TJDFT - 0708751-43.2022.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 11:59
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 03:20
Decorrido prazo de TATTINI SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 03/02/2025 23:59.
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27/01/2025 02:36
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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21/01/2025 19:47
Recebidos os autos
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21/01/2025 19:47
Indeferido o pedido de TATTINI SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ: 10.***.***/0001-80 (REQUERENTE)
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20/01/2025 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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24/12/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 02:36
Decorrido prazo de JULIO CESAR BATISTA MELLO em 13/12/2024 23:59.
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21/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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13/11/2024 09:29
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 09:28
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/11/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 19:02
Recebidos os autos
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31/10/2024 19:02
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
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25/10/2024 15:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/10/2024 15:29
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de JULIO CESAR BATISTA MELLO em 24/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 22/10/2024 23:59.
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04/10/2024 15:34
Juntada de Certidão
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03/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0708751-43.2022.8.07.0017 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
REU: JULIO CESAR BATISTA MELLO SENTENÇA SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. propõe BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) em desfavor de JULIO CESAR BATISTA MELLO, em 16/12/2022 12:30:04, partes qualificadas.
Menciona a parte autora ter firmado com a parte ré contrato de financiamento de veículo, garantido por alienação fiduciária, tendo por objeto o veículo NISSAN TIIDA 18SL FLEX, ano/modelo 2012/2013, cor PRATA, Renavam *04.***.*61-02, chassi 3N1BC1CD9DK198518, placa JKG-5A71, assumindo a parte ré a obrigação de pagar o valor financiado de R$ 23.431,06, contrato n.º 0030520858 (ID 145474048).
Afirma que, a partir de 30/06/2022, a requerida interrompeu o regular pagamento das parcelas do seu financiamento, incorrendo em mora desde então, motivo pelo qual foi devidamente notificada (ID 145474050), restando uma dívida de R$20.228,34 (ID da planilha 145474048).
Requer, pois, a apreensão do bem, assim como a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do veículo, com a consequente condenação da parte ré ao pagamento de custas e honorários.
Carreia atos constitutivos, procuração e substabelecimento e demais documentos (IDs 145473543 a 145474055).
Liminar de busca e apreensão deferida no (ID 146936450).
Restrição RENAJUD anotada no (ID 151813314).
Mandado de busca e apreensão cumprido em 28/02/2024 (ID 188517919).
O réu compareceu espontaneamente no ID 188244186, em 29/2/2024, mas não ofertou contestação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
Inexistem questões prévias pendentes de apreciação e, constatados os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Julgo antecipadamente o mérito por ser desnecessária a dilação probatória, uma vez que os documentos acostados aos autos são suficientes para a cognição exauriente da demanda, conforme art. 355, I, do CPC.
Cuida-se de ação de busca e apreensão submetida ao rito especial preconizado pelo Decreto-Lei nº 911/1969.
As partes firmaram contrato de consórcio, garantido por alienação fiduciária, tendo por objeto o veículo NISSAN TIIDA 18SL FLEX, ano/modelo 2012/2013, cor PRATA, Renavam *04.***.*61-02, chassi 3N1BC1CD9DK198518, placa JKG-5A71, assumindo a parte ré a obrigação de pagar o valor financiado de R$ 23.431,06, contrato n.º 0030520858 (ID 145474048).
Apesar de citado e intimado, o réu não juntou contestação, razão pela qual decreto a revelia dessa parte, nos termos do art. 344 do CPC.
Cumpre delinear que o contrato firmado pelas partes se afigura regular, atendendo aos requisitos do art. 66-B da Lei 4.728/65.
Por sua vez, a mora está devidamente comprovada, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, como se vê pela notificação extrajudicial (ID 145474050).
Em conformidade com o § 1º do art. 3º do Decreto-Lei 911/1969, cinco dias após executada a liminar e citada a devedora, consolidar-se-ão a posse e a propriedade exclusiva do bem.
Lado outro, dispõe o § 2º do mesmo artigo que, no prazo previsto no § 1º (5 dias), o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
No caso em análise, não houve a purgação da mora pelo réu.
Saliente-se que, ao deixar de pagar as prestações contratualmente estipuladas, as parcelas vincendas tornaram-se vencidas de pleno direito, por força de cláusula contratual.
Vale lembrar que a garantia recai sobre o próprio bem alienado fiduciariamente, sendo que o descumprimento da obrigação pelo devedor fiduciante permite ao credor fiduciário a retomada do bem para, após respectiva alienação em leilão extrajudicial, satisfazer seu crédito com o saldo obtido, restando o devedor responsável pelo saldo devedor apurado, se houver.
Assim sendo, caracterizado o inadimplemento, impõe-se o reconhecimento do direito do autor, já consolidada em seu poder a propriedade e posse plena sobre o bem (art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei 911/69, com a redação da Lei 10931/2004), a efetuar sua alienação a terceiros para o pagamento de seu crédito, tal como preveem o art. 66-B, § 3º, da Lei 4.728/65 (redação da Lei 10931/2004) e o art. 2º do Decreto-Lei 911/69.
Dessa forma, procede o pleito do autor para consolidar em suas mãos a propriedade plena do bem.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para confirmar a liminar de (ID 146936450) e consolidar a propriedade e posse plena e exclusiva nas mãos do autor do veículo NISSAN TIIDA 18SL FLEX, ano/modelo 2012/2013, cor PRATA, Renavam *04.***.*61-02, chassi 3N1BC1CD9DK198518, placa JKG-5A71.
Condeno a parte ré a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa (R$ 20.228,34, em 07/12/2022), nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Proceda a Secretaria a baixa da restrição do RENAJUD.
Por conseguinte, resolvo a lide com apreciação do mérito, com espeque no art. 487, I, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 30 de setembro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
30/09/2024 17:15
Recebidos os autos
-
30/09/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 17:15
Julgado procedente o pedido
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03/09/2024 12:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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27/06/2024 04:26
Decorrido prazo de JULIO CESAR BATISTA MELLO em 26/06/2024 23:59.
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19/06/2024 02:46
Publicado Certidão em 19/06/2024.
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18/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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14/06/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 03:32
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 23/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 03:38
Decorrido prazo de JULIO CESAR BATISTA MELLO em 21/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
28/04/2024 20:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 10:10
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 04:47
Decorrido prazo de JULIO CESAR BATISTA MELLO em 22/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2024 19:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 03:57
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 27/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 16:45
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
20/02/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 11:24
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 04:02
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 27/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 17:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2023 03:57
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 22/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 18:19
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 09:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2023 19:33
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2023 01:25
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 14/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 19:02
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 01:34
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 26/06/2023 23:59.
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09/06/2023 19:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2023 20:46
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 15:57
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. - CNPJ: 55.***.***/0001-06 (AUTOR) em 03/05/2023.
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04/05/2023 01:19
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 03/05/2023 23:59.
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03/04/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 09:53
Expedição de Certidão.
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24/03/2023 08:33
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 15:38
Juntada de Certidão
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21/02/2023 12:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/01/2023 19:28
Recebidos os autos
-
23/01/2023 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 19:28
Concedida a Medida Liminar
-
23/01/2023 19:28
Decisão interlocutória - deferimento
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16/12/2022 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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