TJDFT - 0708244-44.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2024 15:04
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2024 14:20
Recebidos os autos
-
24/10/2024 14:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
23/10/2024 16:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
23/10/2024 16:46
Transitado em Julgado em 22/10/2024
-
23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES RIBEIRO DOS SANTOS em 22/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:33
Publicado Sentença em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708244-44.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES RIBEIRO DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Cuida-se de "ação indenizatória por danos materiais" proposta por MARIA DE LOURDES RIBEIRO DOS SANTOS em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, na qual a autora postula “A condenação do Réu para restituir os valores desfalcados da conta PASEP da Autora, a título de danos materiais no montante de R$ 2.203,94 (dois mil, duzentos e três reais e noventa e quatro centavos), já deduzidos, obviamente, o que já foi recebido, conforme planilha de cálculos contábil em anexo, com juros a contar da citação (art. 1º, Lei 9494/97) e correção monetária sobre todas as parcelas devidas até a data do efetivo pagamento;”.
Na espécie, sustenta a autora que é servidora pública aposentada ao se dirigir ao banco réu para sacar as cotas do PASEP, se deparou com a irrisória quantia de R$ 441,57 (quatrocentos e quarenta e um reais e cinquenta e sete centavos).
Alega que constavam registros referentes apenas ao período de 1999 em diante.
Sustenta que ao indagar o funcionário da parte ré sobre as cotas de participação que foram depositadas em sua conta individual desde a sua inscrição na década de 1980, a demandante obteve a informação de que os registros referentes ao seu PASEP, constantes do banco de dados daquela instituição, se reportavam apenas ao período de 1999 até aquela ocasião, em 22 de novembro de 2017, não havendo nada referente ao período reclamado.
A gratuidade de justiça foi deferida pela decisão de ID 192853218 (Pág. 22-24).
O réu veio ao processo no ID 202304663.
Audiência de Conciliação realizada, restando infrutífera (ID nº 202563618).
O réu apresentou contestação (ID 204952423), na qual sustentou: 1) impugnação a gratuidade de justiça; 2) impugnação ao valor da causa; 3) legitimidade passiva ad causam; 4) valor indicado na inicial em desconformidade com a legislação aplicável ao fundo PASEP; 5) falsa expectativa da parte autora; 6) os servidores que mantenham vínculo empregatício com entidade da área pública e que sejam corretamente relacionados na RAIS devem ter suas contas administradas pelo PASEP, mesmo que o seu cadastramento original tenha ocorrido junto ao PIS; 7) ausência de responsabilidade objetiva do réu; 8) inexistência de dano material; 9) necessidade de produção de prova pericial contábil; 10) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
O prazo para apresentação de réplica transcorreu "in albis" (ID nº 18470502).
II - DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de provas em audiência, além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Examino as questões que antecedem ao mérito.
Foi instaurado o IRDR n. 0720138-77.2020.8.07.0000, com determinação de “suspensão de todos os Feitos pendentes que tramitam neste Tribunal contenham controvérsia a respeito da ( ) discussão quanto à legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil nas demandas em que sejam analisados os reflexos de eventuais falhas na correção monetária, na aplicação de juros, na apuração de rendimentos e na perfectibilização de saques no saldo credor de participantes quem mantêm contas individuais do Programa de Formação do Patrimônio dão Servidor Público (PASEP)." Em maio de 2022, o Exmo.
Sr.
Presidente deste TJDFT, Desembargador Cruz Macedo, proferiu o seguinte despacho, comunicando a afetação do referido IRDR ao Tema 1150 do STJ: “Esta Presidência, em decisão de ID 27044967, admitiu o recurso especial interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra acórdão proferido pela Câmara de Uniformização deste TJDFT.
O STJ em decisão proferida pelo Ministro Relator (ID 35785248 – p. 2/4), acolheu a sugestão do Ministro Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e, juntamente com os Recursos Especiais 1.895.936/TO e 1.895.941/TO, determinou a afetação deste feito ao Tema 1.150.
Assim, procedida a comunicação e anotação de praxe no âmbito desta Corte de Justiça, retornem os autos ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos da decisão acima mencionada.
Publique-se.” Em 21/09/2023, foram publicados os acórdãos proferidos nos processos paradigmas: REsp 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF, representativos de controvérsia afetados para julgamento pelo procedimento dos Recursos Especiais Repetitivos pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, sob o Tema 1150, tendo sido firmadas as seguintes teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
Assim, dou por prejudicada a análise da preliminar de ilegitimidade passiva.
O réu apresentou impugnação à gratuidade, todavia essa não merece acolhimento.
Com efeito, à luz do artigo 99, § 3º, do CPC, milita em favor do requerente presunção relativa no que toca à hipossuficiência alegada, cabendo ao impugnante trazer aos autos provas capazes de vergastá-la.
No caso em tela, o réu não se desincumbiu do ônus que lhe era atribuído (CPC, arts. 99, § 2º, e 373, II), sendo necessário realçar que o mero patrocínio por escritório particular não impede a concessão da gratuidade de justiça, conforme expressa dicção constante do artigo 99, § 4º, do CPC.
Ademais, insta observar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de ser necessária apenas a declaração de hipossuficiência para fins de análise e deferimento da gratuidade judiciária, orientação essa legalmente albergada pela nova previsão descrita no artigo 99, caput, do CPC.
Portanto, rejeito a impugnação.
A parte ré apresentou impugnação ao valor causa, sob a alegação de que o valor pretendido no importe de R$ 2.203,94 (dois mil, duzentos e três reais e noventa e quatro centavos) não respeita os índices oficiais fixados pela Legislação vigente, mais precisamente pela Lei Complementar nº 26/1975, Decreto nº 9.978/2019 e Lei nº 9.365/1996, como também aos parâmetros adotados pelo Conselho Diretor, instituído pelo Decreto Lei n° 9978/2019.
Todavia, essa não merece acolhimento, pois o valor da causa indicado na petição inicial representa exatamente o proveito econômico pretendido pela parte autora, uma vez que corresponde ao valor estimado a título de indenização por danos materiais, como preceitua o art. 292, inciso V, do CPC.
Assim, rejeito a impugnação.
No mérito, destaco que o Decreto n. 9.978, de 20 de agosto de 2019, instituiu o Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, atribuindo-lhe a competência para o tema que embasa a causa de pedir na presente ação (fixação dos critérios de atualização monetária e juros de mora incidentes sobre os saldos das contas PIS-PASEP).
Com efeito, o artigo 4º do referido ato normativo estabelece as seguintes competências do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP: “Art. 4º Compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP: I - aprovar o plano de contas do Fundo; II - ao término de cada exercício financeiro: a) constituir as provisões e as reservas indispensáveis e distribuir excedentes de reserva aos cotistas, se houver; b) calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes; c) calcular a incidência de juros sobre o saldo credor atualizado das contas individuais dos participantes; e d) levantar o montante das despesas de administração, apurar e atribuir aos participantes o resultado líquido adicional das operações realizadas;” Segundo o artigo 5º do aludido Decreto, o Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP é um órgão federal vinculado ao Ministério da Economia, sendo composto pelos seguintes membros: “Art. 5º O Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP é composto pelos seguintes representantes: I - Cinco do Ministério da Economia, um dos quais representante da Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda, que o coordenará; II - Um dos participantes do PIS; e III - Um dos participantes do PASEP.” Por sua vez, o artigo 5º da Lei Complementar n. 8, de 1970 que instituiu o PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, dispõe que “o Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional”.
O artigo 12 do Decreto n. 9978/2019 define as atribuições do Banco do Brasil na qualidade de administrador das contas individuais do Fundo: “Art. 12.
Cabe ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5º da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970 ; II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, as parcelas e os benefícios de que trata o inciso II do caput do art. 4º; III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nos períodos estabelecidos, quando autorizados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto; IV - fornecer, nos períodos estabelecidos e sempre que solicitado, ao gestor do Fundo PIS-PASEP, as informações, os dados e a documentação relativos aos repasses de recursos, ao cadastro de servidores e empregados vinculados ao PASEP, às contas individuais de participantes e às solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e V - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais editadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
Parágrafo único.
O Banco do Brasil S.A. exercerá as atribuições previstas no caput de acordo com as normas, as diretrizes e os critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975 , e neste Decreto.” Segundo essas normas, constata-se que o Banco do Brasil exerce mera atividade executória, jungida às diretrizes traçadas pelo Conselho Diretor do Fundo, nenhum crédito na conta individual do Fundo podendo ser realizado pela instituição financeira sem a prévia e expressa autorização do Conselho Diretor.
Na espécie, verifique-se que a verdadeira pretensão autoral não diz respeito à alegação de vícios no creditamento das parcelas de atualização monetária e juros de mora, pois o que pretende o autor, de fato, é a própria revisão desses critérios, que não são definidos pelo Banco do Brasil, mas sim pelo Conselho Diretor, em consonância com as normas legais.
Nesse sentido, inexistindo qualquer responsabilidade da instituição financeira em relação à definição e aplicação dos critérios de atualização monetária do saldo das contas PASEP, não se vislumbra tenha praticado qualquer ato ilícito ou violação de direito da autora, na espécie, razão por que não prospera a pretensão indenizatória formulada, a teor do disposto no artigo 186 do Código Civil.
Além disso, cumpre destacar que a atualização dos saldos do PIS-PASEP está legalmente sujeita apenas à TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo), ajustada por fator de redução definido pelo Conselho Monetário Nacional, não se prevendo a incidência do INPC-IBGE, como expressamente determinam os artigos 8º e 12 da Lei Federal n. 9.365/96, que assim determinam: “Art. 8º A partir de 1º de dezembro de 1994, os recursos dos Fundos mencionados no art. 4o desta Lei, repassados ao BNDES ou por este administrados e destinados a financiamentos contratados até 30 de novembro de 1994, terão a Taxa Referencial - TR a que alude o art. 25 da Lei no 8.177, de 1o de março de 1991, substituída pela TJLP, ajustada por fator de redução a ser definido pelo Conselho Monetário Nacional, mantidos os juros previstos nos §§ 2o e 3o do art. 2o da Lei no 8.019, de 11 de abril de 1990, exclusivamente para os recursos ali aludidos. (...) Art. 12.
Os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP terão, a partir de 1º de dezembro de 1994, a Taxa Referencial - TR a que alude o art. 38 da Lei no 8.177, de 1o de março de 1991, substituída pela TJLP, ajustada pelo fator de redução a que alude o art. 8º desta Lei.” Por conseguinte, não encontra amparo legal a pretensão autoral de substituir os índices legais de correção monetária por quaisquer outros que lhe pareçam mais favoráveis.
No mesmo sentido, tem-se manifestado a jurisprudência desta Corte, como atesta o seguinte julgado: “APELAÇÃO CÍVEL.
REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
PASEP.
SALDO DE CONTA INDIVIDUAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
PRESCRIÇÃO.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
METODOLOGIA INCOMPATÍVEL COM AS NORMAS ESPECÍFICAS DO PIS/PASEP.
I - Compete à Justiça do Distrito Federal processar e julgar as causas em que sociedade de economia mista é parte.
II - O Banco do Brasil S/A, como depositário e administrador das contas individuais do PASEP, possui legitimidade passiva para responder por danos materiais decorrentes de eventual má gestão do saldo pertencente ao autor, especificamente quanto à suposta incorreção na aplicação de índices de correção monetária.
III - O prazo prescricional para ajuizar demanda que objetiva apuração de irregularidades nos saldos de contas do PASEP é de dez anos, art. 205 do CC, diante da ausência de norma específica sobre a matéria, o qual é contado a partir da data em que o beneficiário tem conhecimento dos fatos.
IV - Diante da validade das normas que definem a metodologia de atualização monetária dos valores das contas individuais do PASEP, não há amparo legal para a utilização de indexador não previsto nas referidas normas ou de índices percentuais diversos dos definidos pelo Conselho Diretor do PIS/PASEP.
V - Constatados erros nos cálculos apresentados pela parte autora, decorrentes da utilização de parâmetros e procedimentos incompatíveis com a legislação que disciplina a matéria, a pretensão indenizatória por danos materiais é improcedente.
VI - Apelação desprovida.” (Acórdão 1274799, 6ª Turma Cível, PJe: 1/9/2020) III – DO DISPOSITIVO Por esses fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
CONDENO a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC/2015, ressalvado o disposto no art. 98, §3º do CPC.
Por fim, declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se/Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
27/09/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 18:09
Recebidos os autos
-
25/09/2024 18:09
Julgado improcedente o pedido
-
09/09/2024 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/09/2024 09:20
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES RIBEIRO DOS SANTOS em 26/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 18:11
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2024 17:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/07/2024 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
01/07/2024 17:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 01/07/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/06/2024 10:19
Recebidos os autos
-
28/06/2024 10:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/05/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 13:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/05/2024 13:17
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
06/05/2024 14:45
Recebidos os autos
-
06/05/2024 14:45
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERIDO).
-
12/04/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
10/04/2024 20:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707799-84.2024.8.07.0020
Karla Celia Mendonca Freitas
Joao Luiz Rosa
Advogado: Ingrid Tietro Nascimento de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/09/2024 13:16
Processo nº 0737938-31.2024.8.07.0016
Policia Civil do Distrito Federal
Leandro Lopes Leal
Advogado: Antonio Augusto Neves Hallit
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2024 18:24
Processo nº 0706543-86.2022.8.07.0017
Avacy Distribuidora e Comercio de Calcad...
As Legitimas Havaianas Eireli
Advogado: Beatriz Sales Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2022 12:30
Processo nº 0707349-77.2019.8.07.0001
Fonseca, Yoshinaga e Salmeron Advogados ...
Jorge Rene Rucas da Silva Lourenco
Advogado: Paulo Eduardo Ribeiro Soares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/03/2019 15:23
Processo nº 0721135-58.2024.8.07.0020
Condominio Ilha de Manhattan Residence
Phellipe Martins Ferreira da Silva
Advogado: Rodrigo Alexandre de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/10/2024 14:10