TJDFT - 0713903-34.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 21:46
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 15:29
Juntada de Certidão
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28/02/2025 15:26
Juntada de Alvará de levantamento
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26/02/2025 20:37
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 03:04
Juntada de Certidão
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21/02/2025 18:53
Juntada de Certidão
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21/02/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 07:35
Juntada de Certidão
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13/02/2025 02:37
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de EDUARDA ALVES VIEIRA em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:53
Publicado Certidão em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0713903-34.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDUARDA ALVES VIEIRA REQUERIDO: CARTAO BRB S/A CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas acerca da devolução dos autos pela Turma Recursal.
Prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 31 de Janeiro de 2025 15:12:17.
JOILMA ANTONIO DE SOUSA QUEIROZ Diretora de Secretaria Substituta -
31/01/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 15:12
Juntada de Certidão
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28/01/2025 14:30
Recebidos os autos
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29/10/2024 19:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/10/2024 19:08
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-00 (REQUERIDO) em 28/10/2024.
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29/10/2024 02:36
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 28/10/2024 23:59.
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11/10/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 13:54
Juntada de Certidão
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10/10/2024 09:59
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 09/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:39
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0713903-34.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDUARDA ALVES VIEIRA REQUERIDO: CARTAO BRB S/A S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por REQUERENTE: EDUARDA ALVES VIEIRA em face de REQUERIDO: CARTAO BRB S/A.
Narra a requerente que, nos dias 15 e 16/02/2024, foram realizadas as seguintes compras irregulares, por meio do cartão de crédito administrado pela parte requerida: R$ 670,00 – estabelecimento: PG Ton Lurdes Mania R$ 7,49 – estabelecimento: Drogaria_sp R$ 98,50 – estabelecimento Churrascaria Park Shop.
Acrescenta que, no mesmo dia, entrou em contato com a parte requerida, por meio de central de atendimento do banco, “momento em que foi informada que o cartão deveria ser bloqueado e cancelado por questões de segurança, haja vista a suspeita de fraude.
O que foi feito, tendo a atendente informado que solicitaria uma segunda via e que um novo cartão seria enviado em até 10 dias úteis” (id 200050885 - Pág. 2).
Além disso, noticia que, em 19/02/2024, contestou as compras também por meio do aplicativo da requerida e registrou boletim de ocorrência policial.
Aduz que, em 01/03/2024, entrou em contato com a ré para buscar informações sobre as contestações das compras não realizadas e obteve a orientação de “que a consumidora deveria efetuar o pagamento da fatura e que o valor contestado, após análise da contestação, seria estornado à fatura do cartão de crédito.
Afirmou, ainda, que a segunda via do cartão já tinha sido solicitada (Protocolos de atendimento nº 2024245527 e 2024245615)” (id 200050885 - Pág. 2).
Em um novo contato com a requerida (25/03/2024), alega que obteve a notícia de que a segunda via do cartão de crédito não foi entregue porque houve “um erro na emissão do cartão”.
E assevera que lhe foi informado que “não constava no sistema do banco a contestação das compras indevidas” (id 200050885 - Pág. 3).
Por fim, expõe que das compras contestadas, foi estornado apenas a do valor de R$ 7.49.
Pretende com a presente demanda: 1) declaração de inexistência dos débitos (R$ 670,00 e R$ 98,50) com a restituição em dobro dos valores; 2) seja a requerida compelida a enviar uma nova via do cartão de crédito, com a liberação de uso nos limites anteriormente contratados e 3) reparação por dano moral.
Em contestação (id 206147573), a requerida refuta a pretensão autoral ao argumento de que “Das despesas contestadas, duas foram indeferidas por terem sido realizadas presencialmente, de forma segura, com aproximação do cartão físico” (id 206147573 - Pág. 2).
Além disso, aduz que “mesmo com a comprovação de compra segura em duas das despesas contestadas, a requerida realizou o estorno” (id 206147573 - Pág. 4).
Ao final, informa que o cartão da autora (final 2015) "está com status ”CANCELADO“ e apresenta saldo devedor liquidado” (id 206147573 - Pág. 4).
Em réplica (id 207317716), a requerente alega ser inverídica a informação de estorno das duas compras contestadas, com o argumento de que “os valores foram lançados na fatura que foi paga na sua integralidade.
Ademais, no print apresentado pela própria requerida, as compras constam como “normais”.
Outrossim, é possível perceber, ainda, que a requerida reconhece que o cartão está CANCELADO.
Como, então, os valores foram “estornados”, como o réu afirma? Se não foram estornados na fatura, que foi integralmente paga, e nem poderia ser estornado em faturas seguintes, haja vista que o cartão foi cancelado e a instituição financeira não enviou a segunda via do cartão para a requerente" (id 207317716 - Pág. 4). É o relato necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
Decido.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).
Nesse passo, considerando a disciplina traçada pelo art. 6º, inciso VIII, do CDC, a autora deverá ter facilitada a defesa de seus direitos, sendo certo que as suas alegações se mostram verossímeis.
Do contexto fático probatório, verifica-se que, tão logo observou as compras fraudulentas realizadas em seu cartão de crédito, a requerente entrou em contato com a requerida para realizar as contestações (compras realizadas em 16/02/2024 - id 200054245 – e registro das contestações em 19/02/2024 - id 200054246); boletim de ocorrência registrado em 19/02/2024 (id 200054247); tentativas de resolver o problema, seja diretamente com a ré, via aplicativo (id 200054246) e ligações telefônicas (ids 200054251 e 200054253), seja com a Secretaria Nacional do Consumidor – SENACON (ids 200054255 e 200054256).
Constam também na narrativa da inicial os números dos protocolos de atendimentos para a resolução da demanda.
Em 1º/04/2024, a requerida respondeu a demanda protocolada, via e-mail (id 200054254), reiterando a tese de ressarcimento da compra no valor de R$ 7,49 e de não identificação de fraude nas demais compras contestadas.
No que toca às respostas da fornecedora requerida às reclamações da requerente, via SENACON, uma reiterou a tese do e-mail (id 200054255 - Pág. 2) e a outra teve o prazo expirado para resposta (id 200054256 - Pág. 2). É dizer, a requerente tentou resolver a situação pelos meios que estavam ao seu alcance (telefonemas, via aplicativo, via SENACON), mas foi em vão.
A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual não se perquire a existência ou não de culpa por parte do réu, que deve assumir os riscos da atividade lucrativa.
Ademais, os fornecedores de serviços respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores pela defeituosa prestação de serviços, salvo se comprovada a inexistência do defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme disposto no art. 14, caput e § 3º, I e II do CDC.
Deve-se ter em mente que, em regra, o consumidor padrão é a parte vulnerável na relação consumerista e, por isso, o CDC elencou diversas normas protetivas.
O ato fraudulento retratado no caso concreto é inerente ao risco da atividade do banco réu, caracterizando-se o fortuito interno, pelo qual responde perante o consumidor (Súmula 479/STJ).
Ainda que a validação por aproximação de cartão (contactless) e senha constitua procedimento ordinariamente seguro, é patente a sua falibilidade, pois alguma falha no sistema de segurança permitiu a ação flagrantemente fraudulenta que se verifica no presente caso.
Se a parte autora não deu causa às compras em seu nome, a conclusão é de irregular cobrança.
Sendo assim, conclui-se que a hipótese dos autos não enseja a exclusão da responsabilidade do réu em decorrência do ato fraudulento praticado por terceiro.
A medida que se impõe é declarar a inexistência dos débitos impugnados pela requerente (R$ 670,00 e R$ 98,50, datados de 15 e 16/02/2024, respectivamente).
Além disso, por consequência lógica, deve a requerida restituir o valor cobrado indevidamente e pago pela requerente (fatura id 200054248 e pagamento id 200054249).
No entanto, a restituição deve ser forma simples, pois o entendimento jurisprudencial dominante consagra que a boa-fé é presumida, de maneira que, para a configuração da repetição de indébito, é necessária a comprovação da má-fé do credor, que não restou configurada nos autos.
Sobre o tema, colhe-se o recente julgado a Primeira Turma Recursal desse Eg.
TJDFT: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COMPRA NÃO RECONHECIDA.
FRAUDE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. 1.
Não existindo no processo comprovação de que a compra foi, de fato, realizada pelo consumidor, titular do cartão de crédito, ou mediante sua autorização, ou, ainda, que o consumidor contribuiu para a fraude, a responsabilidade pelos danos causados deve ser atribuída à instituição financeira, a qual responde objetivamente pelo risco da atividade, conforme art. 14 do CDC; outrossim, é obrigação dos fornecedores de produtos e serviços fiscalizar as compras realizadas a fim de evitar e prevenir fraudes de terceiros e, consequentemente, danos aos consumidores, tendo existido, no caso, inegável falha na segurança dos serviços, notadamente porque foram realizadas três compras, nos valores de R$ 5.000,00, R$ 3.000,00 e R$ 2.000,00, no mesmo dia e em curto período de tempo, fora do perfil do consumidor; as reclamações efetuadas pelo consumidor e o boletim de ocorrência são elementos que indicam verossimilhança nas alegações e corroboram a versão de que as compras realizadas no cartão são fraudulentas.
Precedentes: acórdãos n.º 1608219, 1606339 e 1642232. 2.
A utilização do cartão de crédito com chip e senha, por si só, não afasta o risco de fraude; isso porque a presunção de segurança das operações realizadas com cartões de crédito que possuem chip não é absoluta e caberia ao banco demonstrar, por meios de prova à sua disposição a ausência de sua responsabilidade. 3.
A fim de reparar o prejuízo causado à autora/recorrida, impõe-se a devolução, de forma simples, do valor cobrado e pago em fatura de cartão de crédito. 4.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Recorrente vencido condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, esses fixados em 10% sobre o valor da condenação.
A ementa servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1658278, 07005022420228070011, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 27/1/2023, publicado no DJE: 14/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Lado outro, não é possível obrigar a requerida a continuar disponibilizando crédito para a autora.
Conforme se depreende da contestação (id. 206147573 – p.7), a ré manifestou desinteresse comercial na continuidade da relação jurídica com a autora.
Tal decisão negocial, além de prevista contratualmente (id. 206147575 – p.8), encontra-se dentro dos limites de sua autonomia da vontade, de modo que a intervenção judicial, nesse ponto, representaria indevida restrição ao livre exercício de sua atividade econômica.
No que concerne aos alegados danos morais, embora a situação vivida pela requerente seja um fato que traga aborrecimento, transtorno e desgosto, não tem o efeito de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio, que fuja da normalidade, a ponto de configurar uma lesão a qualquer direito da personalidade.
Assim, incabível a indenização por danos morais, porquanto, embora reconhecido o dissabor da autora, não houve comprovação de desdobramentos maiores aptos a gerar violação aos direitos da personalidade.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) declarar a inexistência dos débitos lançados no cartão de crédito da requerente (R$ 670,00 e R$ 98,50, datados de 15 e 16/02/2024, respectivamente - fatura id 200054248); e 2) condenar a requerida a restituir R$ 768,50 para a requerente, corrigidos monetariamente pelo IPCA a contar do desembolso (id 200054249) e incidentes juros pela Selic (deduzido o IPCA), a contar da data da citação.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Com o trânsito em julgado e não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
P.
I. documento assinado eletronicamente -
24/09/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 15:25
Recebidos os autos
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24/09/2024 15:25
Julgado procedente em parte do pedido
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13/08/2024 12:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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12/08/2024 23:51
Juntada de Petição de réplica
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01/08/2024 14:44
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2024 17:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/07/2024 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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30/07/2024 17:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/07/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/07/2024 10:37
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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29/07/2024 02:41
Recebidos os autos
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29/07/2024 02:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/06/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 13:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/07/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/06/2024 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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