TJDFT - 0704377-43.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 17:07
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 17:03
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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04/06/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 02:45
Publicado Sentença em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 15:05
Recebidos os autos
-
21/05/2025 15:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/05/2025 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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08/05/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 18:42
Juntada de Certidão
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05/05/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:40
Publicado Certidão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 17:26
Juntada de Certidão
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01/04/2025 03:16
Decorrido prazo de BRUNO MIGUEL CUNHA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:16
Decorrido prazo de LEILA SCHUSTER em 31/03/2025 23:59.
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25/03/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 02:47
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
24/03/2025 02:47
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
22/03/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 16:46
Juntada de Certidão
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18/03/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 18:44
Recebidos os autos
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30/10/2024 18:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/10/2024 14:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0704377-43.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEILA SCHUSTER, BRUNO MIGUEL CUNHA REQUERIDO: MARCONNE HUMBERTO BATISTA BARREIRA, CLEIBER HUMBERTO BARREIRA CERTIDÃO De ordem, diante do recurso apresentado pela parte autora, conforme ID 214050756, intimem-se os recorridos para apresentarem contrarrazões, representados (a) por advogado, no prazo de 10 dias.
Em seguida, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
CÁTIRA ELUCENIA CARVALHO DOS SANTOS Servidor Geral -
10/10/2024 17:50
Juntada de Certidão
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10/10/2024 10:42
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/10/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:39
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0704377-43.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEILA SCHUSTER, BRUNO MIGUEL CUNHA REQUERIDO: MARCONNE HUMBERTO BATISTA BARREIRA, CLEIBER HUMBERTO BARREIRA S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de reparação de danos morais e materiais, decorrente de colisão veicular, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por REQUERENTE: LEILA SCHUSTER, BRUNO MIGUEL CUNHA em face de REQUERIDO: MARCONNE HUMBERTO BATISTA BARREIRA, CLEIBER HUMBERTO BARREIRA.
Narra a parte requerente que, em 09/02/2024, “estava parado com veículo ligado aguardando outro veículo sair para estacionar com objetivo de buscar suas filhas no colégio, quando foi abalroado pelo veículo de propriedade do 1º Requerido, quando o 2º Requerido dava ré para sair de uma outra vaga em frente do colégio” (id 188049359 - Pág. 1) Em contestação (id 206726838), a parte requerida aduz litigância de má-fé dos requerentes e refuta a dinâmica da colisão apresentada na inicial.
Assevera que o sinistro ocorreu da seguinte maneira: “o motorista, ora réu, aguardava dentro do veículo enquanto estava estacionado em uma vaga.
Quando se preparava para sair, observou pelo retrovisor e também com giro de cabeça e viu o carro dirigido pelo requerente se aproximar na distância adequada.
Então, ele iniciou a manobra de saída, mas de repente o requerente manobrou o veículo bruscamente e o colocou em uma posição irregular, o que fez com que o recorrente abalroasse na lateral do veículo.” (id 206726838 - Pág. 2) Em réplica (id 207405693), os requerentes reiteram a dinâmica da colisão narrada na inicial e aduzem revelia do primeiro requerido (Marconne). É o relato necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
Decido.
De início, verifico que a contestação de ambos os requeridos foi apresentada tempestivamente, de acordo com o prazo estabelecido na audiência de conciliação id 206175731.
Ademais, em sede de Juizados Especiais Cíveis, a revelia se opera quando a parte requerida não comparece à audiência de conciliação (art. 20 da Lei 9.009/95), o que não é o caso dos autos.
Assim, em conformidade com os princípios da simplicidade e da informalidade traçados no art. 2º da Lei 9.099/95, não se aplica os efeitos materiais da revelia na hipótese dos autos, tal como pretendidos pelos requerentes.
No mérito, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza cível, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico instituído pelo Código Civil.
Da análise dos autos, verifico que as fotos das avarias do carro do autor (id 188049373 - Pág. 3), do local onde ocorreu a colisão (id 188049373 - Págs. 4 e 5) e dos orçamentos (ids 188049370, 188049371 e 188049372) não possuem o condão de comprovar a dinâmica da colisão.
Tampouco o boletim de ocorrência (id. 188049366) serve para demonstrar ser dos requeridos a responsabilidade pela colisão, porquanto é um documento produzido unilateralmente, não servindo, por isso, para elucidar a dinâmica da colisão.
Frise-se que, regularmente intimados a especificarem provas e indicar testemunhas (ata da audiência de conciliação - id 206175731), os requerentes quedaram-se inertes e, em seu segundo prazo para apreciação da peça de defesa, limitaram-se a reiterar as alegações da inicial (id 207405693).
De fato, as provas acostadas pelos requerentes em nada auxiliam a formação da convicção de procedência do pedido, porquanto não favorecem na inferência da dinâmica do acidente e, consequentemente, não autorizam o convencimento sobre a verdadeira versão para a colisão em tela.
De um lado há a dinâmica apresentada pelos requerentes, aduzindo que o primeiro requerido, Marconne, efetuou manobra com a marcha ré para retirar o carro do estacionamento, sem a devida cautela, e colidiu com o carro dos requerentes, que se encontrava parado, aguardando o surgimento de uma vaga.
De outro lado, os requeridos alegam ser do requerente Bruno a responsabilidade da colisão, ao argumento de que o condutor requerido agiu com as cautelas de praxe antes de engatar a marcha à ré e que já se encontrava com seu corra em movimento, momento em que o condutor requerente movimentou bruscamente seu carro, vindo a colidir com o carro do requerido. É dizer, do contexto fático probatório, não é possível saber quem já se encontrava em movimento de manobra no estacionamento, se o veículo dos requerentes ou se o dos requeridos.
Logo, a meu sentir, a consequência do acidente está plenamente demonstrada, mas a causa não se mostra devidamente comprovada, de modo a autorizar a responsabilização do causador do evento.
Desse modo, entendo que os requerentes não se desincumbiram de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, o que acarreta improcedência do pedido de reparação por dano material.
Outrossim, não vislumbro que o caso em apreço apresenta supedâneo fático - probatório para a caracterização de danos morais.
O dano moral se destina a recompor a lesão aos direitos personalíssimos, obviamente aí incluídos atos que vilipendiem a dignidade da pessoa.
No caso vertente, além de não restar comprovada a ilicitude da conduta atribuída aos requeridos, os desdobramentos do fato narrado na inicial não têm aptidão para violar os direitos da personalidade dos autores.
Por fim, em relação ao pedido dos requeridos para condenação dos autores por litigância de má-fé, não lhes assiste razão.
Isso porque, não ficou demonstrada a alegada má-fé dos autores.
Enquanto a boa-fé é presumida, a má-fé deve ser cabalmente demonstrada, ônus do qual não se desincumbiram os requeridos.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, resolvendo o mérito com base no inciso I do art. 487 do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Custas e honorários isentos (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
P.
I. documento assinado eletronicamente -
24/09/2024 16:22
Recebidos os autos
-
24/09/2024 16:22
Julgado improcedente o pedido
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13/08/2024 20:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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13/08/2024 15:53
Juntada de Petição de réplica
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07/08/2024 09:58
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2024 17:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/08/2024 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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01/08/2024 16:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 01/08/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/07/2024 02:43
Recebidos os autos
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31/07/2024 02:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/07/2024 08:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/06/2024 02:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/06/2024 02:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/06/2024 03:21
Publicado Certidão em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2024 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2024 11:00
Juntada de Certidão
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17/06/2024 10:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2024 15:00, 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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13/06/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 03:14
Publicado Certidão em 07/06/2024.
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07/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 16:47
Juntada de Certidão
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04/06/2024 19:32
Recebidos os autos
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04/06/2024 19:32
em cooperação judiciária
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29/04/2024 20:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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29/04/2024 20:24
Juntada de Certidão
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29/04/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 03:48
Decorrido prazo de MARCONNE HUMBERTO BATISTA BARREIRA em 26/04/2024 23:59.
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16/04/2024 18:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/04/2024 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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16/04/2024 18:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/04/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/04/2024 02:37
Recebidos os autos
-
15/04/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/03/2024 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2024 16:05
Juntada de Certidão
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28/02/2024 08:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/04/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/02/2024 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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