TJDFT - 0705452-57.2019.8.07.0019
1ª instância - (Inativo) Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Recanto das Emas
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 12:04
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
30/06/2025 17:52
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
09/06/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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09/05/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 03:21
Decorrido prazo de ROSA MARIA FRAUSINO em 30/04/2025 23:59.
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11/04/2025 01:58
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 12:05
Recebidos os autos
-
31/03/2025 12:05
Outras decisões
-
24/01/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILA THOMAS
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01/08/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 02:40
Publicado Despacho em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:40
Publicado Despacho em 10/07/2024.
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10/07/2024 02:40
Publicado Despacho em 10/07/2024.
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10/07/2024 02:40
Publicado Despacho em 10/07/2024.
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10/07/2024 02:40
Publicado Despacho em 10/07/2024.
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10/07/2024 02:40
Publicado Despacho em 10/07/2024.
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10/07/2024 02:40
Publicado Despacho em 10/07/2024.
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10/07/2024 02:40
Publicado Despacho em 10/07/2024.
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10/07/2024 02:40
Publicado Despacho em 10/07/2024.
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10/07/2024 02:40
Publicado Despacho em 10/07/2024.
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10/07/2024 02:40
Publicado Despacho em 10/07/2024.
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10/07/2024 02:40
Publicado Despacho em 10/07/2024.
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10/07/2024 01:31
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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04/07/2024 18:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas
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04/07/2024 14:58
Recebidos os autos
-
04/07/2024 14:58
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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28/06/2024 13:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
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27/06/2024 19:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/06/2024 19:14
Recebidos os autos
-
24/04/2024 16:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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24/04/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 04:01
Decorrido prazo de GILMAR FERREIRA DOS SANTOS em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 04:01
Decorrido prazo de ROSA MARIA FRAUSINO em 12/03/2024 23:59.
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20/02/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 03:09
Publicado Certidão em 20/02/2024.
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20/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 18:09
Recebidos os autos
-
06/02/2024 18:09
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas.
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01/02/2024 14:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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31/01/2024 02:46
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
11.
Assim, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para elaborar o esboço de partilha. 12.
Após, intime-se o Inventariante e demais herdeiros, se o caso, para ciência e manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 13.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação do Inventariante e demais herdeiros, remetam-se os presentes autos à Procuradoria Geral do Distrito Federal - PGDF, órgão que representa a Fazenda Pública, para informar a este juízo, se consta débitos inscritos no CPF n.º *00.***.*32-53, em nome do falecido, em especial sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer bens - ITCMD, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 629). 14.
Por fim, sem requerimentos, como o feito dispensa dilação probatória, venham os autos conclusos em ordem cronológica para sentença (CPC, art. 12).
Recanto das Emas/DF. -
26/01/2024 18:56
Recebidos os autos
-
26/01/2024 18:56
Outras decisões
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24/10/2023 08:23
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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17/10/2023 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/09/2023 18:46
Expedição de Mandado.
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22/09/2023 12:57
Decorrido prazo de GILMAR FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *59.***.*74-20 (INVENTARIANTE) em 14/09/2023.
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15/09/2023 03:24
Decorrido prazo de GILMAR FERREIRA DOS SANTOS em 14/09/2023 23:59.
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01/08/2023 00:54
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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01/08/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
9.
Nada a prover quanto ao referido pedido (ID 154310251). 10.
No mais, o Superior Tribunal de Justiça - STJ julgou, em 26.10.2022, o Tema Repetitivo 1074, em 17 de novembro de 2020, no qual se discutia a “Necessidade de se comprovar, no arrolamento sumário, o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD como condição para a homologação da partilha ou expedição da carta de adjudicação, à luz dos arts. 192 do CTN e 659, § 2º, do CPC/2015”. 11.
Com o julgamento do Tema Repetitivo 1074, firmou-se a seguinte tese: "No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.". (grifos e negritos nossos). 12.
O presente inventário tramita na forma de arrolamento comum. 13.
Então é necessário que seja quitado o ITCMD, bem como a quitação dos débitos tributários incidentes em cada um dos bens que integram o espólio. 14.
A Fazenda Pública apresentou petição informando sobre a existência de débitos de IPTU e TLP lançados em dívida ativa no CPF nº *00.***.*32-53, em nome do inventariado (ID 135703883). 15.
Informou, ainda, sobre a necessidade de regularização do Imposto de Transmissão causa mortis e Doação - ITCMD (ID 135703882). 16.
Importante que o Inventariante compreenda que enquanto não forem quitados os débitos para com a Fazenda Pública do DF, este Juízo está impedido de expedir qualquer formal de partilha ou alvará em favor dos herdeiros, ainda que o feito seja sentenciado. 17.
Registro que quanto aos tributos de IPTU e TLP, estes deverão ser arcados pelo herdeiro que estiver na posse e usufruto do bem. 18.
Nesse sentido, firmou entendimento o Superior Tribunal de Justiça, verbis: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
DESPESAS DE IPTU E TAXA CONDOMINIAL DE IMÓVEL, OBJETO DA HERANÇA, REFERENTES A PERÍODO POSTERIOR À ABERTURA DA SUCESSÃO.
UTILIZAÇÃO DO BEM DE FORMA EXCLUSIVA PELA INVENTARIANTE (VIÚVA) E SEM QUALQUER CONTRAPARTIDA FINANCEIRA AOS DEMAIS HERDEIROS.
NECESSIDADE DE ABATIMENTO DOS RESPECTIVOS VALORES DE SEU QUINHÃO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
A questão discutida consiste em saber de quem é a responsabilidade, no bojo de ação de inventário, pelos encargos com IPTU e taxa condominial de imóvel, objeto da herança, utilizado com exclusividade pela inventariante (viúva). 2.
Nos termos dos arts. 1.784 e 1.791 do Código Civil, com a abertura da sucessão, a herança transmite-se, desde logo, como um todo unitário, aos herdeiros legítimos e testamentários, sendo que, até a partilha, o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.
O art. 1.997 do mesmo diploma legal, por sua vez, também dispõe que o espólio responderá por todas as dívidas deixadas pelo de cujus nos limites da herança e até o momento em que for realizada a partilha, quando então cada herdeiro responderá na proporção da parte que lhe couber na herança.
Logo, em regra, as despesas do inventário serão suportadas pelo espólio, repercutindo, inarredavelmente, no quinhão de todos os herdeiros. 3.
Na hipótese, contudo, a inventariante reside de forma exclusiva no imóvel objeto de discussão, tolhendo o uso por parte dos demais herdeiros, não havendo, tampouco, qualquer pagamento de aluguel ou indenização referente à cota-parte de cada um na herança.
Dessa forma, em relação ao respectivo imóvel, não se mostra razoável que as verbas de condomínio e de IPTU, após a data do óbito do autor da herança, sejam custeadas pelos demais herdeiros, sob pena de enriquecimento sem causa, devendo, portanto, as referidas despesas serem descontadas do quinhão da inventariante. 4.
Afasta-se a apontada divergência jurisprudencial, tendo em vista a ausência de similitude fática entre os arestos confrontados, ressaltando-se, ainda, que os fundamentos do acórdão paradigma não servem para infirmar o entendimento do acórdão recorrido. 5.
Recurso especial desprovido. (STJ - REsp 1.704.528/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 24/8/2018)(grifos e negritos nossos) 17.
Intime-se, pois, o Inventariante para no prazo de 30 (trinta) dias: a) cumprir a determinação de ID 145542399, item 12, comprovando que compareceu à agência da Caixa Econômica Federal - CEF munido do Termo de Inventariante para buscar as informações e documentos necessários a instrução de seu pedido (extrato analítico das contas existentes em nome do falecido); b) apresentar a certidão negativa de débitos; c) apresentar comprovante de recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer bens ou direitos - ITCMD; ou, se o caso, do ato declaratório de isenção do referido tributo; d) esclarecer se algum dos herdeiros está na posse e usufruto do bem inventariado, bem como s situação atual do imóvel: se está abandonado, alugado ou cedido. 18.
Com a apresentação da certidão negativa de débitos e após a apresentação do termo de isenção e/ou quitação do ITCMD, remetam-se os autos à Procuradoria Geral do Distrito Federal - PGDF, órgão que representa a Fazenda Pública do Distrito Federal, para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 629). 19.
Caso a PGDF apresente requerimento, intime-se o Inventariante para o devido cumprimento. 20.
Caso não haja requerimentos da PGDF, venham os autos conclusos. 21.
Por fim, caso o Inventariante deixe fluir sem manifestação quaisquer que sejam os interregnos que lhe tenham sido ou lhe sejam assinalados nestes autos, intime-se, presencial e pessoalmente, por Oficial(a) de Justiça, para que promova o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, pena de remoção (CPC, art. 622).
Recanto das Emas/DF. -
28/07/2023 16:09
Recebidos os autos
-
28/07/2023 16:09
Outras decisões
-
04/05/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
04/05/2023 13:39
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 00:17
Publicado Certidão em 10/03/2023.
-
09/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
07/03/2023 12:02
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 14:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/02/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:37
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 00:55
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2022
-
20/01/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
19/12/2022 14:47
Recebidos os autos
-
19/12/2022 14:47
Decisão interlocutória - recebido
-
19/10/2022 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
14/10/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 07:36
Publicado Certidão em 22/09/2022.
-
21/09/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
19/09/2022 16:28
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 16:14
Expedição de Certidão.
-
02/09/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 12:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/08/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 16:09
Expedição de Certidão.
-
12/08/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 00:36
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
28/07/2022 19:56
Recebidos os autos
-
28/07/2022 19:56
Decisão interlocutória - recebido
-
18/02/2022 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
15/02/2022 19:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/02/2022 09:15
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 00:42
Decorrido prazo de KEYLLE FERREIRA FRAUSINO em 31/01/2022 23:59:59.
-
17/12/2021 11:36
Juntada de Petição de manifestação
-
06/12/2021 13:24
Publicado Certidão em 06/12/2021.
-
04/12/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
02/12/2021 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 13:22
Expedição de Certidão.
-
02/12/2021 13:16
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 13:57
Recebidos os autos
-
26/11/2021 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
26/11/2021 13:43
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 14:03
Expedição de Certidão.
-
16/11/2021 17:17
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 15:45
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 00:22
Publicado Decisão em 11/11/2021.
-
10/11/2021 16:12
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
10/11/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
08/11/2021 15:40
Recebidos os autos
-
08/11/2021 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 15:39
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/10/2021 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
15/10/2021 15:12
Juntada de Petição de manifestação
-
21/09/2021 08:59
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 02:59
Decorrido prazo de Caixa Econômica Federal - Agência 1985 em 20/09/2021 23:59:59.
-
17/09/2021 12:35
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 01:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2021 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 11:58
Expedição de Certidão.
-
01/09/2021 19:01
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 02:37
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - AGÊNCIA 1985 em 18/08/2021 23:59:59.
-
18/08/2021 13:32
Expedição de Mandado.
-
09/08/2021 18:05
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 16:45
Expedição de Ofício.
-
13/07/2021 16:16
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
23/06/2021 13:47
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 09:25
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 19:01
Expedição de Certidão.
-
15/06/2021 02:36
Publicado Decisão em 15/06/2021.
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14/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
-
14/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
-
10/06/2021 21:52
Recebidos os autos
-
10/06/2021 21:52
Decisão interlocutória - recebido
-
06/04/2021 10:28
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2021 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
25/02/2021 17:28
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2021 16:31
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 02:48
Publicado Certidão em 18/02/2021.
-
17/02/2021 11:35
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2021 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
-
11/02/2021 15:18
Expedição de Certidão.
-
13/01/2021 17:16
Expedição de Termo.
-
23/11/2020 19:18
Juntada de Certidão
-
28/10/2020 10:51
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2020 10:39
Juntada de Petição de contestação
-
28/10/2020 10:15
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2020 19:50
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2020 16:54
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2020 12:53
Juntada de Certidão
-
23/09/2020 15:27
Juntada de Certidão
-
25/08/2020 18:06
Classe Processual INVENTÁRIO (39) alterada para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
18/08/2020 03:09
Publicado Decisão em 18/08/2020.
-
18/08/2020 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/08/2020 07:51
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2020 19:59
Recebidos os autos
-
13/08/2020 19:59
Decisão interlocutória - recebido
-
14/07/2020 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
14/07/2020 11:43
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2020 03:25
Publicado Decisão em 07/07/2020.
-
06/07/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/07/2020 15:55
Recebidos os autos
-
03/07/2020 15:55
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
03/07/2020 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
03/07/2020 13:33
Apensado ao processo 0705461-19.2019.8.07.0019
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03/07/2020 09:24
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2020 09:22
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2020 00:31
Recebidos os autos
-
25/06/2020 00:31
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
22/05/2020 13:32
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
19/11/2019 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
18/11/2019 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2019
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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