TJDFT - 0729547-29.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2025 11:08
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2025 11:08
Transitado em Julgado em 30/01/2025
-
31/01/2025 02:55
Decorrido prazo de EMERSON WILLIAM ESTEVAO PEREIRA em 30/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:11
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:11
Decorrido prazo de EMERSON WILLIAM ESTEVAO PEREIRA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:11
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 28/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 03:13
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 23/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 02:35
Publicado Sentença em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 02:33
Publicado Sentença em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 17:57
Recebidos os autos
-
12/12/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 17:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/12/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
12/12/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:31
Publicado Sentença em 12/12/2024.
-
11/12/2024 15:40
Recebidos os autos
-
11/12/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 15:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
10/12/2024 11:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/12/2024 18:51
Recebidos os autos
-
09/12/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 18:51
Julgado improcedente o pedido
-
05/12/2024 12:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
05/12/2024 12:08
Decorrido prazo de EMERSON WILLIAM ESTEVAO PEREIRA - CPF: *49.***.*76-70 (REQUERENTE) em 04/12/2024.
-
05/12/2024 02:34
Decorrido prazo de EMERSON WILLIAM ESTEVAO PEREIRA em 04/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 02/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 16:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/11/2024 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
21/11/2024 16:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/11/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/11/2024 15:11
Juntada de Petição de réplica
-
20/11/2024 02:19
Recebidos os autos
-
20/11/2024 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/11/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de EMERSON WILLIAM ESTEVAO PEREIRA em 09/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0729547-29.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EMERSON WILLIAM ESTEVAO PEREIRA REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO Cite-se e intime-se a parte requerida, porquanto o pedido liminar já fora objeto de apreciação por este Juízo, o qual restou indeferido, nos termos da decisão de ID 212054831.
Torna-se despiciendo que tenha o autor, neste momento processual, postulado a tutela provisória, porquanto tal pedido, ainda que de caráter cautelar, impõe a desobediência explícita aos princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, em especial o da economia processual e celeridade, pois exige diversos trâmites burocráticos que retardam o provimento jurisdicional, conforme cristalino na aludida decisão. -
27/09/2024 19:16
Recebidos os autos
-
27/09/2024 19:16
Indeferido o pedido de EMERSON WILLIAM ESTEVAO PEREIRA - CPF: *49.***.*76-70 (REQUERENTE)
-
26/09/2024 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
26/09/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0729547-29.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EMERSON WILLIAM ESTEVAO PEREIRA REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo a hora.
Bem por isso, não admite o compartilhamento com outros institutos do procedimento ordinário, como por exemplo, a tutela provisória.
O pedido de tutela de urgência (cautelar/antecipada) nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de recursos, reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Outro não é o entendimento de Demócrito Ramos Reinaldo Filho, profundo conhecedor destes juizados e integrante da 2ª.
Turma do I Colégio Recursal de Pernambuco: A lei que instituiu os Juizados Especiais Cíveis, como órgãos do Poder Judiciário (da Justiça Ordinária), disciplinou o processo e o procedimento que dirigem sua atuação, só prevendo um tipo de procedimento o sumaríssimo.
Tem, pois, esse órgão jurisdicional mais essa característica como marca da sua especialidade.
Isso significa que, uma vez acolhido o Juizado Especial para demanda, as partes não poderão utilizar-se, ao longo da tramitação do processo, de medidas ou institutos típicos do procedimento ordinário ou qualquer outro disciplinado no Código de Processo Civil, já excluídos de antemão, por não haver previsão legal para a sua adoção (a lei especial não adotou o Código de Processo Civil ou qualquer outro texto processual como fonte subsidiária).
Admitir o contrário seria tolerar a existência de um procedimento miscigenado pela reunião de institutos sem nenhuma tendência combinatória.
Nesse sentido é que entendemos não ter lugar, dentro do procedimento sumaríssimo, o pedido de tutela antecipada previsto no art. 273 do estatuto processual civil. (Juizados especiais cíveis: comentários à Lei 9.099/95. 2ª edição; São Paulo: Saraiva, 1999; páginas 123 e 124).
Concebido para concretizar os princípios da economia processual e da celeridade, referido dispositivo trouxe significativos benefícios ao sistema, conferindo-lhe maior agilidade na exata medida em que evitou a autuação e a juntada de documentação para permitir maior rapidez à expedição dos mandados citatórios.
Saliente-se que, por ocasião da distribuição, a parte autora é intimada a apresentar toda a documentação na audiência de conciliação.
O pedido de tutela provisória , porém, impõe desobediência explícita a esse preceito regimentalmente imposto, pois exige (a) recebimento de documentação, (b) autuação do feito, (c) despacho inicial autorizando ou não a medida, (d) trâmites burocráticos em caso de autorização da medida.
Note-se que esse desvirtuamento não pode ser examinado sob a perspectiva de uma única medida provisória.
O que há de ser levado em conta pelo Juiz imbuído pelo espírito processual que se pratica nos Juizados é o impacto do processamento de todos os pedidos no andamento de todas as causas, de todos os feitos.
Ainda que se acredite na excepcionalidade da situação a justificar a concessão, essa excepcionalidade só se revela perante o magistrado.
Para a parte e seu patrono - como testemunhado pelos juízes que atuam em outras esferas cíveis - mostra-se difícil traçar as linhas que condicionam a medida, haja vista o número sempre crescente de pedidos desprovidos dos requisitos hábeis a provê-la.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Assim, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência (cautelar/antecipada).
Do mesmo modo, INDEFIRO o pedido de cancelamento da Sessão de Conciliação designada, pois, consoante interpretação do art. 2° da Lei nº 9.099/95, bem como do art. 3°, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC/2015), o processo buscará, sempre que possível, a conciliação ou a transação, devendo os juízes estimularem esses e outros métodos de solução consensual dos conflitos.
Por sua vez, o art. 334 do CPC/2015 preconiza que audiência de conciliação somente será dispensada se ambas as partes manifestarem, expressamente, seu desinteresse na autocomposição, o que claramente não ocorreu no caso em apreço.
Intime-se.
Superada tal questão, a análise detida da Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021, que implanta o “Juízo 100% Digital” no âmbito deste Eg.
Tribunal, permite depreender que a parte autora que optar pela tramitação do processo nesta modalidade anui com a produção de todos os atos processuais exclusivamente por meio eletrônico e remoto (art. 3°), razão pela qual deverá indicar, no ato do ajuizamento da ação, seu e-mail e número de telefone celular, bem como de seu patrono, além de fornecer quaisquer dados dessa natureza que permitam a localização da parte adversa também por via eletrônica, e, por fim, apresentar autorização para utilização dos dados no processo judicial (art. 2°, §§ 1.º e 2°).
Desse modo, considerando que a petição inicial não preenche os requisitos acima delineados, intime-se a parte demandante para sanar, no prazo de 5 (cinco) dias, as irregularidades mencionadas, sob pena de desqualificação automática do Juízo 100% Digital e no prosseguimento da demanda na modalidade padrão.
Apresentadas as informações solicitadas, cite-se e intime-se a parte requerida e aguarde-se a Sessão de Conciliação designada.
Do contrário, retornem os autos conclusos. -
24/09/2024 14:13
Recebidos os autos
-
24/09/2024 14:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/09/2024 15:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/09/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701928-88.2024.8.07.0015
Valeria Alvarenga Freiria
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Gilberto Claudio Hoerlle
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2024 13:57
Processo nº 0720355-21.2024.8.07.0020
Osnir Belice
Kamylla de Brito Barbosa Alencar
Advogado: Cassio Roberto Leite Alencar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/09/2024 20:28
Processo nº 0707997-57.2019.8.07.0001
Estacoes Empreendimentos Imobiliarios Lt...
Rodrigo Otavio Fontes de Oliveira
Advogado: Roberto Mariano de Oliveira Soares
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 25/11/2021 15:00
Processo nº 0707997-57.2019.8.07.0001
Rodrigo Otavio Fontes de Oliveira
Estacoes Empreendimentos Imobiliarios Lt...
Advogado: Fernando de Oliveira Cruz Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/04/2019 18:55
Processo nº 0791404-37.2024.8.07.0016
Joao Victor Xavier Goncalves
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Larissa Maria Apolonio Soares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/10/2024 23:24