TJDFT - 0720355-21.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 17:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/08/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720355-21.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OSNIR BELICE EXECUTADO: CARLOS ROBERTO LEITE ALENCAR, KAMYLLA DE BRITO BARBOSA ALENCAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De acordo com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material.
Pois bem, ao contrário do que pretende fazer crer, não padece a decisão ora embargada de qualquer "vício", que pudesse fundamentar os embargos apresentados.
Assim, tendo os embargos de declaração a unicamente o fim de eliminar obscuridade, contradição, omissão ou erro material e, não estando a decisão proferida eivada de nenhum desses vícios, a rejeição é a medida que se impõe.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS, mantendo a decisão proferida, pelos seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 25 de agosto de 2025 10:11:13.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/08/2025 16:13
Recebidos os autos
-
25/08/2025 16:13
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/08/2025 09:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/08/2025 23:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/08/2025 09:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/08/2025 02:55
Publicado Certidão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0720355-21.2024.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração, opostos pelo AUTOR, são tempestivos.
De ordem, intime-se a parte adversa para, em até 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. (documento datado e assinado digitalmente) Águas Claras/DF, 13 de agosto de 2025.
DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
12/08/2025 17:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/08/2025 03:05
Publicado Decisão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 12:46
Recebidos os autos
-
01/08/2025 12:46
Deferido o pedido de KAMYLLA DE BRITO BARBOSA ALENCAR - CPF: *93.***.*38-72 (EXECUTADO).
-
09/07/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 18:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/05/2025 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/05/2025 16:57
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 17:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/05/2025 02:53
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720355-21.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OSNIR BELICE EXECUTADO: CARLOS ROBERTO LEITE ALENCAR, KAMYLLA DE BRITO BARBOSA ALENCAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, nada a prover na petição retro (Id. 234938310), visto que a parte executada não comprovou que a quantia bloqueada, até o presente momento, no importe de R$ 2.426,94 (dois mil e quatrocentos e vinte e seis reais e noventa e quatro centavos) se refere ao recebimento de vencimentos do executado.
Ademais, esclareço que a impenhorabilidade de salários e vencimentos não é norma de caráter absoluto, ou seja, é de amplo conhecimento o precedente firmado pela Corte Especial do STJ (EREsp 1582475/MG) no qual se admite a flexibilização da regra de impenhorabilidade salarial.
Ante a ausência de documentos, a argumentação da executada pode ser enquadrada na reprovável estratégia de ocultação de bens e alheamento à condenação proferida por este Juízo, na confiança da intangibilidade de seus recursos.
Tenho que não assiste razão a executada, pois não apresentou documentos suficientes a comprovar que a quantia bloqueada trata-se de recebimento de suposto salário/vencimento do executado.
Assim, impugnação de Id. 234938310 não merece prosperar em seus termos.
No mais, determino que proceda-se com a continuação das buscas de bens via Sisbajud na modalidade programada, bem como proceda-se as buscas via Renajud nas contas dos executados.
Por fim, defiro o pedido de gratuidade de justiça a 2ª executada, pois presente os pressupostos legais para a concessão.
Anote-se.
Publique-se. Águas Claras, DF, 8 de maio de 2025 18:47:48.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
08/05/2025 23:27
Recebidos os autos
-
08/05/2025 23:27
Outras decisões
-
08/05/2025 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/05/2025 15:50
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 17:35
Juntada de Petição de impugnação
-
07/05/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 12:35
Recebidos os autos
-
14/04/2025 12:35
Outras decisões
-
07/04/2025 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/04/2025 16:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2025 03:12
Decorrido prazo de OSNIR BELICE em 02/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 14:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 13:08
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/03/2025 15:56
Recebidos os autos
-
11/03/2025 15:56
Outras decisões
-
11/03/2025 07:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/03/2025 02:35
Publicado Despacho em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720355-21.2024.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: OSNIR BELICE REVEL: CARLOS ROBERTO LEITE ALENCAR, KAMYLLA DE BRITO BARBOSA ALENCAR DESPACHO O art. 184 do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais aduz que cumprimento de sentença enseja o recolhimento de custas processuais.
Assim, deverá a parte exequente recolher as custas, anexando a guia e o comprovante de pagamento.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos. Águas Claras, DF, 6 de março de 2025 12:49:22.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
07/03/2025 18:49
Recebidos os autos
-
07/03/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 08:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/03/2025 08:13
Transitado em Julgado em 28/02/2025
-
05/03/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2025 02:39
Decorrido prazo de KAMYLLA DE BRITO BARBOSA ALENCAR em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 02:39
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO LEITE ALENCAR em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 02:39
Decorrido prazo de OSNIR BELICE em 28/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:54
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 07:10
Recebidos os autos
-
17/02/2025 07:10
Determinado o arquivamento
-
12/02/2025 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/02/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:27
Publicado Sentença em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
04/02/2025 15:53
Recebidos os autos
-
04/02/2025 15:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/01/2025 19:27
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720355-21.2024.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: OSNIR BELICE REU: CARLOS ROBERTO LEITE ALENCAR, KAMYLLA DE BRITO BARBOSA ALENCAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Citada, a parte ré não apresentou resposta no prazo legal, motivo pelo qual decreto a sua revelia.
Anote-se imediatamente.
Inexiste pedido de produção de outras provas. É o caso de julgamento antecipado do pedido (art. 355, II, do CPC).
Anote-se conclusão para sentença. Águas Claras, DF, 9 de janeiro de 2025 15:19:21.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
10/01/2025 17:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/01/2025 21:15
Recebidos os autos
-
09/01/2025 21:14
Decretada a revelia
-
18/12/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/12/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 22:04
Recebidos os autos
-
17/12/2024 22:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/12/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:47
Publicado Certidão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
21/11/2024 19:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2024 19:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720355-21.2024.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: OSNIR BELICE REU: CARLOS ROBERTO LEITE ALENCAR, KAMYLLA DE BRITO BARBOSA ALENCAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cite-se, por meio de oficial de justiça, na forma do art. 62, I, da Lei n. 8.245/91.
Caso a parte requerida queira purgar a mora, fica desde já autorizado o depósito do débito atualizado, independentemente de cálculo da contadoria do Juízo, no prazo da contestação.
No caso de purga da mora, fixo desde já honorários advocatícios em 10% (dez por cento).
Publique-se. Águas Claras, DF, 5 de novembro de 2024 17:50:06.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
05/11/2024 20:39
Recebidos os autos
-
05/11/2024 20:39
Outras decisões
-
04/11/2024 17:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/11/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 14:20
Recebidos os autos
-
24/10/2024 14:20
Determinada a emenda à inicial
-
24/10/2024 14:20
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/10/2024 10:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/10/2024 20:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720355-21.2024.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: OSNIR BELICE REU: CARLOS ROBERTO LEITE ALENCAR, KAMYLLA DE BRITO BARBOSA ALENCAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O artigo 58, III, da Lei nº 8.245/91 dispõe que o valor da causa, nas ações de despejo, será equivalente a doze meses de aluguel.
A esta cifra deve-se adicionar a importância relativa aos aluguéis e acessórios em atraso, caso haja cumulação de pedido de cobrança, nos termos do artigo 62, I, da Lei nº 8.245/91.
Portanto, promova a emenda da inicial, no prazo de 15 dias, para adequar o valor atribuído à causa e recolher eventuais custas judiciais complementares. Águas Claras, DF, 26 de setembro de 2024 16:45:09.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/09/2024 09:27
Recebidos os autos
-
30/09/2024 09:27
Determinada a emenda à inicial
-
24/09/2024 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0729557-73.2024.8.07.0003
Jose Anchieta Belo
Jose Anchieta Belo
Advogado: Sostenes de Souza Moreira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/03/2025 20:40
Processo nº 0729557-73.2024.8.07.0003
Jose Anchieta Belo
Gessi da Rocha Santos
Advogado: Sostenes de Souza Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/09/2024 15:45
Processo nº 0739753-14.2024.8.07.0000
Tania Beatriz Esmerio Colombelli
Fundacao dos Economiarios Federais Funce...
Advogado: Francisco Expedito Miranda da Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2024 13:46
Processo nº 0739531-46.2024.8.07.0000
Condominio Residencial Siena
Hercilio de Faveri Neto
Advogado: Anderson Fernando Rodrigues Machado
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2024 14:41
Processo nº 0701928-88.2024.8.07.0015
Valeria Alvarenga Freiria
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Gilberto Claudio Hoerlle
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2024 13:57