juntada de Certidão
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10/11/2023 02:55
Publicado Certidão em 10/11/2023.
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10/11/2023 02:55
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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10/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
10/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 15:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/11/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 14:44
Recebidos os autos
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08/11/2023 14:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/11/2023 14:44
Outras decisões
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03/11/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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03/11/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 02:52
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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30/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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26/10/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 18:06
Recebidos os autos
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26/10/2023 18:06
Indeferido o pedido de ELIZABETH DE DEUS SILVA - CPF: *63.***.*50-63 (REQUERENTE)
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25/10/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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25/10/2023 08:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/10/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 14:03
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 17:03
Juntada de Petição de procedimento investigatório
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04/10/2023 10:05
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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04/10/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0701519-45.2020.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: ELIZABETH DE DEUS SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença que impôs ao Distrito Federal a obrigação de fornecer a ELIZABETH DE DEUS SILVA a medicação não padronizada OCRELIZUMAB (OCREVUS), para tratamento de esclerose múltipla.
Sentença proferida nos presentes autos.
Autos relatados na decisão ID 165993426.
I _ DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Do cumprimento de sentença iniciado em 27/01/2021 Na decisão ID 82254122, de 29/01/2021, foi recebido o pedido de cumprimento de sentença, sendo o Distrito Federal intimado a cumprir a decisão judicial.
Conforme decisão ID 101603236 (I) o Distrito Federal cumpriu a obrigação; (II) determinado o arquivamento dos autos em 27/08/2021.
Da continuidade do cumprimento de sentença iniciado em 19/07/2023 Na petição ID 165885653, de 19/07/2023, a parte exequente (I) noticiou o descumprimento da obrigação; (II) apresentou prescrição médica datada de 04/08/2023; (III) juntou negativa administrativa de fornecimento, por ausência de estoque; (IV) requereu sequestro de verbas públicas; (V) apresentou 03 orçamentos, com menor valor de R$ 86.030,60 para dois frascos da medicação, suficientes para 1 ciclo de tratamento.
Intimado o Distrito Federal para cumprir a obrigação, o requerido impugnou o pedido de sequestro, apresentando proposta de venda de 2 frascos da medicação por R$ 43.736,00, da empresa PHARMA MUNDO LTDA, ID 171638701.
A parte autora pleiteou "que a Requerida faça o pagamento diretamente com o laboratório, o qual deverá enviar a medicação para o endereço da ora Requerente", ID 172619937.
Decido.
A compra do medicamento diretamente pelo Distrito Federal, como solicitado pela parte autora, se trataria de cumprimento espontâneo da decisão judicial, circunstância desejável, mas não é o que costuma acontecer quando se trata de medicações não padronizadas no SUS, possivelmente em razão dos demorados procedimentos administrativos que o ente público deve seguir para promover compras. É bem sabido que o sequestro de verbas públicas para aquisição de medicamento tem se mostrado mais eficaz do que os demais meios coercitivos.
No entanto, ante a necessidade de resguardar o erário de prejuízos capazes de inviabilizar a continuidade do sistema de saúde, o menor preço deve ser sempre observado. 1 _ Nesse sentido, considerando o menor orçamento trazido pelo Distrito Federal, intime-se a parte autora a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, se concorda com compra da medicação mediante sequestro de verbas públicas, nos termos da proposta da empresa PHARMA MUNDO LTDA, ID 171638701. 2 _ Decorrido o prazo do item 1, com ou sem resposta, certifique-se e intime-se o Ministério Público para manifestação, no prazo de 2 (dois) dias, já computada a dobra legal. 3 _ Por fim, venham os autos conclusos para decisão.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
02/10/2023 14:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/10/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 19:14
Recebidos os autos
-
29/09/2023 19:14
Outras decisões
-
20/09/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
20/09/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 02:30
Publicado Certidão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
12/09/2023 15:49
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:28
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0701519-45.2020.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: ELIZABETH DE DEUS SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença que impôs ao Distrito Federal a obrigação de fornecer a ELIZABETH DE DEUS SILVA a medicação não padronizada OCRELIZUMAB (OCREVUS), para tratamento de esclerose múltipla.
Sentença proferida nos presentes autos.
Autos relatados na decisão ID 165993426, que determinou a emenda à inicial para juntada de (I) prescrição médica atual, (II) comprovante atual da negativa de dispensação e (III) 3 orçamentos válidos.
A parte autora apresentou prescrição médica datada de 04/08/2023, declaração de estoque zerado emitida pela SES/DF e 3 orçamentos.
I _ DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Do cumprimento de sentença iniciado em 27/01/2021 Na decisão ID 82254122, de 29/01/2021, foi recebido o pedido de cumprimento de sentença, sendo o Distrito Federal intimado a cumprir a decisão judicial.
Conforme decisão ID 101603236 (I) o Distrito Federal cumpriu a obrigação; (II) determinado o arquivamento dos autos em 27/08/2021.
Da continuidade do cumprimento de sentença iniciado em 19/07/2023 Na petição ID 165885653, de 19/07/2023, a parte exequente (I) noticiou o descumprimento da obrigação; (II) requereu sequestro de verbas públicas. 1 _ Recebo o pedido de continuidade de cumprimento da sentença. 1.1 _ Nos termos do artigo 536, caput, e §§1º e 3º, do CPC, intime-se o DISTRITO FEDERAL a, no prazo de 10 (dez), já computada a dobra legal, cumprir a obrigação, na forma determinada no título executivo, sob pena de sequestro de verba pública, no valor do menor orçamento a ser apresentado pela parte exequente. 1.2 _ Intime-se, ainda, o Secretário de Saúde para cumprir a obrigação de fazer, no mesmo prazo.
Da necessidade de adequação dos orçamentos apresentados com a inicial Como é de amplo conhecimento das partes, considerando que (I) os recursos públicos não são ilimitados; (II) o ente público instaura processos administrativos para aquisição dos medicamentos; (III) todo valor retirado das contas públicas repercute diretamente no orçamento que seria destinado à coletividade; (IV) pode haver alteração na prescrição médica, por falha terapêutica, efeitos colaterais adversos, dentre outros motivos; (V) há Enunciado específico do CNJ, Nº 54, recomendando a liberação gradual dos recursos públicos, mediante a comprovação da necessidade de continuidade do tratamento, este Juízo, de forma bastante elástica, autoriza o bloqueio e liberação de verbas suficientes para 03 (três) meses de tratamento. 2 _ Dessa forma, considerando que os orçamentos que instruem o pedido foram extraídos de páginas online e não contém algumas informações essenciais (os dados informados no item 2.2 dessa decisão, não sendo suficiente orçamento extraído de página da internet sem confirmação da empresa fornecedora) , decorrido o prazo fixado para o Distrito Federal, intime-se a parte exequente a informar se a obrigação foi cumprida e, na hipótese negativa, anexar aos autos 3 (três) orçamentos atualizados, com os valores do medicamento indicado pelo médico assistente, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, já computada a dobra legal, sob pena de arquivamento do processo, por abandono da fase de cumprimento de sentença. 2.1. _ o menor orçamento deverá vir acompanhado de Planilha de Estimativa de Custos detalhada especificando (I) o valor exato necessário para realização do tratamento, pelos períodos de 1 e 3 meses; (II) a quantidade da medicação (ampolas; caixas com a quantidade de comprimidos, se o caso), de acordo com a dose prescrita ao paciente pelo médico assistente; (III) o valor da taxa de entrega, se o caso. 2.2. _ o menor orçamento também deverá vir acompanhado da respectiva confirmação da empresa fornecedora, indicando (I) o prazo de validade da proposta, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet; (II) nome e CNPJ da empresa; (III) endereço, telefones e e-mail da empresa; (IV) número do banco, agência e conta corrente da empresa (ou preferencialmente, Chave PIX), para fins de eventual transferência bancária.
Da apresentação de orçamentos 3 _ Apresentados 3 orçamentos, expeça-se mandado de intimação pessoal do DISTRITO FEDERAL para ciência dos orçamentos, bem como para cumprir a decisão judicial no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, já computada a dobra legal, sob pena de bloqueio do menor valor, via SISBAJUD.
Nesse sentido, a fim de evitar atrasos na prestação jurisdicional, caso o Distrito Federal requeira a prorrogação do prazo, é desnecessária nova conclusão, bastando a Secretaria certificar o decurso em branco e o caráter improrrogável estabelecido na presente decisão. 3.1 _ Desde já advirto que eventual impugnação ao menor orçamento só será analisada se vier acompanhada da confirmação da empresa fornecedora e acrescida do valor da taxa de entrega, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet. 3.2 _ Ressalto ainda que o prazo do item 3 é improrrogável, portanto, desde já INDEFIRO eventual pedido de prazo adicional para cumprimento/manifestação acerca dos orçamentos, formulado pelo Distrito Federal. 4 _ Decorrido o prazo do item 3, com ou sem resposta, certifique-se e intime-se o Ministério Público para manifestação, no prazo de 2 (dois) dias, já computada a dobra legal. 5 _ Decorrido o prazo fixado no último item, independentemente de manifestação do Ministério Público, certifique-se e venham os autos imediatamente conclusos.
Da não apresentação de orçamentos 6 _ Considerando que foi estabelecida obrigação de dispensação de fármaco por prazo indeterminado, suspenda-se o curso do processo.
Do pedido de continuidade do cumprimento de sentença 7 _ Visando garantir a celeridade do procedimento, fica a parte autora intimada a, caso queira, requer a continuidade da fase de cumprimento de sentença, mediante simples petição, instruída com: 7.1 _ prescrição médica atualizada (emitida nos últimos 30 dias); 7.2 _ comprovante atual da negativa administrativa, haja vista que a medicação foi fornecida pelo requerido anteriormente. 7.3 _ 03 (três) orçamentos atualizados; 7.3.1 _ o menor orçamento deverá vir acompanhado de Planilha de Estimativa de Custos detalhada especificando (I) o valor exato necessário para realização do tratamento, pelos períodos de 1 e 3 meses (de cada medicação, se o caso); (II) a quantidade da medicação (ampolas; caixas com a quantidade de comprimidos, se o caso), de acordo com a dose prescrita pelo médico assistente; (III) o valor da taxa de entrega, se o caso. 7.3.2 _ o menor orçamento também deverá vir acompanhado da respectiva confirmação da Empresa Fornecedora, indicando (I) o prazo de validade da proposta, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet; (II) nome e CNPJ da empresa; (III) endereço, telefones e e-mail da empresa; (IV) preferencialmente, a chave pix ou, subsidiariamente, o número do banco, agência e conta corrente da empresa, para fins de eventual transferência bancária. À SECRETARIA 8 _ Cumprido o item 7, independentemente de conclusão, expeça-se mandado para intimação pessoal do DISTRITO FEDERAL, em regime de urgência e por oficial de justiça, a no prazo IMPRORROGÁVEL de 10 (dez) dias, já computada a dobra legal, (I) cumprir a obrigação, na forma determinada no título executivo, sob pena de sequestro de verba pública, no valor do orçamento de menor valor apresentado pela parte exequente e (II) tomar ciência e se manifestar acerca dos orçamentos apresentados pela parte autora.
Nesse sentido, a fim de evitar atrasos na prestação jurisdicional, caso o Distrito Federal requeira a prorrogação do prazo, é desnecessária nova conclusão, bastando a Secretaria certificar o decurso em branco e o caráter improrrogável estabelecido na presente decisão. 8.2 _ Desde já advirto que eventual impugnação ao menor orçamento só será analisada se vier acompanhada da confirmação da empresa fornecedora e acrescida do valor da taxa de entrega, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet. 8.3 _ Ressalto ainda que o prazo do item 3 é improrrogável, portanto, desde já INDEFIRO eventual pedido de prazo adicional para cumprimento/manifestação acerca dos orçamentos, formulado pelo Distrito Federal. 8.4 _ Intime-se, ainda, o Secretário de Saúde ou servidor com poderes para representá-lo para cumprir a obrigação de fazer, no mesmo prazo e por oficial de justiça. 9 _ Decorrido o prazo fixado para o Distrito Federal, sem comprovação do cumprimento da obrigação, independentemente de novo despacho, certifique-se e intime-se o Ministério Público para manifestação acerca do pedido de sequestro de verbas públicas, no prazo de 2 (dois) dias, já computada a dobra legal. 10 _ Decorrido o prazo fixado no último item, independentemente de manifestação do Ministério Público, certifique-se e venham os autos imediatamente conclusos.
Do decurso de 01 ano 11 _ Decorrido o prazo de 01 (um) ano sem movimentação dos autos, certifique-se e arquivem-se, com a cautela de estilo.
II _ DAS CUSTAS 12 _ Mantenho a gratuidade de justiça deferida na fase de conhecimento.
III _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 13 _ Corrijam-se os seguintes dados do cadastramento: assunto (não padronizado).
IV _ DA CONDIÇÃO IMPOSTA EM SENTENÇA PARA A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO 14 _ Não foi estabelecida condição de reavaliação na sentença.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
31/08/2023 14:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/08/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 10:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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31/08/2023 10:14
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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30/08/2023 19:35
Recebidos os autos
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30/08/2023 19:35
Outras decisões
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17/08/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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17/08/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 00:54
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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01/08/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 17:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0701519-45.2020.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: ELIZABETH DE DEUS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIOS DISTRITO FEDERAL (CNPJ: 00.***.***/0001-26) Nome: PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM Bloco I, Edifício Sede, Brasília/DF – CEP: 70620-090 DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença que impôs ao Distrito Federal a obrigação de fornecer a ELIZABETH DE DEUS SILVA a medicação não padronizada OCRELIZUMAB (OCREVUS), para tratamento de esclerose múltipla.
Na fase de conhecimento, foi concedido à parte autora o benefício da gratuidade da justiça, ID 57949010.
Na petição ID 165885653, de 26/07/23, a parte exequente (I) noticiou o descumprimento da obrigação; (II) requereu o sequestro de verbas públicas no montante de R$ 40.790,00 (quarenta mil setecentos e noventa reais), suficiente ao custeio de 6 meses de tratamento.
Instruiu o pedido com (I) declaração da SES/DF de que não há estoque da medicação, datada de 16/12/2022; (II) orçamentos extraídos de páginas na internet.
I _ DO PROCESSO DE CONHECIMENTO Da Tutela de Urgência Na decisão ID 57949010, da ação de conhecimento, deferiu-se parcialmente a tutela de urgência, devendo ser fornecida a dose inicial do medicamento.
As doses de manutenção semestrais ficaram condicionadas à apresentação de relatório do médico assistente atestando a eficácia e demais requisitos do Tema 106/STJ.
O tratamento foi iniciado em maio de 2020, ID 62164529, com a compra do fármaco na rede privada, mediante o sequestro de verbas públicas.
Consta dos autos que, posteriormente, o IGESDF forneceu dose do medicamento, ID 74125262 - pág. 16.
Da sentença Sentença ID 71682753, de 08/09/2020, acolheu o pedido da inicial nos seguintes termos: “JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora para condenar o Distrito Federal a obrigação de fazer consubstanciada no fornecimento do tratamento farmacológico pretendido pelo autor, conforme prescrição médica”.
Sequestro de verbas públicas Foi autorizado o sequestro de valores nas contas do réu, ID 62164529.
Comprado o fármaco na rede privada e homologada a prestação de contas, ID 85080569.
II _ DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Do cumprimento de sentença iniciado em 27/01/2021 Na decisão ID 82254122, de 29/01/2021, foi recebido o pedido de cumprimento de sentença, sendo o Distrito Federal intimado a cumprir a decisão judicial.
Conforme decisão ID 101603236 (I) o Distrito Federal cumpriu a obrigação; (II) determinado o arquivamento dos autos em 27/08/2021.
Do cumprimento de sentença iniciado em 19/07/2023 Na petição ID 165885653, de 26/07/2023, a parte exequente (I) noticiou o descumprimento da obrigação; (II) requereu sequestro no montante de R$ 40.790,00 (quarenta mil setecentos e noventa reais), suficientes ao custeio de 6 meses de tratamento.
Instruiu o pedido com (I) declaração da SES/DF de que não há estoque da medicação, datada de 16/12/2022; (II) orçamentos extraídos de páginas na internet.
Da condição imposta em sentença para continuidade do tratamento Conforme ressaltado na decisão ID 99565130, verifica-se que "na fase de conhecimento embora a tutela de urgência tenha sido deferida por seis meses, com a continuidade do tratamento condicionada à análise de requisitos pelo NATJUS, a sentença proferida não manteve tal condição, fixando tão somente a necessidade de prescrição médica".
Decido.
Da análise dos autos, percebe-se que (I) não foi anexada prescrição médica; (II) a negativa administrativa juntada foi emitida há mais de 7 (sete) meses; (III) os orçamentos apresentados tem dados insuficientes. 1 _ Concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a inicial, sob pena de indeferimento, apresentando: 1.1 _ prescrição médica atual, emitida nos últimos 30 dias; 1.2 _ comprovante atual da negativa de dispensação, emitido nos últimos 30 dias; 1.3 _ 3 orçamentos válidos. 1.3.1 _ o menor orçamento deverá vir acompanhado de Planilha de Estimativa de Custos detalhada especificando (I) o valor exato necessário para realização do tratamento, pelo período de 6 meses; (II) a quantidade da medicação (frascos), de acordo com a dose prescrita pelo médico assistente; (III) o valor da taxa de entrega, se o caso. 1.3.2 _ o menor orçamento também deverá vir acompanhado da respectiva confirmação da empresa fornecedora, indicando (I) o prazo de validade da proposta, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet; (II) nome e CNPJ da empresa; (III) endereço, telefones e e-mail da empresa; (IV) número do banco, agência e conta corrente da empresa (ou preferencialmente, Chave PIX), para fins de eventual transferência bancária.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Ed.
Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto, 3º andar – Lote M – Brasília – Distrito Federal Horário de funcionamento 12h00 às 19h00 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados pelo link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" (lateral direita) > item "Autenticação de documentos - 1ª Instância".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20022709552733800000055060452 INICIAL Petição 20022709552748900000055060453 HIPO Outros Documentos 20022709552884200000055060454 DOC.
PESSOAL Documento de Identificação 20022709553019400000055060455 DOC.
MEDICO Laudo 20022709553049200000055060456 OFICIO Outros Documentos 20022709553084000000055060457 Decisão Decisão 20022715415834100000055073726 Decisão Decisão 20022715415834100000055073726 Intimação Intimação 20022715415834100000055073726 Intimação Intimação 20022715415834100000055073726 Diligência Diligência 20022816232769200000055261256 Manifestação; Manifestação do MPDFT 20022916343209800000055308102 Manifestação Manifestação 20030116554651300000055229624 Certidão Certidão 20030216580273500000055422790 Decisão Decisão 20030218081107900000055444290 Decisão Decisão 20030218081107900000055444290 Citação Citação 20030218081107900000055444290 Intimação Intimação 20030218081107900000055444290 Intimação Intimação 20030218081107900000055444290 Intimação Intimação 20030218081107900000055444290 Diligência Diligência 20030409121064200000055645047 Diligência Diligência 20030413321772200000055671169 Diligência Diligência 20030413322013100000055671170 Diligência Diligência 20030413322258500000055671171 Manifestação Manifestação 20030611264556500000055608918 Intimação Intimação 20030218081107900000055444290 Petição Petição 20031216522969000000056557652 PETIÇÃO Petição 20031216522983300000056557655 ORÇAMENTO Outros Documentos 20031216522999800000056557657 Cota; Manifestação do MPDFT 20031217183182200000056567374 Contestação Contestação 20031311294856700000056614695 Certidão Certidão 20031312542292200000056621527 Certidão Certidão 20031312542292200000056621527 Mandado Mandado 20031313053728400000056623164 Diligência Diligência 20031400432207300000056716797 Petição Petição 20031614014144300000056762745 Outros Documentos Outros Documentos 20031614014159200000056762746 Réplica Réplica 20031617571187200000056824836 Elizabeth de Deus Silva Réplica 20031617571209700000056824840 Decisão Decisão 20031717171408600000056906903 Decisão Decisão 20031717171408600000056906903 Mandado Mandado 20031717171408600000056906903 Diligência Diligência 20031818041082000000057068333 Manifestação Manifestação 20032011595756800000056971774 Petição Petição 20032415465579000000057392407 Outros Documentos Outros Documentos 20032415465591200000057392408 Manifestação Manifestação 20042717211419600000059145324 Certidão Certidão 20042809324444000000059174504 Intimação Intimação 20042809324444000000059174504 Memoriais; Manifestação do MPDFT 20042813520153800000059190888 Decisão Decisão 20042921351440300000059277050 5 DE FAZENDA - TERMO DE COMPROMISSO Outros Documentos 20042921351456100000059277052 Decisão Decisão 20042921351440300000059277050 Ciência; Manifestação do MPDFT 20043015122483700000059337055 Manifestação Manifestação 20050408135661900000059347291 Envio termo e-mail Elizabeth Outros Documentos 20050408135687000000059347295 Despacho Despacho 20050519340634300000059501613 Minuta Processo 0701519-45.2020.8.07.0018 Consulta BACENJUD 20050519340671700000059501619 Resposta 0701519-45.2020.8.07.0018 Consulta BACENJUD 20050519340688600000059501621 Despacho Despacho 20050519340634300000059501613 Certidão Certidão 20050612341734000000059561136 Certidão Certidão 20050612341734000000059561136 Favorável; Manifestação do MPDFT 20050617164638300000059596664 Manifestação Manifestação 20050711461697700000059642756 Petição Petição 20051214212772200000059874330 TERMO ELIZABETH Outros Documentos 20051214212789600000059874331 Certidão Certidão 20051217350994000000059979221 Certidão Certidão 20051217574901500000059981273 CONFIRMAÇÃO DE DADOS PARA COMPRA DE MED...O - PROCESSO 0701519-45.2020.8.07.0018 Documento de Comprovação 20051217574920400000059981278 Certidão Certidão 20051218253903400000059988938 Re_ CONFIRMAÇÃO DE DADOS PARA COMPRA DE...O - PROCESSO 0701519-45.2020.8.07.0018 Documento de Comprovação 20051218253920500000059988943 Certidão Certidão 20051218253903400000059988938 Ofício Ofício 20051417304231100000060060492 Certidão Certidão 20051512334010500000060217990 Ofício de Transferência - Processo 0701...7.0018 - URGENTE COMPRA DE MEDICAMENTO Documento de Comprovação 20051512334028400000060217991 Manifestação Manifestação 20051716415759700000060305424 Certidão Certidão 20052114504752200000060600150 RES_ Ofício de Transferência - Processo...7.0018 - URGENTE COMPRA DE MEDICAMENTO Documento de Comprovação 20052114504765100000060600153 Certidão Certidão 20052114504752200000060600150 Certidão Certidão 20052114572886600000060600159 Certidão Certidão 20052114572886600000060600159 Especificação de Provas Especificação de Provas 20052413393426100000060753934 Petição Petição 20053116422101800000061256504 Certidão Certidão 20060110120140400000061268333 Certidão Certidão 20060110120140400000061268333 Cota; Manifestação do MPDFT 20060216175061800000061397011 Despacho Despacho 20060418075279900000061606089 Despacho Despacho 20060418075279900000061606089 Manifestação Manifestação 20060716412574500000061737328 Decisão Decisão 20061918263909300000062574889 Decisão Decisão 20061918263909300000062574889 Cota; Manifestação do MPDFT 20062117111603600000062631396 Manifestação Manifestação 20062209112033200000062648661 Nota técnica Nota técnica 20073118231968900000065411154 Certidão Certidão 20080317005858500000065507190 Certidão Certidão 20080317005858500000065507190 Prestação de Contas Petição 20080321022621700000063238131 __ NFS-e - Nota Fiscal de Serviços eletrônica __ (19) Outros Documentos 20080321022639100000063238133 Contrato de Câmbio Outros Documentos 20080321022661000000063238132 Petição Petição 20080321104970100000065533437 Certidão Certidão 20080409243083800000065549012 Certidão Certidão 20080409243083800000065549012 Petição Petição 20081109583936600000066026458 Outros Documentos Outros Documentos 20081109583951400000066026459 Certidão Certidão 20081209524334900000066072613 Certidão Certidão 20081209524334900000066072613 Manifestação; Manifestação do MPDFT 20081220312448400000066143297 Sentença Sentença 20090812120994700000067809820 Sentença Sentença 20090812120994700000067809820 ciência da sentença Manifestação 20090815361021100000067822102 CIÊNCIA Manifestação do MPDFT 20090816320826000000067844630 Petição Petição 20100718260352100000070006953 Outros Documentos Outros Documentos 20100718260365600000070006954 Certidão Certidão 20100809270171100000070040353 Certidão Certidão 20100809270171100000070040353 Manifestação Manifestação 20101619532241200000070650698 Certidão Certidão 20102910335339500000071575896 Cumprimento de sentença.
Petição 21012715594058100000077211685 Orçamento Ocrevus - Elizabeth de Deus Silva Outros Documentos 21012715594074400000077214149 Decisão Decisão 21012913394445800000077341866 Decisão Decisão 21012913394445800000077341866 Intimação Intimação 21012913394445800000077341866 Certidão Certidão 21012914010262600000077414657 Diligência Diligência 21020211570570900000077625486 Manifestação Manifestação 21020218095341100000077682031 Manifestação Manifestação 21022615280092800000079350697 Orçamento - OCREVUS - 2 Outros Documentos 21022615280106300000079350699 Orçamento Ocrevus - 1 Outros Documentos 21022615280116700000079350702 Orçamento OCREVUS 300MG 10ML 1 FR - 3 Outros Documentos 21022615280128600000079350704 Certidão Certidão 21030213504042600000079732851 Decisão Decisão 21030319433989900000079883010 Decisão Decisão 21030319433989900000079883010 Intimação Intimação 21030319433989900000079883010 Intimação Intimação 21030319433989900000079883010 Decisão Decisão 21030319433989900000079883010 Certidão Certidão 21030413074904200000079957153 Diligência Diligência 21030513474596200000080086829 Diligência Diligência 21030513474827900000080086830 Outras ciências; Manifestação do MPDFT 21030514031891800000080090400 Petição Petição 21030822431817400000080296112 Outros Documentos Outros Documentos 21030822431843300000080296113 Manifestação Manifestação 21030916514865800000080340812 Relatório médico.
Outros Documentos 21030916514880000000080340828 Prescrição médica.
Outros Documentos 21030916514889000000080340829 Certidão Certidão 21031016593566300000080503023 Intimação Intimação 21031016593566300000080503023 Certidão Certidão 21031016593566300000080503023 Cota; Manifestação do MPDFT 21031021542026800000080540906 Despacho Despacho 21031516382175700000080764318 Certidão Certidão 21031520131042500000080921903 Nota técnica Nota técnica 21031614564370100000080991141 Certidão Certidão 21031621373936300000081053352 Despacho Despacho 21033018302890700000082239169 Despacho Despacho 21033018302890700000082239169 Manifestação Manifestação 21042821414703900000083068846 Relatorio de alta Elizabeth de Deus Silva Outros Documentos 21042821414810200000084309427 Ressonancia Magnetica Elizabeth de Deus Silva Outros Documentos 21042821414818800000084309428 Despacho Despacho 21043018163277500000084613480 Despacho Despacho 21043018163277500000084613480 Certidão Certidão 21043019010273100000084654427 Nota técnica Nota técnica 21050714351413700000085225915 Certidão Certidão 21050809562413600000085296800 Certidão Certidão 21050809562413600000085296800 Petição Petição 21051315335005400000085741807 Outros Documentos Outros Documentos 21051315335015600000085741808 Manifestação Manifestação 21051815492949600000085888812 Certidão Certidão 21052113554314800000086490064 Certidão Certidão 21052113554314800000086490064 Cota; Manifestação do MPDFT 21052118093831500000086541111 Decisão Decisão 21052610041051300000086689687 Decisão Decisão 21052610041051300000086689687 Petição Petição 21062811352767100000089627745 Outros Documentos Outros Documentos 21062811352775800000089627746 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 21063012070986500000089870520 Certidão Certidão 21070123013619200000090090357 Certidão Certidão 21070123013619200000090090357 Manifestação Manifestação 21070616263691600000087615529 Relatorio Medico IHB - Elizabeth de Deus Silva Outros Documentos 21070616263705900000090335771 Certidão Certidão 21070711513468900000090461626 Certidão Certidão 21070711513468900000090461626 Certidão Certidão 21072521084748400000091883933 Certidão Certidão 21072521084748400000091883933 Manifestação; Manifestação do MPDFT 21072717020675500000092084444 Decisão Decisão 21081615114149600000092905096 Decisão Decisão 21081615114149600000092905096 Manifestação Manifestação 21081821271624700000093913669 Certidão Certidão 21081909341649300000093958649 Certidão Certidão 21081909341649300000093958649 Manifestação; Manifestação do MPDFT 21082410534709100000094333753 Decisão Decisão 21082718471650800000094735893 Decisão Decisão 21082718471650800000094735893 CIÊNCIA Manifestação do MPDFT 21083017521426700000094886461 Manifestação Manifestação 21090123161096500000095142002 Petição Petição 23041315345200200000143135099 Procuração - Elizabeth Procuração/Substabelecimento 23041315345244200000143135102 Petição Petição 23071917403899500000152392492 OCREVUS FRASCO AMPOLA INFUSAO 300MG 10 ML x 1 Documento de Comprovação 23071917403921600000152392497 OCREVUS 30MG_ML - OCRELIZUMABE - CX C_ 1 FRASCO-AMPOLA COM 10ML DE Documento de Comprovação 23071917403954100000152392496 negativa ocrelizumabe Documento de Comprovação 23071917403981800000152392495 Substabelecimento Documento de Comprovação 23071917404011700000152392499 -
28/07/2023 15:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/07/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 19:33
Recebidos os autos
-
27/07/2023 19:33
Determinada a emenda à inicial
-
20/07/2023 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
20/07/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
19/07/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 09:14
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
13/04/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 10:22
Arquivado Definitivamente
-
15/10/2021 14:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2021 23:59:59.
-
01/09/2021 23:16
Juntada de Petição de manifestação
-
30/08/2021 17:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/08/2021 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 18:47
Recebidos os autos
-
27/08/2021 18:47
Determinado o arquivamento
-
25/08/2021 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
24/08/2021 10:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/08/2021 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 09:34
Expedição de Certidão.
-
18/08/2021 21:27
Juntada de Petição de manifestação
-
16/08/2021 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 15:11
Recebidos os autos
-
16/08/2021 15:11
Outras decisões
-
28/07/2021 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
27/07/2021 17:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/07/2021 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2021 21:08
Juntada de Certidão
-
24/07/2021 02:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/07/2021 23:59:59.
-
07/07/2021 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 11:51
Expedição de Certidão.
-
06/07/2021 16:26
Juntada de Petição de manifestação
-
01/07/2021 23:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 23:01
Expedição de Certidão.
-
28/06/2021 11:35
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/05/2021 23:59:59.
-
26/05/2021 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 10:04
Recebidos os autos
-
26/05/2021 10:04
Decisão interlocutória - recebido
-
22/05/2021 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
21/05/2021 18:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/05/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 13:55
Expedição de Certidão.
-
18/05/2021 15:49
Juntada de Petição de manifestação
-
15/05/2021 02:28
Decorrido prazo de NATJUS/TJDFT em 14/05/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 15:33
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2021 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2021 09:56
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 14:35
Remetidos os Autos da(o) Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF - (em diligência)
-
30/04/2021 19:01
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 18:59
Remetidos os Autos da(o) 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário - (em diligência)
-
30/04/2021 18:16
Recebidos os autos
-
30/04/2021 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
28/04/2021 21:41
Juntada de Petição de manifestação
-
30/03/2021 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2021 18:30
Recebidos os autos
-
30/03/2021 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2021 02:39
Decorrido prazo de NATJUS/TJDFT em 24/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 21:37
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 14:56
Remetidos os Autos da(o) Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF - (em diligência)
-
15/03/2021 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
15/03/2021 20:13
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 16:38
Recebidos os autos
-
15/03/2021 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2021 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
10/03/2021 21:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/03/2021 17:02
Remetidos os Autos da(o) 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário - (em diligência)
-
10/03/2021 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2021 16:59
Expedição de Certidão.
-
09/03/2021 16:51
Juntada de Petição de manifestação
-
08/03/2021 22:43
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2021 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2021 13:47:48.
-
08/03/2021 02:36
Decorrido prazo de NUCLEO DE JUDICIALIZAÇÃO DA SAUDE NJUD em 07/03/2021 13:47:45.
-
05/03/2021 14:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/03/2021 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2021 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2021 13:07
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 19:43
Recebidos os autos
-
03/03/2021 19:43
Decisão interlocutória - recebido
-
02/03/2021 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
02/03/2021 13:50
Expedição de Certidão.
-
27/02/2021 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/02/2021 23:59:59.
-
26/02/2021 15:28
Juntada de Petição de manifestação
-
02/02/2021 18:09
Juntada de Petição de manifestação
-
02/02/2021 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2021 14:01
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 13:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
29/01/2021 13:39
Recebidos os autos
-
29/01/2021 13:39
Decisão interlocutória - recebido
-
28/01/2021 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
28/01/2021 04:24
Processo Desarquivado
-
27/01/2021 15:59
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2020 10:34
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2020 10:33
Transitado em Julgado em 27/10/2020
-
27/10/2020 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/10/2020 23:59:59.
-
16/10/2020 19:53
Juntada de Petição de manifestação
-
08/10/2020 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2020 09:27
Expedição de Certidão.
-
07/10/2020 18:26
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2020 16:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/09/2020 15:36
Juntada de Petição de manifestação
-
08/09/2020 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2020 12:12
Recebidos os autos
-
08/09/2020 12:12
Julgado procedente o pedido
-
26/08/2020 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/08/2020 23:59:59.
-
13/08/2020 09:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
12/08/2020 20:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/08/2020 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2020 09:52
Expedição de Certidão.
-
11/08/2020 09:58
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2020 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2020 09:24
Expedição de Certidão.
-
03/08/2020 21:10
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2020 21:02
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2020 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2020 17:00
Expedição de Certidão.
-
31/07/2020 18:23
Remetidos os Autos da(o) Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF - (em diligência)
-
22/06/2020 09:11
Juntada de Petição de manifestação
-
21/06/2020 17:11
Juntada de Petição de Cota;
-
19/06/2020 18:47
Remetidos os Autos da(o) 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário - (em diligência)
-
19/06/2020 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2020 18:26
Recebidos os autos
-
19/06/2020 18:26
Decisão interlocutória - recebido
-
16/06/2020 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/06/2020 23:59:59.
-
08/06/2020 10:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
07/06/2020 16:41
Juntada de Petição de manifestação
-
04/06/2020 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2020 18:07
Recebidos os autos
-
04/06/2020 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2020 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
02/06/2020 16:17
Juntada de Petição de Cota;
-
01/06/2020 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2020 10:12
Expedição de Certidão.
-
31/05/2020 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2020 02:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/05/2020 23:59:59.
-
24/05/2020 13:39
Juntada de Petição de especificação de provas
-
21/05/2020 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2020 14:57
Expedição de Certidão.
-
21/05/2020 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2020 14:50
Juntada de Certidão
-
19/05/2020 02:39
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 18/05/2020 23:59:59.
-
17/05/2020 16:41
Juntada de Petição de manifestação
-
15/05/2020 12:33
Juntada de Certidão
-
14/05/2020 17:30
Expedição de Ofício.
-
12/05/2020 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2020 18:25
Juntada de Certidão
-
12/05/2020 17:57
Juntada de Certidão
-
12/05/2020 17:35
Expedição de Certidão.
-
12/05/2020 14:21
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2020 11:46
Juntada de Petição de manifestação
-
06/05/2020 17:16
Juntada de Petição de Favorável;
-
06/05/2020 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2020 12:34
Juntada de Certidão
-
06/05/2020 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2020 19:34
Recebidos os autos
-
05/05/2020 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2020 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
04/05/2020 08:13
Juntada de Petição de manifestação
-
30/04/2020 15:12
Juntada de Petição de Ciência;
-
30/04/2020 12:51
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF - (em diligência)
-
30/04/2020 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2020 21:35
Recebidos os autos
-
29/04/2020 21:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/04/2020 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
28/04/2020 13:52
Juntada de Petição de Memoriais;
-
28/04/2020 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2020 09:32
Expedição de Certidão.
-
27/04/2020 17:21
Juntada de Petição de manifestação
-
24/03/2020 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2020 11:59
Juntada de Petição de manifestação
-
18/03/2020 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2020 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2020 17:17
Recebidos os autos
-
17/03/2020 17:17
Decisão interlocutória - recebido
-
16/03/2020 17:57
Juntada de Petição de réplica
-
16/03/2020 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
16/03/2020 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2020 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/03/2020 18:50:00.
-
14/03/2020 00:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2020 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2020 12:54
Expedição de Certidão.
-
13/03/2020 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2020 17:18
Juntada de Petição de Cota;
-
12/03/2020 16:52
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2020 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2020 03:28
Decorrido prazo de NUCLEO DE JUDICIALIZAÇÃO DA SAUDE NJUD em 10/03/2020 23:59:59.
-
11/03/2020 03:28
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 10/03/2020 23:59:59.
-
11/03/2020 03:28
Decorrido prazo de DIRETOR DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA em 10/03/2020 23:59:59.
-
06/03/2020 11:26
Juntada de Petição de manifestação
-
04/03/2020 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2020 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2020 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2020 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2020 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2020 18:08
Recebidos os autos
-
02/03/2020 18:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/03/2020 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
02/03/2020 16:58
Expedição de Certidão.
-
02/03/2020 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/03/2020 18:50:00.
-
01/03/2020 16:55
Juntada de Petição de manifestação
-
29/02/2020 16:34
Juntada de Petição de manifestação;
-
28/02/2020 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2020 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2020 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2020 15:41
Recebidos os autos
-
27/02/2020 15:41
Decisão interlocutória - recebido
-
27/02/2020 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2020
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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