TJDFT - 0729557-73.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 02:53
Publicado Decisão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
05/09/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 03:26
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 15:28
Recebidos os autos
-
04/09/2025 15:28
Deferido em parte o pedido de JOSE ANCHIETA BELO - CPF: *33.***.*63-30 (EXEQUENTE)
-
01/09/2025 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
01/09/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 02:51
Publicado Despacho em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 15:40
Recebidos os autos
-
28/08/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
28/08/2025 04:29
Processo Desarquivado
-
27/08/2025 08:24
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 12:23
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2025 04:51
Processo Desarquivado
-
14/08/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 16:24
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 16:26
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 16:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/07/2025 04:31
Processo Desarquivado
-
12/07/2025 03:50
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 12:39
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 15:07
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 15:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/06/2025 04:37
Processo Desarquivado
-
10/06/2025 03:13
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 10:29
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 10:28
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 10:28
Transitado em Julgado em 02/06/2025
-
04/06/2025 02:46
Publicado Sentença em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 17:48
Recebidos os autos
-
02/06/2025 17:48
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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02/06/2025 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
02/06/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:51
Publicado Certidão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 12:40
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 02:52
Publicado Certidão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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19/05/2025 16:48
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0729557-73.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE ANCHIETA BELO EXECUTADO: GESSI DA ROCHA SANTOS DECISÃO Cuida-se de ação de conhecimento, na fase de cumprimento de sentença, em que a parte executada apresentou manifestação (ID 235536286), na qual alega que a sentença transitada em julgado não fixou honorários advocatícios e, por essa razão, seria incabível a sua exigência nesta fase processual, sob pena de violação à coisa julgada.
Requereu, ainda, a homologação de proposta de acordo para parcelamento do débito, bem como a remessa dos autos à contadoria judicial para apuração do valor devido, com a exclusão dos referidos honorários.
DECIDO.
Cumpre esclarecer, de início, que o demonstrativo dos valores principais constante do cálculo apresentado ao ID 235423662 corresponde ao montante atualizado da condenação fixada na sentença (ID 223799708), no valor de R$ 2.418,75 (dois mil, quatrocentos e dezoito reais e setenta e cinco centavos), já devidamente corrigido monetariamente e acrescido dos juros legais, conforme expressamente determinado no título executivo judicial.
Por sua vez, o demonstrativo dos valores acessórios contempla a multa de 10% (dez por cento) e os honorários de 10% (dez por cento), cuja exigibilidade está condicionada ao não pagamento voluntário do débito no prazo legal, tal como estabelecido na decisão de ID 235423660, que deu início à presente fase executiva.
Importa salientar que tais encargos não foram impostos pela sentença, tampouco configuram violação à coisa julgada, tratando-se de consectários legais automáticos, previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, incidentes exclusivamente na hipótese de inadimplemento no prazo fixado para o cumprimento voluntário da obrigação.
Dessa forma, os valores acessórios indicados no cálculo não configuram qualquer irregularidade ou excesso, representando apenas a previsão legal aplicável à fase de cumprimento de sentença, de modo que sua inclusão nos autos se mostra legítima e regular.
Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a proposta de acordo apresentada pela executada no ID 235536286, indicando se anui com os termos ali expostos.
Após, retornem os autos conclusos. -
15/05/2025 12:56
Recebidos os autos
-
15/05/2025 12:56
Indeferido o pedido de GESSI DA ROCHA SANTOS - CPF: *59.***.*71-53 (EXECUTADO)
-
13/05/2025 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
13/05/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 17:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/05/2025 17:15
Recebidos os autos
-
12/05/2025 17:15
Deferido o pedido de JOSE ANCHIETA BELO - CPF: *33.***.*63-30 (REQUERENTE).
-
12/05/2025 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
12/05/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:44
Publicado Despacho em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 15:12
Recebidos os autos
-
06/05/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 14:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
05/05/2025 13:16
Recebidos os autos
-
09/03/2025 20:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/03/2025 20:39
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 16:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/02/2025 18:34
Recebidos os autos
-
17/02/2025 18:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
17/02/2025 17:51
Juntada de Petição de recurso inominado
-
17/02/2025 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
17/02/2025 10:15
Decorrido prazo de GESSI DA ROCHA SANTOS - CPF: *59.***.*71-53 (REQUERIDO) em 13/02/2025.
-
14/02/2025 11:40
Juntada de Petição de recurso inominado
-
14/02/2025 02:45
Decorrido prazo de GESSI DA ROCHA SANTOS em 13/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 03:03
Publicado Sentença em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 15:58
Recebidos os autos
-
30/01/2025 15:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/01/2025 12:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
22/01/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:38
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 15:39
Recebidos os autos
-
16/12/2024 15:39
Indeferido o pedido de JOSE ANCHIETA BELO - CPF: *33.***.*63-30 (REQUERENTE)
-
16/12/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
16/12/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 02:29
Publicado Despacho em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 14:33
Recebidos os autos
-
05/12/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 11:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
04/12/2024 19:12
Juntada de Petição de réplica
-
02/12/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 18:52
Juntada de Petição de especificação de provas
-
21/11/2024 16:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/11/2024 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
21/11/2024 16:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/11/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/11/2024 02:41
Recebidos os autos
-
20/11/2024 02:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/10/2024 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
24/09/2024 14:14
Recebidos os autos
-
24/09/2024 14:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/09/2024 15:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/09/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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