TJDFT - 0737938-31.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 09:49
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 09:49
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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11/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/10/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 08:14
Recebidos os autos
-
09/10/2024 08:14
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/10/2024 07:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
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08/10/2024 19:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:36
Publicado Ata em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA Autos nº :0737938-31.2024.8.07.0016 (TC) :0710772-69.2024.8.07.0001 (representação criminal) Autor do fato :LEANDRO LOPES LEAL Defensoria Pública :Dr.
GABRIELLE CORRÊA, OAB/DF 69.938 Vítima :Em segredo de justiça Advogado :Dr.
ANTÔNIO AUGUSTO NEVES HALLIT, OAB/DF 37907 Juiz de Direito :Dra.
ELISABETH C.
AMARANTE B.
MINARÉ Promotor :Dr.
MARCEL NÓBREGA DE ARAÚJO Incidência Penal :Artigo 147, caput, do CP; Artigo 147 A, do CP Aos 02 de outubro de 2024, às 11 horas, nesta cidade de Brasília – DF, na sala de Audiência virtual criada por meio do sistema Microsoft Teams, nos termos autorizados pela RESOLUÇÃO Nº 354 (CNJ), de 18 de novembro de 2022, se realiza a audiência por videoconferência, presidida pela MM.
Juíza de Direito Dra.
ELISABETH C.
AMARANTE B.
MINARÉ.
Presente o Douto representante do Ministério Público.
Feito o pregão, presente o suposto autor do fato, sendo nomeado para o ato na sua defesa a Defensoria Pública.
Ao ser ouvido informalmente o suposto autor alega que não teve a intenção de causar mal injusto e grave á suposta vítima, tampouco de persegui-la.
Em verdade, pretendia apenas esclarecimentos quantos aos motivos de sua demissão da empresa e não quis cometer nenhum crime.
Que após os fatos noticiados na ocorrência policial, nunca mais teve contato com a suposta vítima, tampouco com o pessoal do posto de gasolina.
Ressalta que antes da ocorrência policial, jamais perseguiu a vítima.
Ausente a suposta vítima.
Ausente seu Advogado.
Aberta a audiência, o representante do Ministério Público, assim se manifestou: MM.
Juíza, oficia pelo aguardo do prazo de vinte e quatro horas para eventual justificativa idônea para a ausência da suposta vítima nesta assentada, sendo certo de que caso não apresente nenhuma justificativa, oficia desde já pelo arquivamento do feito.
Nota – se que tanto o alegado crime de ameaça como o alegado crime de perseguição deram – se no mesmo contexto fático, tendo a representação da vítima abarcado todos os fatos ali noticiados em sede policial.
PELA MM.
JUÍZA FOI DITO: “
VISTOS. 1) com relação ao autos 0737938-31.2024.8.07.0016, retifique-se a autuação dos autos, tendo em vista o arquivamento do feito com relação ao delito do artigo 140, caput, do CP; 2) Aguarde – se o prazo de 24 ( vinte e quatro horas ) para eventual justificativa plausível da ausência da parte vítima e de seu Advogado à audiência ora designada, tendo em vista a decisão de ID 212260750, na qual indeferiu – se o pedido de adiamento da audiência, posto que, como ali já decidido, tal audiência foi designada com cinco meses de antecedência, e, os documentos trazidos aos autos não demonstraram que a alegada viagem tenha sido engendrada ANTES da intimação para a audiência ora presente; Mormente pelo fato de que tendo sido a audiência designada para ser realizada por videoconferência, restou facilitado às partes o seu comparecimento no local onde se encontrassem na data designada, qual seja, no dia 2 de outubro de 2024, às 11 horas.
Assevere – se, ainda, que decisão de ID 212260750 a qual indeferiu o adiamento da audiência foi publicada no DJE consoante certidão de ID 212708712.
Sendo assim, a parte vítima e seu Advogado tinham ciência desta audiência.
Por tudo isso, aguarde – se o prazo de vinte e quatro horas para apresentação de justificativa plausível da ausência da parte vítima e de seu Advogado à audiência ora designada, sendo certo de que, transcorrido tal prazo, sem justificativa plausível, deverá o feito vir à conclusão para análise acerca da retratação tácita da representação ofertada na delegacia de polícia quanto aos fatos noticiados nos dois processos ora em epígrafe, observando – se que, ao ensejo da intimação do mandado de ID 206875190 foi a vítima, além de intimada para a audiência, devidamente cientificada pelo referido mandado de que sua ausência poderia importar em arquivamento do feito, conforme certidão de ID 209267305.
Nos termos acima expostos, aguarde – se o prazo de vinte e quatro horas.
Publique - se nesta data o presente despacho.
A ata desta audiência será assinada digitalmente somente pela magistrada.
Nada mais havendo foi encerrado o presente termo às 11h41.
Compareceram a esta audiência os estudantes: LUNARA DE SOUZA LEITE - RA C6479H-4, ADRIANO LIMA SILVA, RA F22AII0. -
02/10/2024 12:01
Audiência preliminar realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/10/2024 11:00, 1º Juizado Especial Criminal de Brasília.
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02/10/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 02:26
Publicado Despacho em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 08:33
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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25/09/2024 11:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/09/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 11:05
Recebidos os autos
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25/09/2024 11:05
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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25/09/2024 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
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25/09/2024 10:53
Juntada de Certidão
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25/09/2024 09:09
Recebidos os autos
-
25/09/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 07:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
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24/09/2024 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/09/2024 23:59.
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29/08/2024 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2024 13:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2024 09:29
Juntada de Certidão
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17/05/2024 08:30
Juntada de Certidão
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17/05/2024 08:29
Audiência preliminar designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2024 11:00, 1º Juizado Especial Criminal de Brasília.
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15/05/2024 08:28
Recebidos os autos
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15/05/2024 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 07:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
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14/05/2024 12:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/05/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 11:58
Juntada de Certidão
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09/05/2024 10:56
Juntada de Certidão
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09/05/2024 10:52
Apensado ao processo #Oculto#
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09/05/2024 08:11
Recebidos os autos
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09/05/2024 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 07:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
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08/05/2024 07:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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