TJDFT - 0739753-14.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 02:16
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 02:16
Decorrido prazo de TANIA BEATRIZ ESMERIO COLOMBELLI em 26/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 16:07
Recebidos os autos
-
30/05/2025 16:07
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1285)
-
30/05/2025 07:56
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
29/05/2025 17:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/05/2025 02:16
Decorrido prazo de TANIA BEATRIZ ESMERIO COLOMBELLI em 15/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 02:15
Publicado Certidão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
08/05/2025 02:15
Publicado Certidão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 09:22
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 09:12
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
06/05/2025 09:04
Recebidos os autos
-
06/05/2025 09:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
06/05/2025 02:17
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 05/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 23:27
Juntada de Petição de recurso especial
-
04/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
28/03/2025 15:42
Conhecido o recurso de TANIA BEATRIZ ESMERIO COLOMBELLI - CPF: *39.***.*68-87 (AGRAVANTE) e não-provido
-
27/03/2025 22:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/03/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 17:51
Expedição de Intimação de Pauta.
-
06/03/2025 14:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/02/2025 14:02
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 10:26
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
25/02/2025 02:16
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 24/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 07:49
Recebidos os autos
-
12/02/2025 14:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
12/02/2025 14:23
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
12/02/2025 13:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/02/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível1ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período de julgamento 22 a 29/1/2025) Ata da 1ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV, período de julgamento do dia 22 ao dia 29 de janeiro de 2025, com início no dia 22 de janeiro de 2025 às 13:30, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO, sendo aberta a sessão com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES, DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 246 (duzentos e quarenta e seis) processos, sendo formulado 1 (um) pedido de vista, 30 (trinta) processos foram retirados de julgamento e 11 (onze) processos foram adiados e inseridos na pauta da sessão virtual subsequente, conforme processos abaixo relacionados: JULGADOS 0035504-85.2016.8.07.0018 0004711-12.2010.8.07.0007 0711747-02.2021.8.07.0000 0702889-13.2020.8.07.0001 0714842-71.2020.8.07.0001 0705207-32.2017.8.07.0014 0723786-62.2020.8.07.0001 0734936-06.2021.8.07.0001 0703068-42.2023.8.07.0000 0700116-81.2023.8.07.0003 0713323-59.2023.8.07.0000 0707758-21.2022.8.07.0010 0705308-27.2021.8.07.0015 0707672-43.2023.8.07.0001 0714215-45.2022.8.07.0018 0732868-18.2023.8.07.0000 0707070-86.2022.8.07.0001 0747146-24.2023.8.07.0000 0701492-57.2023.8.07.0018 0725250-53.2022.8.07.0001 0741103-68.2023.8.07.0001 0702669-76.2024.8.07.0000 0741380-21.2022.8.07.0001 0702294-80.2022.8.07.0021 0701052-94.2023.8.07.0007 0729481-89.2023.8.07.0001 0716301-40.2022.8.07.0001 0760492-62.2021.8.07.0016 0716685-21.2023.8.07.0016 0001099-75.1996.8.07.0001 0706795-95.2022.8.07.0015 0704116-79.2023.8.07.0018 0708678-54.2024.8.07.0000 0726820-74.2022.8.07.0001 0730976-71.2023.8.07.0001 0704740-31.2023.8.07.0018 0710749-29.2024.8.07.0000 0710628-78.2023.8.07.0018 0712527-34.2024.8.07.0000 0714101-66.2023.8.07.0020 0709956-70.2023.8.07.0018 0715144-64.2024.8.07.0000 0709504-60.2023.8.07.0018 0751105-97.2023.8.07.0001 0718493-61.2023.8.07.0016 0734637-58.2023.8.07.0001 0722663-90.2024.8.07.0000 0722928-92.2024.8.07.0000 0728816-67.2019.8.07.0016 0723981-11.2024.8.07.0000 0737527-67.2023.8.07.0001 0700859-12.2024.8.07.0018 0713476-38.2023.8.07.0018 0720457-77.2023.8.07.0020 0739808-30.2022.8.07.0001 0725212-73.2024.8.07.0000 0747538-58.2023.8.07.0001 0708285-51.2023.8.07.0005 0702328-33.2023.8.07.0017 0712041-56.2018.8.07.0001 0726417-40.2024.8.07.0000 0710651-41.2024.8.07.0001 0706181-64.2024.8.07.0001 0727907-97.2024.8.07.0000 0701917-04.2024.8.07.0001 0729089-21.2024.8.07.0000 0704144-77.2023.8.07.0008 0729233-92.2024.8.07.0000 0715204-17.2023.8.07.0018 0729574-21.2024.8.07.0000 0729843-60.2024.8.07.0000 0749206-19.2023.8.07.0016 0729922-39.2024.8.07.0000 0769636-89.2023.8.07.0016 0730382-26.2024.8.07.0000 0711637-75.2023.8.07.0018 0730616-08.2024.8.07.0000 0708351-55.2024.8.07.0018 0749994-78.2023.8.07.0001 0713558-69.2023.8.07.0018 0725339-94.2023.8.07.0016 0731449-26.2024.8.07.0000 0700564-30.2023.8.07.0011 0731820-87.2024.8.07.0000 0732525-85.2024.8.07.0000 0715461-87.2023.8.07.0003 0732670-44.2024.8.07.0000 0711347-57.2023.8.07.0019 0712741-61.2020.8.07.0001 0714384-89.2023.8.07.0020 0713390-67.2023.8.07.0018 0028610-96.2006.8.07.0001 0711845-58.2024.8.07.0007 0733612-76.2024.8.07.0000 0726960-74.2023.8.07.0001 0733667-27.2024.8.07.0000 0733722-75.2024.8.07.0000 0731827-07.2023.8.07.0003 0733801-54.2024.8.07.0000 0702612-09.2021.8.07.0018 0734137-58.2024.8.07.0000 0701890-67.2024.8.07.0018 0734288-24.2024.8.07.0000 0734471-92.2024.8.07.0000 0752586-95.2023.8.07.0001 0734495-23.2024.8.07.0000 0734522-06.2024.8.07.0000 0707129-31.2023.8.07.0004 0738004-59.2024.8.07.0000 0734846-93.2024.8.07.0000 0714159-92.2024.8.07.0001 0716067-92.2021.8.07.0001 0706343-57.2023.8.07.0013 0705292-26.2023.8.07.0008 0735121-42.2024.8.07.0000 0713917-19.2023.8.07.0018 0735284-22.2024.8.07.0000 0735381-22.2024.8.07.0000 0735418-49.2024.8.07.0000 0735549-24.2024.8.07.0000 0714619-56.2023.8.07.0020 0715373-31.2023.8.07.0009 0735858-45.2024.8.07.0000 0736053-30.2024.8.07.0000 0745568-23.2023.8.07.0001 0708474-07.2024.8.07.0001 0015644-76.2012.8.07.0006 0710757-49.2024.8.07.0018 0704635-31.2021.8.07.0016 0703265-57.2024.8.07.0001 0701108-11.2024.8.07.0002 0736602-40.2024.8.07.0000 0031722-23.2013.8.07.0003 0709848-41.2023.8.07.0018 0753245-07.2023.8.07.0001 0708742-46.2024.8.07.0006 0703763-38.2024.8.07.0007 0739723-44.2022.8.07.0001 0737236-36.2024.8.07.0000 0737334-21.2024.8.07.0000 0707372-06.2022.8.07.0005 0737576-77.2024.8.07.0000 0737587-09.2024.8.07.0000 0737611-37.2024.8.07.0000 0737752-56.2024.8.07.0000 0737899-82.2024.8.07.0000 0705801-48.2023.8.07.0010 0737451-43.2023.8.07.0001 0012012-68.2014.8.07.0007 0738532-93.2024.8.07.0000 0703519-04.2023.8.07.0021 0702255-33.2024.8.07.0015 0731893-48.2023.8.07.0015 0738741-62.2024.8.07.0000 0702244-15.2024.8.07.9000 0738823-93.2024.8.07.0000 0738821-26.2024.8.07.0000 0705102-61.2022.8.07.0020 0739039-54.2024.8.07.0000 0739092-35.2024.8.07.0000 0739115-78.2024.8.07.0000 0048488-36.2008.8.07.0001 0739233-54.2024.8.07.0000 0739250-90.2024.8.07.0000 0739313-18.2024.8.07.0000 0739399-86.2024.8.07.0000 0739462-14.2024.8.07.0000 0739471-73.2024.8.07.0000 0725507-04.2024.8.07.0003 0739666-58.2024.8.07.0000 0739594-71.2024.8.07.0000 0711804-05.2017.8.07.0018 0739706-40.2024.8.07.0000 0739753-14.2024.8.07.0000 0703869-35.2022.8.07.0018 0739895-18.2024.8.07.0000 0739928-08.2024.8.07.0000 0739983-56.2024.8.07.0000 0740067-57.2024.8.07.0000 0740138-59.2024.8.07.0000 0712699-19.2024.8.07.0018 0740263-27.2024.8.07.0000 0723472-69.2023.8.07.0015 0740316-08.2024.8.07.0000 0702631-43.2024.8.07.0007 0741042-79.2024.8.07.0000 0741088-68.2024.8.07.0000 0741089-53.2024.8.07.0000 0741166-62.2024.8.07.0000 0741184-83.2024.8.07.0000 0736839-08.2023.8.07.0001 0741669-83.2024.8.07.0000 0742220-63.2024.8.07.0000 0742369-59.2024.8.07.0000 0742395-57.2024.8.07.0000 0742573-06.2024.8.07.0000 0742591-27.2024.8.07.0000 0742651-97.2024.8.07.0000 0743105-77.2024.8.07.0000 0704178-15.2024.8.07.0009 0743135-15.2024.8.07.0000 0743163-80.2024.8.07.0000 0743611-53.2024.8.07.0000 0743685-10.2024.8.07.0000 0743727-59.2024.8.07.0000 0743730-14.2024.8.07.0000 0713749-44.2023.8.07.0009 0701726-02.2024.8.07.0019 0706138-24.2024.8.07.0003 0705161-02.2024.8.07.0013 0744328-65.2024.8.07.0000 0744815-66.2023.8.07.0001 0744992-96.2024.8.07.0000 0745151-39.2024.8.07.0000 0708430-65.2023.8.07.0019 0711054-03.2017.8.07.0018 0745208-57.2024.8.07.0000 0715078-37.2022.8.07.0006 0708089-35.2024.8.07.0009 0708548-83.2023.8.07.0005 0705312-38.2023.8.07.0001 0705803-90.2024.8.07.0007 0707944-80.2023.8.07.0019 0702738-39.2023.8.07.0002 0702485-72.2024.8.07.0016 0700744-49.2023.8.07.0010 0701844-11.2024.8.07.0008 0706006-77.2023.8.07.0010 0700642-39.2019.8.07.0019 0722751-28.2024.8.07.0001 0730250-63.2024.8.07.0001 0710618-36.2024.8.07.0006 0725054-15.2024.8.07.0001 0707199-62.2020.8.07.0001 0701440-09.2023.8.07.0003 0708793-73.2023.8.07.0012 0748276-15.2024.8.07.0000 0738512-02.2024.8.07.0001 0703622-22.2024.8.07.0006 0703495-75.2024.8.07.0009 0733384-98.2024.8.07.0001 0715902-40.2024.8.07.0001 0710796-24.2020.8.07.0006 0706364-15.2023.8.07.0019 0742973-51.2023.8.07.0001 0726828-80.2024.8.07.0001 RETIRADOS DA SESSÃO 0711588-59.2021.8.07.0000 0706690-12.2022.8.07.0018 0700303-44.2023.8.07.0018 0702640-27.2023.8.07.0011 0747075-08.2022.8.07.0016 0740305-10.2023.8.07.0001 0726254-60.2024.8.07.0000 0726252-90.2024.8.07.0000 0727088-63.2024.8.07.0000 0702961-26.2022.8.07.0002 0729752-67.2024.8.07.0000 0730094-78.2024.8.07.0000 0745443-55.2023.8.07.0001 0729578-89.2023.8.07.0001 0709827-82.2024.8.07.0001 0703330-08.2022.8.07.0006 0722840-62.2022.8.07.0020 0701725-53.2020.8.07.0020 0740155-95.2024.8.07.0000 0712200-67.2021.8.07.0009 0724645-44.2021.8.07.0001 0709182-73.2023.8.07.0007 0713778-12.2023.8.07.0004 0724032-24.2021.8.07.0001 0717103-04.2023.8.07.0001 0704743-77.2023.8.07.0020 0711308-17.2023.8.07.0001 0701724-68.2020.8.07.0020 0722149-14.2023.8.07.0020 0720844-18.2024.8.07.0001 ADIADOS 0743861-20.2023.8.07.0001 0735985-80.2024.8.07.0000 0738271-31.2024.8.07.0000 0729352-21.2022.8.07.0001 0742642-38.2024.8.07.0000 0743876-55.2024.8.07.0000 0714587-68.2024.8.07.0003 0716655-94.2024.8.07.0001 0702940-87.2021.8.07.0001 0708685-83.2024.8.07.0020 0706828-39.2023.8.07.0019 PEDIDOS DE VISTA 0718511-93.2024.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 30 de janeiro de 2025 às 15:36.
Juliane Balzani Rabelo Inserti, Secretária de Sessão da Primeira Turma Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. -
05/02/2025 02:17
Publicado Ementa em 05/02/2025.
-
04/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
01/02/2025 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 17:46
Conhecido o recurso de TANIA BEATRIZ ESMERIO COLOMBELLI - CPF: *39.***.*68-87 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
30/01/2025 15:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/12/2024 18:46
Expedição de Intimação de Pauta.
-
11/12/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/11/2024 18:56
Recebidos os autos
-
04/11/2024 10:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
30/10/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 16:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/10/2024 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 20:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Tânia Beatriz Esmerio Colombelli em face da decisão que, no curso do cumprimento de sentença manejado em seu desfavor pela agravada – Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF –, rejeitara a impugnação à penhora que recaíra sobre ativos localizados em contas bancárias de sua titularidade.
Essa resolução fora empreendida ao fundamento de que a agravante não lograra evidenciar que os valores penhorados em conta detida perante a Caixa Econômica Federal são oriundos de verba salarial, ao passo que, no tocante à quantia constrita em conta gerida pelo Banrisul, sendo oriunda de aplicação financeira, ressoa passível de penhora.
De seu turno, objetiva a agravante, mediante a agregação de efeito suspensivo ao recurso, o sobrestamento da decisão vergastada, que indeferira a liberação integral dos valores bloqueados, e, alfim, a reforma do decisório, desconstituindo-se a integralidade da penhora realizada.
Como sustentação material passível de aparelhar a irresignação, argumentara, em suma, no dia 15/07/2024, foram bloqueados valores de sua titularidade recolhidos em conta corrente na Caixa Econômica Federal, no montante de R$ 416,09 (quatrocentos e dezesseis reais e nove centavos) e no Banco do Estado do Rio Grande do Sul, no valor de R$ 13.300,62 (treze mil trezentos reais e sessenta e dois centavos), os quais, segundo sustentara, são provenientes de benefício de aposentadorias do INSS e da FUNCEF.
Verberara que aludida penhora é nula, porquanto os valores constritos seriam provenientes de proventos de suas aposentadorias, destinados à sua sobrevivência, de forma que a manutenção da penhora violaria os direitos fundamentais da dignidade da pessoa humana, ínsitos na Constituição da República.
Aduzira que somente é titular de contas correntes na Caixa Econômica Federal e no Banco do Estado do Rio Grande do Sul, esclarecendo que o extrato referente à primeira instituição, correspondente ao mês de julho de 2024, não consignara a penhora realizada no dia 15/07/2024 possivelmente porque a conta encontrava-se negativa na ocasião, postulando a desconstituição da supracitada penhora, que teria ocorrido sobre saldo negativo.
Afirmara a subsistência de decisão surpresa, porquanto o Juízo de origem não teria examinado as arguições lançadas em sua impugnação à penhora, sustentando, ainda, a ausência de fundamentação do provimento quanto ao ponto.
Verberara que, no tocante ao montante penhorado em conta corrente do Banco do Estado do Rio Grande do Sul, seria proveniente de aposentadoria do INSS (R$ 3.108,36) e da FUNCEF (R$ 13.300,62), pontuando que os valores correspondentes são transferidos à aplicação em CDB indicada no extrato bancário colacionado aos autos mediante sua autorização, como forma de rendimento de seus proventos enquanto não são utilizados para pagamento de suas despesas mensais.
Relatara que a penhora realizada a levara a estado de penúria, pois sua conta corrente perante a Caixa Econômica encontra-se negativa, ao passo que a conta corrente do Banrisul bloqueara valores referentes ao cheque especial, no valor de R$ 3.000,00, sobrando-lhe tão somente o valor de R$ 429,60 do cheque especial.
Acentuara que a jurisprudência desta Corte de Justiça sufraga o entendimento de que a impenhorabilidade de que trata o inciso X do artigo 833 do estatuto processual abrange não apenas os valores depositados em caderneta de poupança, mas também aqueles mantidos em conta corrente, aplicações financeiras ou fundos de investimentos, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, hipóteses não identificadas no caso concreto.
O instrumento se afigura correta e adequadamente instruído. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Tânia Beatriz Esmerio Colombelli em face da decisão que, no curso do cumprimento de sentença manejado em seu desfavor pela agravada – Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF –, rejeitara a impugnação à penhora que recaíra sobre ativos localizados em contas bancárias de sua titularidade.
Essa resolução fora empreendida ao fundamento de que a agravante não lograra evidenciar que os valores penhorados em conta detida perante a Caixa Econômica Federal são oriundos de verba salarial, ao passo que, no tocante à quantia constrita em conta gerida pelo Banrisul, sendo oriunda de aplicação financeira, ressoa passível de penhora.
De seu turno, objetiva a agravante, mediante a agregação de efeito suspensivo ao recurso, o sobrestamento da decisão vergastada, que indeferira a liberação integral dos valores bloqueados, e, alfim, a reforma do decisório, desconstituindo-se a integralidade da penhora realizada.
De acordo com o alinhado, o objeto deste agravo cinge-se à aferição da viabilidade do ato de constrição e expropriação patrimonial promovido em desfavor da agravante, consistente na penhora de quantias recolhidas em conta corrente e aplicação financeira que mantém junto à Caixa Econômica Federal e no Banrisul.
Conforme pontuado, defendera ela que os montantes constritos ressoam impenhoráveis, porquanto ostentam natureza salarial por ser originária de seus proventos, e, demais disso, sustentara que são impenhoráveis os saldos inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos independentemente da natureza da conta em que localizados.
Alinhado o objeto do agravo, imperioso salientar, de início, que, quanto à alegação de nulidade do provimento arrostado, a argumentação desenvolvida pela agravante carece de suporte material.
A decisão arrostada não se desalinhara do emoldurado legal, mas com a legislação específica se conformara em precisa estruturação, configurando perfeito silogismo, encontrando nesta amplitude sua fundamentação bastante à legitimidade e resguardo do devido processo legal.
Com efeito, a motivação da decisão judicial consubstancia viga mestra do encadeamento normativo que resguarda o devido processo legal, caracterizando-se como regramento constitucional iniludível que traduz garantia fundamental assegurada ao jurisdicionado de ter ciência dos motivos que conduziram determinado pronunciamento judicial, possibilitando-lhe analisar criticamente o decidido e, se o caso, devolvê-lo a reexame através do manejo do recurso adequado (CF, art. 93, IX, e CPC, art. 11).
Assim é que, conquanto a decisão agravada tenha sido editada de forma sucinta ao rejeitar a impugnação à penhora aviada pela agravante, alinhara a argumentação que a lastreia e conduzira ao desenlace ao qual chegara.
Sob esse prisma, ao invés do sugerido pela agravante, inexiste suporte para se falar em ausência de fundamentação ou violação a princípios constitucionais em razão da ausência de manifestação sobre as questões suscitadas, porquanto o decidido está inexoravelmente concatenado com o exame realizado em cotejo com a situação dos autos, notadamente a rejeição da insurgência formulada pela agravante, com a conseguinte manutenção da penhora efetivada, evidenciando o contexto que, diante das arguições formuladas pela agravante, não desafiara maiores considerações a resolução que empreendera.
Nesse sentido, é uníssona a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se: “Processo civil.
Recurso especial.
Ação falimentar.
Obrigação de não se ausentar da comarca onde declarada a quebra sem prévia autorização judicial.
Pedido de afastamento da restrição.
Alegação de violação a direitos fundamentais.
Ausência de fundamentação da decisão que indeferiu o pedido.
Pretendida equiparação da restrição contida no art. 34, III, da antiga Lei de Falências à prisão domiciliar. 1.
Não há que se confundir fundamentação sucinta com ausência de fundamentação.
Precedentes. [...] Recurso especial não conhecido.” (REsp 763983/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2005, DJ 28/11/2005, p. 288) “PROCESSUAL CIVIL – SENTENÇA – EMBARGOS À EXECUÇÃO – MOTIVAÇÃO – NULIDADE – INEXISTÊNCIA – QUESTÕES APRECIADAS NO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
I – Inexiste nulidade no decisum de primeiro grau, por ausência de motivação, se as questões veiculadas nos embargos à execução já tinham sido definidas por ocasião da sentença de procedência do pedido na ação de que se originou o título exeqüendo, desnecessários maiores comentários a respeito da pretensão de atualização do saldo por índices outros que não aqueles efetivamente usados pelo perito judicial.
II – A nulidade só alcança decisões ausentes de motivação, não aquelas com fundamentação sucinta, mormente quando possibilita o amplo direito de defesa por parte daquele que se sentiu prejudicado.
Com ressalvas do relator quanto à terminologia, recurso não conhecido”. (REsp 437180⁄SP; 3ª Turma, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ de 04.11.2002). “DIREITOS ECONÔMICO E PROCESSO CIVIL.
ACÓRDÃO.
FUNDAMENTAÇÃO.
REFERÊNCIA A OUTROS ACÓRDÃOS.
POSSIBILIDADE.
OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA.
CADERNETA DE POUPANÇA.
CRUZADOS NOVOS BLOQUEADOS.
COBRANÇA DE DIFERENÇAS REFERENTES A SUA REMUNERAÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" DO BANCO COM QUAL FOI AVENÇADO O CONTRATO DE DEPÓSITO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
RECURSO PROVIDO.
I - FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA NÃO ENSEJA NULIDADE DO JULGAMENTO.
NÃO SE QUALIFICA COMO INVÁLIDO O ACÓRDÃO, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, PELO SIMPLES FATO DE TER-SE ESTRIBADO EM JULGADOS PRECEDENTES DEVIDAMENTE IDENTIFICADOS. (...)” (REsp 156501⁄SP; 4ª Turma, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 16.03.1998). “AÇÃO ORDINÁRIA.
EXCESSO DE RUÍDO.
BUFFET INFANTIL.
MULTA ADMINISTRATIVA.
DECISÃO FUNDAMENTADA. [...] II - O acórdão recorrido encontra-se devidamente fundamentado, porquanto apresenta motivação suficiente ao combater as alegações do autor referentes à comprovação da emissão de ruído elevado.
Decisão sucinta não equivale a decisão desprovida de fundamentação.
Precedentes: REsp nº 763.983/RJ, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJ de 28.11.2005, REsp nº 734.135/RS, Rel.
Min.
FERNANDO GONÇALVES, DJ de 03.03.2008.
III - Recurso improvido.” (REsp 1053628/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/05/2008, DJe 18/06/2008) Destarte, não é nula a decisão por ausência de fundamentação ou omissão, não se aferindo qualquer violação aos dispositivos legais evocados pela agravante, tampouco aos princípios correlatos ao devido processo legal.
Basta dizer que, caso houvesse a ausência de fundamentação e negativa da prestação jurisdicional, sequer a interposição do presente agravo, pelas razões recursais que estampa, seria possível, não sendo este, entretanto, o caso, pois a simples análise perfunctória do processo permite concluir que a fundamentação está demonstrada.
Portanto, a motivação da decisão guerreada, com todos os seus efeitos, é patente.
Outrossim, tampouco há de se cogitar de decisão surpresa, pois cingira-se o provimento arrostado a simplesmente apreciar a impugnação apresentada pela própria agravante, não inovando a resolução sobre qualquer matéria não suscitada previamente.
Rejeito, pois, a preliminar de nulidade suscitada, passando a examinar a pretensão antecipatória deduzida.
Consoante se afere do estampado no artigo 833, inciso IV e §2º, do estatuto processual, o legislador contemplara com o atributo da impenhorabilidade o produto do trabalho assalariado, somente excetuando essa proteção quando se trata de débito alimentício, do que não se cogita, ou o executado aufira valor excedente a 50 salários mínimos mensais.
A intangibilidade derivada de aludido preceptivo traduz verdadeiro dogma destinado a resguardar o fruto do labor de constrição judicial de forma a ser resguardada sua subsistência digna, sendo permitida a mitigação da proteção em situações pontualmente excetuadas.
Aludidos dispositivos, por pertinente, têm a seguinte redação: “Art. 833 - São impenhoráveis: ...
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; ... § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o.” Contudo, os princípios da efetividade e celeridade processuais em ponderação com o princípio constitucional que resguarda a dignidade da pessoa ensejam que aludido comando legal, ao revés de ser submetido à atividade exegética que coarcta a efetiva intenção assumida pelo ator legiferante, merece ser interpretado à luz do pretendido pelo legislador em cotejo com a realidade fática apreendida no momento de sua aplicação ao caso concreto.
Sob esse espectro, necessário considerar a atualidade do cenário fático em que apresentadas as reiteradas demandas em cujos bojos se pretende a relativização da impenhorabilidade veiculada em aludido artigo, viabilizando-se a penhora de percentual de verbas salariais do devedor com o escopo de satisfação do crédito que assiste o exequente.
Assim é que, na ponderação dos direitos em conflito, deve se retirar do comando legislativo sua exata dimensão. É que visara o legislador, com a intangibilidade criada, preservar a dignidade do devedor, pois não tem a execução o propósito de conduzi-lo à ruína ou a situação indigna, daí a preservação do que aufere à guisa de remuneração.
Contudo, essa salvaguarda deve ser ponderada com o objetivo do processo, que é viabilizar a realização do direito, notadamente o de natureza executiva, pois nele já não há pretensão resistida, mas pretensão não satisfeita.
Assim é que a intangibilidade deve ser preservada somente até o ponto em que se resguarda ao devedor o necessário à sua preservação da sua dignidade, viabilizando a penhora do sobejante, pois não pode a salvaguarda ser instrumentalizada como forma de ser prestigiada a inadimplência.
Destarte, na ponderação da salvaguarda com o objetivo teleológico da execução, se afigura viável a exegese de que, preservado o suficiente para o devedor realizar suas necessidades materiais, o sobejante pode ser expropriado, pois estará preservada sua existência condigna e, em contrapartida, será viabilizada a satisfação da obrigação que o aflige, cujo adimplemento se encontra em situação de letargia em razão da sua inércia.
Essa apreensão hermenêutica, ademais, encontra ressonância na diretriz traçada pelo legislador processual, pois textualmente estabelecera o regramento segundo o qual, na aplicação do ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência (CPC, art. 8º). É que, em se tratando de pretensão executiva, não se conforma com esses primados que seja prestigiada a inadimplência à guisa de ser preservar as verbas salariais.
Essa a exegese e a salvaguarda adequadas da disposição inserta no dispositivo em cotejo, daí a construção emanada da Corte Superior de Justiça.
Com efeito, a Corte Superior, na função constitucional que lhe é reservada de ditar a derradeira palavra na interpretação e aplicação do direito federal infraconstitucional, assentara o entendimento, mediante interpretação sistemática do dispositivo em tela, de que é possível a penhora de parte dos salários do executado, desde que lhe remanesça o suficiente para suas despesas.
Com efeito, segundo o entendimento firmado, afigura-se viável a relativização da inviolabilidade assegurada às verbas salariais do devedor para consecução do objetivo ínsito aos feitos executivos.
Essa é a apreensão que emergira do paradigmático julgado que emergira da Corte Especial daquele tribunal superior, quando firmara que a possibilidade de mitigação da regra de impenhorabilidade de verbas remuneratórias então adotada, ainda que o crédito perseguido não se enquadrasse nas exceções legais, consoante se infere da literalidade do referido julgado, verbis: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido.” (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018) Segundo o entendimento firmado, a questão deve ser resolvida sob outro prisma, qual seja, a da viabilidade de ser decotado do auferido pelo executado parte do que aufere à guisa de remuneração sem que haja comprometimento da sua subsistência.
Essa a interpretação firmada em ponderação ao objetivo do processo e a proteção assegurada às verbas salariais.
A apreensão da possibilidade de penhora de salários, ainda que o crédito excutido não se revista de natureza alimentar, decorre, em verdade, de atividade exegética passível de ser extraída do artigo 833 do estatuto processual civil.
Consignada essa premissa, sobressai patente que, consoante alinhavado, a par da necessidade de interpretação da legislação de regência sob a perspectiva histórico-sociológica e de forma sistemática, conformando-a à atualidade fática vivenciada no contexto de aplicação da lei ao caso concreto, deve ser aferida a natureza e o efetivo alcance da norma.
Afere-se, destarte, que o normativo legal que dispõe sobre a impenhorabilidade das verbas salariais não restara guarnecido de qualificação de essência absoluta, inexistindo disposição expressa que assim o qualifique.
Tanto é assim que o próprio legislador ressalvara as espécies creditícias que viabilizariam a desconsideração da proteção, cumprindo ao julgador estabelecer, em determinadas hipóteses, o percentual sobre a constrição permitida por aludida disposição legal.
Sob essa ótica, ressoa viável que se apreenda o comando inserto no artigo 833 do Código de Processo Civil sob a perspectiva da natureza nuclear da verba salarial que o legislador efetivamente pretendera salvaguardar.
Confira-se, quanto ao tema, importante escólio doutrinário adiante transliterado: “(...) A impenhorabilidade não é oponível à execução referente ao próprio bem, inclusive para sua aquisição (art. 833, § 1.º, do CPC).
Identicamente, para o pagamento de pensão alimentícia, as remunerações em geral e os valores depositados em caderneta de poupança (incisos IV e X) são penhoráveis, embora, em relação às remunerações, se deva preservar ao menos cinquenta por cento dos ganhos líquidos para o devedor (art. 833, § 2.º c/c art. 529, § 3.º, do CPC).
O mesmo vale para remunerações e depósitos em cadernetas de poupança em valor superior a cinquenta salários mínimos mensais, independentemente do crédito a ser efetuado.
A impenhorabilidade de remunerações, portanto, tão cara ao CPC de 1973, passa agora a contar com clara relativização, já que valores de remuneração altos ou depósitos de caderneta de poupança em montante expressivo podem sim ser tomados pela execução para a satisfação de créditos.
Vários e importantes bens impenhoráveis são agrupados sob o conceito de “bem de família”.
Trata do tema a Lei 8.009/1990, indicando que o imóvel urbano ou rural que serve de residência da família – assim como as plantações, as benfeitorias e os equipamentos ou móveis que guarnecem a casa – é impenhorável, salvo para a cobrança de determinadas dívidas, instituídas no art. 3.º da referida lei.
A Súmula 364 do Superior Tribunal de Justiça, afirmando que o conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange imóveis de propriedade de pessoas viúvas, separadas e solteiras, ofereceu interpretação demasiadamente alargada ao dispositivo legal.
Do mesmo modo, a jurisprudência com frequência entende por impenhoráveis bens evidentemente desnecessários à manutenção da vida normal da entidade familiar, a exemplo de garagens de apartamento residencial, máquinas de lavar louças, fornos de microondas e aparelhos de ar condicionado.
O exagero no elenco de bens a que se confere essa impenhorabilidade, ao contrário de proteger o devedor, acaba por prejudicá-lo, pois o comércio exige maiores garantias para permitir que qualquer pessoa possa realizar compras e financiamentos.
Desta forma, impõe-se a limitação da extensão dada a esta impenhorabilidade, nos moldes da atual redação do art. 833 do CPC, cingindo-se a impenhorabilidade aos bens imprescindíveis à manutenção do padrão médio de vida da entidade familiar. (...)”[1] (grifos nossos) Consoante pontuado, a salvaguarda processualmente prevista e deferida aos salários auferidos pelo devedor objetivara o resguardo de sua mantença cotidiana e preservação de sua subsistência de forma digna, nos moldes do primado constitucional de dignidade da pessoa humana, a fim de evitar-se que a penhora conduza-o à ruína, consoante princípios informadores da execução.
Aferido e delimitado, pois, o objetivado pelo legislador processual, exsurge patente que a salvaguarda por pretendida recai, destarte, sobre a parcela das verbas salariais que, uma vez objeto de constrição, poderiam fragilizar ou colocar em risco a subsistência digna do devedor.
Não se olvida, ademais, que a regra a ser observada, cuidando-se de feitos executivos, é a da efetivação do procedimento de satisfação creditícia de modo menos oneroso ao executado.
Com efeito, consubstancia verdadeiro truísmo que a execução se faz de acordo com o interesse e sob o risco do credor (CPC, art. 805) e deve ser consumada pelo meio menos gravoso para o devedor, consoante o princípio incorporado pelo dispositivo nomeado.
O princípio da menor onerosidade, consoante emerge do preceptivo que o incorporara, deve ser temperado e volvido exclusivamente à sua efetiva destinação, que é resguardar ao devedor o direito de, quando por vários meios o credor puder promover a execução, ser promovida pelo meio menos gravoso.
Aludida constatação, entrementes, não ilide a viabilidade de satisfação do crédito por intermédio da constrição sobre parcela remuneratória do devedor, desde que, consoante alinhado, seja preservado o necessário à sua subsistência de forma digna.
A par do entendimento firmado pela Corte Superior, esse posicionamento é atualmente perfilhado, por substancial maioria, por esta Casa de Justiça, consoante se depreende dos arestos adiante ementados: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PENHORA.
CONTA-CORRENTE.
BACEN JUD.
SALÁRIO.
I - É admissível o bloqueio judicial de salário ou proventos encontrados em conta-corrente, por meio do Bacen Jud, mesmo diante da regra do art. 833, inc.
IV, do CPC, quando limitado em 30%, pois nesse percentual não há prejuízo à sobrevivência nem violação ao princípio da dignidade da pessoa humana.
EREsp 1.582.475/MG julgado pela Corte Especial do e.
STJ em 03/10/18.
II - A penhora de dinheiro, em conta-corrente, está em consonância com o disposto nos arts. 835 e 854 do CPC, bem como é o meio apto a garantir a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional.
III - Agravo de instrumento desprovido.” (Acórdão nº 1191903, 07085241220198070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 7/8/2019, publicado no DJE: 15/8/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REJULGAMENTO.
DETERMINAÇÃO STJ.
PENHORA.
SALÁRIO. 30%.
ART. 833 CPC.
IMPENHORABILIDADE.
MITIGAÇÃO.
ENTENDIMENTO MAIS MODERNO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Rejulgamento do Agravo de Instrumento para cumprir a determinação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de estabelecer percentual de penhora que não comprometa a subsistência da parte agravada. 2. "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018) 2.1.
Retorno ao meu entendimento original, para aplicar o entendimento mais moderno do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é possível mitigar a regra da impenhorabilidade sem ofender a dignidade do devedor ou impossibilitar sua subsistência e de sua família. 3.
No caso dos autos, o agravado não demonstrou qualquer condição que impeça a penhora de parte de seus rendimentos, já que tal determinação não gerará prejuízo para sua subsistência. 4.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada.” (Acórdão nº 1216469, 07011357320198070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 13/11/2019, publicado no DJE: 28/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE VERBA DE NATUREZA SALARIAL.
POSSIBILIDADE.
MITIGAÇÃO À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
RESP 1.582.475/MG.
NÃO DEMONSTRADO O COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES.
RENDA SUPERIOR À MÉDIA.
PESQUISA BACENJUD.
REITERAÇÃO DE CONSULTA.
RAZOABILIDADE. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou pedido de penhora de 30% sobre o salário do agravado, bem como novo pedido de consulta via Bacenjud. 2.O colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Embargos de Divergência em face de acórdão proferido pela Terceira Turma no RESP Nº 1.582.475 - MG, consignou o entendimento de que a regra da impenhorabilidade, estabelecida no artigo 833, IV, do CPC, admite uma "exceção implícita" para o caso em que a penhora de parte dos vencimentos do devedor não é capaz de atingir a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família, o que deve ser aferido em cada caso concreto, sob o enfoque da teoria do mínimo existencial. 3.
No caso, tenho que a penhora de parcela dos vencimentos do executado, para além de satisfazer paulatinamente o crédito do credor, oro agravante, não viola a manutenção digna do devedor e de sua família, considerada a renda que aufere.
Ressalte-se que o agravado, devidamente intimado, deixou de apresentar resposta ao Agravo e, se o caso, comprovar que a penhora nos termos requeridos lhe prejudicaria a subsistência. 4.
Não há óbice à reiteração de consultas aos sistemas cadastrais informatizados (BacenJud), entretanto, deve ser observada a razoabilidade do requerimento de renovação da medida.
Na hipótese, considerando ter havido modificação na situação financeira do executado, bem como razoável lapso de tempo desde a última consulta, cabível nova consulta ao sistema informatizado. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.” (Acórdão nº 1210632, 07129280920198070000, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 16/10/2019, publicado no DJE: 4/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO.
MITIGAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DIGNIDADE OU SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. 1. É possível a penhora de parte do salário (15%) quando a medida não fere a dignidade do devedor e não compromete a sua subsistência e a de sua família.
Precedentes do STJ. 2.
Deu-se parcial provimento ao agravo de instrumento.
Julgou-se prejudicado o agravo interno.” (Acórdão nº 1216906, 07018562520198070000, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 13/11/2019, publicado no DJE: 27/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “DIREITO PROCESSUAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DILIGÊNCIA PARA TENTAR DESCOBRIR EVENTUAL VÍNCULO EMPREGATÍCIO DO DEVEDOR.
POSSIBILIDADE ANTE A POSSÍVEL MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL. 1.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 833, IV, do CPC/2015) pode ser excepcionada, para permitir a constrição de percentual dessa verba para o pagamento de débitos não alimentares, desde que assegurada a subsistência do devedor e de sua família, com preservação do mínimo existencial e da dignidade.
EREsp 1.582.475/MG julgado pela Corte Especial do e.
STJ em 03/10/18. 2.
Cabível a diligência requerida pela parte exequente para tentar identificar vínculo empregatício do devedor, ao fundamento de que o salário é penhorável. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido.” (Acórdão nº 1228282, 07231928520198070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/1/2020, publicado no PJe: 14/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
PENHORA.
CONTA CORRENTE.
SALÁRIO VULTUOSO.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
IMPENHORABILIDADE MITIGADA. 1. É possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade (STJ EREsp 1582475/MG). 2.
Recurso conhecido e parcialmente provido.” (Acórdão 1173954, 07022364820198070000, Relator: ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 22/5/2019, publicado no DJE: 3/6/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assentada a viabilidade de penhora de parte do que aufere a agravante à guisa de remuneração, desde que lhe remanesça o suficiente para guarnecer suas necessidades materiais com dignidade, na espécie concreta, a medida afigura-se legítima e imperativa, conquanto a penhora havida comporte modulação.
A par do insucesso das diligências expropriatórias empreendidas e da passividade da executada, sobeja que, de conformidade com os contracheques que colacionara, referente ao mês de julho de 2024, percebe proventos de aposentadoria do INSS no valor de R$3.108,36 (três mil cento e oito reais e trinta e seis centavos)[2] e suplementação da Fundação dos Economiários Federais – FUNCEF, no montante bruto de R$14.612,20 (quatorze mil seiscentos e dize reais e vinte centavos) e líquido de R$10.136,73 (dez mil cento e trinta e seis reais e setenta e três centavos)[3], depositados em conta bancária gerida pelo Banrisul[4].
Outrossim, conforme se infere dos documentos coligidos ao feito originário, fora bloqueada via SISBAJUD[5], em contas bancárias de titularidade da agravante, a quantia total de R$13.716,71 (treze mil setecentos e dezesseis reais e setenta e um centavos), localizadas em cona bancária da Caixa Econômica Federal (R$ 416,09) e do Banrisul (R$ 13.300,62).
Do cotejo do extrato coligido referente à conta bancária, fica patente que, de fato, a penhora que recaíra sobre ativos localizados em conta do Banrisul alcançara verbas de natureza salarial, e, conquanto inviável a penhora da íntegra do que a agravante, necessária e legítima a penhora de parte do que percebe de forma a ser compatibilizada a proteção assegurada ao salário com o princípio de que as obrigações devem ser realizadas.
Ponderado o que percebe, a penhora de parte do que aufere não afetará a gestão de sua economia pessoal, não maculando sua dignidade.
Consoante pontuado, aferido o esgotamento dos meios de que dispõe a parte credora para localização de patrimônio detido pelo executado, afigura-se legítimo e conforme com a natureza do processo, com sua destinação e com o princípio da razoável duração dos litígios, que agora se encontra alçado à condição de mandamento constitucional e alcança, inclusive, os meios que garantam a celeridade da tramitação processual (CF, art. 5º, LXXVIII), a penhora de parte do que aufere a agravante, na conformidade da dicção que emana do artigo 833, inciso IV, do CPC, desde que lhe remanesça o necessário para adimplemento de suas despesas cotidianas.
Afinal, quem tem o direito, em se tratando de execução, maculado, é o credor, não o devedor, devendo ser viabilizada a realização da pretensão que ressoa insatisfeita.
Ante esses regramentos, esgotados os meios de que dispunha a fundação agravada para localizar bens passíveis de penhora pertencentes à agravante, a consumação de diligências pela via jurisdicional com esse desiderato afigurara-se revestida de imperatividade, consubstanciando pressuposto para o seguimento do cumprimento de sentença que promove.
Consoante pontuado, o princípio constitucional, que, inclusive, está inscrito entre os direitos e garantias fundamentais, que apregoa a razoável duração do processo, compreende a asseguração ao postulante da tutela jurisdicional dos meios que garantam a celeridade da tramitação do processo[6].
Destarte, afigurando-se legítima a penhora de verbas salariais em percentual inábil a comprometer a subsistência da devedora, na espécie, diante do auferido pela agravante na forma de proventos de aposentadoria, é possível ser destacado parte do que aufere para realização da obrigação em ponderação com o objetivo do processo e a preservação da sua dignidade.
A penhora, contudo, deve ser modulada ao equivalente a 30% (trinta por cento) do montante constrito na conta mantida no Banrisul.
Conforme pontuado, no caso, infere-se que o valor líquido dos proventos auferidos pela agravante é de R$13.245,09 (treze mil duzentos e quarenta e cinco reais e nove centavos), legitimando que parte do que aufere seja penhorado sem que seja afetada sua subsistência de forma digna.
Sob esse contexto, sobressai cabível a penhora do equivalente a 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos auferidos pela agravante, recolhidos na conta corrente de sua titularidade em que fora consumado o bloqueio, porquanto consentânea com a preservação de sua subsistência digna em ponderação ao objetivo do processo executivo.
Ora, resguardado o suficiente à preservação de sua subsistência e de sua família, ponderado que a obrigação que o afeta deve ser realizada, legítima a penhora de aludido percentual, incidente sobre o numerário depositado na conta corrente de titularidade da agravante.
Conseguintemente, o inconformismo afigura-se guarnecido de suporte de forma parcial, porquanto a constrição, conquanto deva ser preservada, deve ser modulada quanto ao seu alcance.
Assim é que, uma vez aferido que a constrição a recair sobre as verbas salariais do devedor não comprometerá a dignidade de sua subsistência, limitando-se a penhora ao percentual indicado, que, inclusive, é inferior ao denominado “margem consignável”, inexiste afronta ao legalmente preceituado acerca da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, porquanto excepcionada a parcela cuja salvaguarda fora efetivamente pretendida pelo legislador.
Aludido entendimento, a par de se conformar perfeitamente à preservação de intangibilidade do necessário à satisfação das necessidades cotidianas do devedor e sua família, pretendida por ocasião do exercício da atividade legiferante, afeiçoa-se igualmente ao primado da razoável duração do processo veiculado na Constituição da República.
Outrossim, deve ser registrado que a circunstância de a quantia penhorada ter sido localizada em aplicação financeira na modalidade CDB não desnatura sua natureza salarial, pois, consoante explicitado pela agravante em suas razões recursais, todos os valores que são depositados em sua conta corrente são direcionados à aludida aplicação de forma provisória, sendo resgatados automaticamente para o custeio de suas despesas mensais.
Ou seja, conquanto estivesse recolhido em fundo de aplicação, não encerrava reserva mas simples fórmula de aplicação do recolhido em conta com resgate automático, preservando a origem salarial.
Contudo, o montante localizado em conta corrente, não podendo ser caracterizado como reserva financeira, não está, pois, alcançado pela salvaguarda prefixada no artigo 833, incisos IV e X, do estatuto processual.
Inviável se conferir interpretação extensiva aos dispositivos legais individualizados, de molde a serem preservadas todas as verbas localizadas em nome do executado, sob pena de se inviabilizar as penhoras via Sisbajud, pois sempre restará ao excutido aventar que o encontrado em sua conta encerra reserva financeira originária de seu labor.
A salvaguarda alcança, em síntese, as reservas mantidas pelo devedor, até o limite indicado, como forma de se precaver contra as incertezas da vida.
A gênese da salvaguarda, assim como sucede com a proteção dispensada às verbas de natureza salarial, é a proteção à dignidade do obrigado, resguardando-lhe a reserva que fomentara com o intuito de se proteger das incertezas próprias da vida.
A tese construída, portanto, não encontra sustentação, porquanto, consoante ressoa possível apreender-se dos elementos coligidos aos autos, notadamente defronte a circunstância de que a agravante não infirmara essa apreensão, o ativo fora localizado em conta corrente, e não em conta poupança ou de investimento.
Diante da natureza da conta – conta corrente – na qual foram localizados os ativos bloqueados, não evidenciara a agravante que eram mantidos como reserva financeira, sendo por ela movimentada rotineiramente, consoante por ela mesmo admitido.
Sob essa ótica, ressoa cabível a penhora, de forma modulada, pois, mantidos os valores em conta corrente que é movimentada normalmente, ressoa inviável que sejam compreendidos como reserva financeira.
Ora, a conta corrente não se confunde com conta poupança, porquanto possuem finalidades diversas, de modo que o importe localizado em conta corrente é passível de penhora, resguardada a proteção dispensada às verbas de natureza salarial, salvo se evidenciado que o nela localizado é indispensável ao fomento das despesas atuais do executado.
O defendido sob aludida premissa, portanto, carece de respaldo.
Sob essa ótica, ao menos nessa análise perfunctória, afigura-se legítima a penhora que alcançara ativos localizados na conta corrente da agravante, de forma modulada, entretanto.
Segundo o direito posto, a impenhorabilidade assegura apenas os ativos recolhidos em reserva de poupança, observada a limitação estabelecida.
Ou seja, a partir de uma compreensão hermenêutica da norma, partindo-se de sua teleologia, nota-se que o desiderato do ator legiferante destinara-se a conferir impenhorabilidade de cunho absoluto aos valores depositados em conta poupança, até o limite individualizado, nada dispondo acerca de eventuais montantes mantidos em contas de natureza diversa da contemplada.
Nada obstante a ausência dessa indicação explícita, a proteção visa resguardar o mantido em reserva pelo executado, de molde a acautelar-se em face das imprevisões da vida.
Com base nessa apreensão, atento às transformações da dinâmica do corpo social, o órgão especial do Superior Tribunal de Justiça, incumbido de seu mister atinente à pacificação da interpretação entre os demais órgãos da Corte Superior quando presente dissonância, ao apreciar os Recursos Especiais (REsps) nº 1.660.671/RS e 1.677.144/RS, firmara entendimento unânime de que, provando o devedor que a aplicação financeira de até 40 (quarenta) salários mínimos, ainda que não mantida em conta poupança, é vocacionada à formação de reserva para salvaguardar o mínimo existencial de seu núcleo familiar ou de si próprio, afigura-se possível a extensão da regra da impenhorabilidade ao aplicado.
Confira-se, por oportuno, a síntese do entendimento veiculada no Informativo nº 804, de 19 de março de 2024, do Superior Tribunal de Justiça[7], in verbis: “Tema: Penhora.
Meio físico ou eletrônico (Bacenjud).
Valor correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos.
Caderneta de poupança.
Presunção absoluta de impenhorabilidade.
Conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras.
Necessidade de comprovação que se trata de reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial do indivíduo ou grupo familiar. Ônus da parte devedora.
DESTAQUE Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de quarenta salários mínimos, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. (...)” (STJ.
REsps 1.660.671/RS e 1.677.144/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024) – grifo nosso.
Ou seja, por intermédio da interpretação teleológica que retirara a exata dimensão da proteção da impenhorabilidade de ativos consagrada legalmente, observado o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, o numerário depositado em caderneta de poupança goza de salvaguarda absoluta, ao passo que as demais aplicações financeiras fruem de proteção relativa, a demandar efetiva comprovação, por parte do executado, de que o investimento tem o escopo de preservar reserva mínima destinada a resguardar sua existência digna e de sua família.
Essa exegese alia-se ao disposto pelo legislador, que prescreve que compete ao executado, confrontado com penhora ultimada, evidenciar que o montante constrito é impenhorável, consoante os termos do art. 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. (...) § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; (...)” Esse dispositivo impõe ao devedor, portanto, o ônus de comprovar a natureza impenhorável dos ativos constritos, variando, a depender da essência da conta em que presentes, apenas a extensão da proteção conferida ao numerário, se relativa ou absoluta. É dizer, caso esteja-se defronte constrição efetuada em montante de até 40 (quarenta) salários mínimos localizado em conta poupança, deve haver sua desconstituição por força do caráter absoluto da proteção.
Por outro lado, evidenciado que o ato constritivo recaíra em quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos localizada em conta corrente ou aplicações financeiras diversas, a salvaguarda não será automática, como ocorre com a caderneta de poupança, incumbindo ao devedor o ônus de demonstrar que tais verbas destinam-se a resguardar sua subsistência digna.
Nessa derradeira hipótese, à míngua de tal comprovação, a constrição deve preservar sua higidez, porquanto conservam seu caráter de penhoráveis.
Esse, aliás, o entendimento que é perfilhado por esta colenda Casa de Justiça, conforme se afere dos arestos adiante ementados: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA CORRENTE E CONTA INVESTIMENTO DO DEVEDOR.
POSSIBILIDADE.
EXCEÇÃO À REGRA DA IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, IV E X, DO CPC.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA NATUREZA DA VERBA PENHORADA, BEM COMO DO COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E SUA FAMÍLIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Dispõe o inciso X do art. 833 do CPC, que o saldo de até 40 (quarenta) salários mínimos, depositados em caderneta de poupança, é considerado impenhorável.
Contudo, o C.
STJ destaca que, em observância ao princípio da efetividade da prestação jurisdicional, não se mostra razoável, em situações em que não haja comprometimento da manutenção digna do executado, que o credor não possa obter a satisfação de seu crédito (REsp 1150738/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 14/06/2010) 2.
Justifica-se a manutenção do bloqueio dos valores encontrados na conta investimento do devedor, quando inexistentes provas de que a quantia era reservada para despesas emergenciais ou extraordinárias, ou mesmo que comprometa a subsistência do requerido e de sua família. 3.
A impenhorabilidade prevista no inciso IV, do artigo 833, do CPC pressupõe que o devedor demonstre que a quantia bloqueada comprometerá seu sustento digno e de sua família, ressalvado abuso, má-fé, ou fraude, frise-se, devendo ser averiguada caso a caso, diante da situação concreta. 4.Na hipótese em comento, inexiste comprovação de que os valores constritos em conta corrente de titularidade do devedor são provenientes de verbas salariais ou ainda que a penhora efetivada compromete, de fato, a sua subsistência e de sua família. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.” (Acórdão 1839847, 07524734720238070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/4/2024, publicado no DJE: 11/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA VIA BACENJUD.
PENHORABILIDADE.
VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
NATUREZA DA CONTA BANCÁRIA.
CONTA CORRENTE.
RESERVA FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
PENHORA MANTIDA. 1.
De acordo com o disposto artigo 854, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe ao devedor o ônus de provar que a constrição determinada tenha recaído sobre verbas impenhoráveis. 3.
A impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos se refere aos recursos depositados em caderneta de poupança, conforme artigo 833, inciso X, do CPC, não podendo ser estendida a valores presentes em conta corrente que não guarda a mesma finalidade quando não comprovada o caráter de reserva financeira. 3.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão 1836359, 07465451820238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 21/3/2024, publicado no DJE: 5/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Alinhavadas essas premissas, estabelecido que à agravante estava afetado o ônus de evidenciar que o importe penhorado era mantido em reserva necessária à preservação de sua subsistência com dignidade, no caso não se divisa essa situação.
Outrossim, quanto ao numerário localizado em conta corrente gerida pela Caixa Econômica Federal, não lograra a agravante evidenciar que é oriundo de seu labor, ensejando que seja mantida a constrição.
Registre-se que, no tocante à aludida quantia, cingira-se a recorrente a afirmar que a penhora alcançara reserva de cheque especial – ou saldo negativo –, sem, contudo, apresentar elementos hábeis a positivarem o alegado, não se prestando a esse desiderato o extrato bancário que coligira, que não aponta a constrição realizada.
Ante essas inexpugnáveis inferências, resplandecendo inexorável que as verbas remuneratórias, desde que ressalvada parcela necessária à subsistência do executado e de sua família, podem ser objeto de constrição destinada à satisfação do crédito perseguido no ambiente de feito executivo, legitima que a penhora incida sobre verbas de natureza salarial do obrigado.
Estabelecidos esses parâmetros, constata-se que a pretensão formulada pela agravante reúne de forma parcial os pressupostos necessários à sua concessão sob a forma de antecipação de tutela recursal.
Assinalo, por derradeiro, que a modulação ora realizada deve ser ultimada com base na remuneração líquida auferida pela agravante, e não com base de incidência no montante bloqueado.
Ou seja, o bloqueio do liberado pela decisão agravada deve ser preservado até o montante que alcança o correspondente a 30% (quinze por cento) do auferido pela agravante no mês em que ultimada a constrição, ressalvado que, para essa apuração, deverá ser levado em conta o montante penhorado e que essa modulação alcança apenas o recolhido na conta mantida no Banrisul Estabelecidos esses parâmetros afere-se que a pretensão formulada pela agravante reúne os pressupostos necessários à sua concessão sob a forma de antecipação de tutela recursal, mas apenas parcialmente, não sendo viável, ademais, que movimente o excedente ao montante constrito enquanto não resolvido esse recurso.
Alinhadas essas considerações, agrego ao agravo o efeito suspensivo postulado, de forma parcial, modulando a penhora eletrônica ultimada ao equivalente a 30% (trinta por cento) do montante constrito localizado na conta mantida pela agravante no Banrisul, preservando intacta a penhora do localizado na conta mantida na Caixa Econômica Federal, ressalvado que, por ora, não deverá haver a movimentação do correspondente ao liberado, devendo ficar recolhido até a resolução deste recurso.
Comunique-se ao ilustrado prolator da decisão arrostada.
Após, à agravada para, querendo, contrariar o recurso no prazo legalmente assinalado para esse desiderato.
Intimem-se.
Brasília-DF, 27 de setembro de 2024.
Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator [1] - MARINONI, Kuiz Guilherme.
Novo Curso de Processo Civil (livro eletrônico): tutela dos direitos mediante procedimento comum, volume 2, 3. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, pp. 745/746. [2] - ID Num. 64243208 (fl. 27). [3] - ID Num. 64248610 (fl. 28). [4] - ID Num. 64248611 (fls. 29/31). [5] - ID Num. 64243207, p. 01 (fl. 24). [6] - CF, “Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: ...
LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação; ...” [7] Informativo nº 804.
Superior Tribunal de Justiça.
Disponível em: https://processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?refinar=S.DISP.&acao=pesquisarumaedicao&aplicacao=informativo&livre=%270804%27.cod.&l=10.
Acesso em 5 de maio de 2024. -
30/09/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 19:47
Recebidos os autos
-
27/09/2024 19:47
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
20/09/2024 14:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
20/09/2024 13:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/09/2024 12:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/09/2024 12:26
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710944-84.2024.8.07.0009
Raimundo Gomes Vieira Filho
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Lucimara de Almeida Santana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2024 17:14
Processo nº 0709626-33.2024.8.07.0020
Aureo Vandro Gulewicz
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2024 16:34
Processo nº 0709626-33.2024.8.07.0020
Aureo Vandro Gulewicz
Bm Multimarcas Comercio de Veiculos LTDA...
Advogado: Pedro Igor Mousinho Xavier
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/05/2025 18:28
Processo nº 0729557-73.2024.8.07.0003
Jose Anchieta Belo
Jose Anchieta Belo
Advogado: Sostenes de Souza Moreira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/03/2025 20:40
Processo nº 0729557-73.2024.8.07.0003
Jose Anchieta Belo
Gessi da Rocha Santos
Advogado: Sostenes de Souza Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/09/2024 15:45