TJDFT - 0721135-58.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 13:01
Arquivado Definitivamente
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07/01/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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31/12/2024 08:22
Recebidos os autos
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31/12/2024 08:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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28/12/2024 07:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/12/2024 07:46
Transitado em Julgado em 20/12/2024
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23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721135-58.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO ILHA DE MANHATTAN RESIDENCE EXECUTADO: PHELLIPE MARTINS FERREIRA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de execução, partes qualificadas.
Processado o feito, determinou a citação do requerido, contudo esta não se aperfeiçoou.
O autor noticiou a perda superveniente do objeto, visto que o executado adimpliu espontaneamente o débito (Petição de Id. 221054842).
Nesse caso, verifico não haver necessidade ou utilidade do provimento jurisdicional perseguido, uma vez que a questão posta a exame nestes autos encontra-se resolvida.
A extinção do feito é medida que se impõe.
Diante do exposto, em virtude da falta de interesse processual, resolvo o processo, sem apreciação de mérito, com suporte no art. 485, VI, do CPC.
Custas, se houver, pelo autor.
Sem honorários.
Certifico o trânsito em julgado, diante da ausência de interesse recursal.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2024 15:28:42.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
20/12/2024 04:15
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 20:40
Recebidos os autos
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19/12/2024 20:40
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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17/12/2024 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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16/12/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:37
Publicado Certidão em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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02/11/2024 12:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/10/2024 06:39
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:37
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, 2 andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Balcão Virtual: para questões urgentes - https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Horário de funcionamento da unidade judiciária: 12 às 19 horas Número do processo: 0721135-58.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO ILHA DE MANHATTAN RESIDENCE EXECUTADO: PHELLIPE MARTINS FERREIRA DA SILVA Nome: PHELLIPE MARTINS FERREIRA DA SILVA Endereço: Rua 13 Norte, APTO 705, LOTE 04, Norte (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71909-720 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Cite-se a parte executada para, em 3 (três) dias, pagar R$ 471,31 (quatrocentos e setenta e um reais e trinta e um centavos), sob pena de penhora.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (Art. 827, CPC).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (Art. 827, § 1º, CPC).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Frustrada a diligência de citação, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso de outro(s) endereço(s) da parte executada(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte exequente requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido da parte exequente neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte exequente no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, proceda-se às seguintes diligências a fim de satisfazer a dívida, uma após a outra: a) pesquisa SISBAJUD; b) pesquisa RENAJUD, ficando, desde já, autorizada a expedição de mandado de penhora e avaliação de veículo, desde que informado pela parte autora onde pode ser encontrado o bem.
Autorizada, desde já, a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens suficientes à quitação da dívida discutida nos autos, a ser cumprido no endereço da parte executada, caso infrutíferas as medidas anteriores.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO. Águas Claras, DF, 8 de outubro de 2024 14:54:56.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 213286971 Petição Inicial Petição Inicial 24100314102871700000194531380 213286975 DOC 01 - CONVENÇÃO DE CONDOMINIO Atos constitutivos 24100314102981400000194531384 213286976 DOC 02 - PROCURAÇÃO VG03 Procuração/Substabelecimento 24100314103154700000194531385 213286978 DOC 03 - ATA ELEICAO - KENIA - Cond Ilha de Manhattan - 29-05 Documento de Comprovação 24100314103216200000194532837 213286979 DOC 04 - ATA AGE 25-07-2024 - ORCAMENTO 2024-2025 Documento de Comprovação 24100314103300400000194532838 213286980 DOC 05 - ATA AGE 30-01-2024 - TAXA EXTRA OBRA Documento de Comprovação 24100314103381800000194532839 213286981 DOC 06 - ATA AGO 31_05_2023 - APROVA ORCAMENTO 2023 Documento de Comprovação 24100314103456800000194532840 213286982 DOC 07 - CERTIDAO DE ONUS - VG03 Documento de Comprovação 24100314103575700000194532841 213287957 Comprovante Certidão 24100314125526200000194531623 213291376 Certidão Certidão 24100314594250800000194535632 -
10/10/2024 17:17
Recebidos os autos
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10/10/2024 17:17
Outras decisões
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03/10/2024 14:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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03/10/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 14:12
Juntada de Petição de certidão
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03/10/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
23/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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