TJDFT - 0739582-57.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 20:07
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 20:07
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 09:04
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de JULIA PEREIRA DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - ME em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 02:20
Publicado Ementa em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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17/01/2025 10:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/01/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DIREITO CIVIL.
E PROCESSUAL CIVIL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INOCORRÊNCIA.
DEMORA ATRIBUÍVEL EXCLUSIVAMENTE AO PODER JUDICIÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A prescrição intercorrente não se configura pelo simples decurso do lapso temporal. É também necessária a caracterização da desídia do exequente em impulsionar a demanda.
Ressalte-se: “É firme o entendimento do STJ no sentido de que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução” (STJ - REsp: 1698249 RJ 2015/0098831-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/08/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2018). 2.
A expedição do mandado de citação é de competência exclusiva do Poder Judiciário.
Desse modo, a demora para expedição do mandado de citação configura falha atribuível ao Poder Judiciário, o que atrai a aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.” 3.
Na hipótese, a ação monitória foi ajuizada em 01/9/2021, dentro do prazo prescricional de 5 anos.
Todavia, a citação do executado somente se deu em 26/01/2022, pois o mandado de citação foi expedido em 06/12/2021, próximo ao período de recesso forense, ou seja, por motivos alheios à vontade do exequente, de modo que a ele não pode ser atribuído o descumprimento do prazo estabelecido no art. 240, § 2º do CPC. 4.
Recurso conhecido e não provido. -
26/12/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 21:47
Conhecido o recurso de GILDEILTON BARROS COSTA - CPF: *38.***.*18-01 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/12/2024 16:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/11/2024 08:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/11/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/11/2024 11:22
Recebidos os autos
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11/11/2024 18:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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18/10/2024 02:16
Decorrido prazo de JULIA PEREIRA DA SILVA em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:16
Decorrido prazo de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - ME em 17/10/2024 23:59.
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27/09/2024 10:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0739582-57.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GILDEILTON BARROS COSTA AGRAVADO: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - ME, JULIA PEREIRA DA SILVA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por GILDEILTON BARROS COSTA contra decisão da 1ª Vara Cível de Sobradinho que, nos autos do cumprimento de sentença, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, ora agravante (ID 208014445, autos originais).
Em suas razões, o agravante sustenta: 1) a prescrição intercorrente referente às notas promissórias que se venceram em 20/9/2016, 20/10/2016, 20/11/2016, 20/12/2016 e 20/01/2017; 2) a não observância do prazo de 10 dias, nos termos do art. 240, §2º do Código de Processo Civil – CPC, para a citação do réu (ID 64216847).
Requer o efeito suspensivo.
No mérito, a reforma da decisão agravada nos termos da peça recursal.
Sem preparo, diante da gratuidade de justiça. É o relatório.
DECIDO.
O presente agravo de instrumento é cabível, nos termos do art. 1.015 do Código de Processo Civil (CPC) e foi interposto tempestivamente.
A petição do agravo está instruída com as peças obrigatórias, com a ressalva do § 5º do art. 1.017.
Conheço do recurso.
Estabelece o Código de Processo Civil que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme disposto no art. 1.019, inciso I, c/c 995, parágrafo único, do CPC.
Em análise preliminar, ausente a probabilidade do direito.
A prescrição intercorrente não se configura pelo simples decurso do lapso temporal. É também necessária a caracterização da desídia do exequente em impulsionar a demanda.
Ressalte-se: “É firme o entendimento do STJ no sentido de que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução” (STJ - REsp: 1698249 RJ 2015/0098831-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/08/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2018).
Extrai-se dos autos que a ação monitória (já em cumprimento de sentença) foi ajuizada em 1/9/2021 (dentro do prazo prescricional de 5 anos) e, como bem observado pela juíza Luciana Pessoa Ramos, “a citação do executado somente se deu em 26/01/2022 (ID 113686656), pois o mandado de citação foi expedido em 06/12/2021 (ID 110606536), próximo ao período de recesso forense e não por motivos atribuíveis ao exequente.
Dessa forma, não se pode atribuir ao exequente, o descumprimento o prazo estabelecido no art. 240, § 2º do CPC.” A expedição do mandado de citação é de competência exclusiva do Poder Judiciário.
Desse modo, a demora para expedição do mandado de citação configura falha atribuível ao Poder Judiciário, o que atrai a aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.” INDEFIRO o efeito suspensivo.
Comunique-se o juízo de origem.
Aos agravados para contrarrazões.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 24 de setembro de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
24/09/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 10:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/09/2024 19:08
Recebidos os autos
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19/09/2024 19:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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19/09/2024 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/09/2024 16:15
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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