TJDFT - 0745574-30.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Silvanio Barbosa dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 15:17
Baixa Definitiva
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23/07/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 14:18
Juntada de Certidão
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21/07/2025 09:32
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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18/07/2025 02:16
Decorrido prazo de RAPHAEL BONTEMPO SOUZA SANTOS em 17/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRELIMINAR.
NULIDADE DA BUSCA PESSOAL.
REJEITADA.
FUNDADAS RAZÕES.
MÉRITO.
ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO PORTE DE DROGA PARA CONSUMO PESSOAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
INTENÇÃO DE DIFUSÃO ILÍCITA EVIDENCIADA.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
INVIABILIDADE.
ATOS INFRACIONAIS RECENTES.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame: 1.
Cuida-se de apelação em face da sentença que condenou o recorrente como incurso no crime do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 500 (quinhentos) dias-multa, calculados à razão mínima.
II.
Questões em discussão: 2.
As questões em discussão consistem em: (i) aferir a legalidade da busca pessoal realizada no acusado; (ii) insuficiência de provas para a condenação; (iii) a desclassificação para a conduta descrita no artigo 28, da Lei n. 11.343/06 e (iv) o reconhecimento da causa de diminuição da pena previsto no art. 33, §4º, do mesmo diploma legal.
III.
Razões de decidir: 3.
Nos termos do artigo 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal sem mandado poderá ocorrer no caso de prisão, quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. 4.
No caso, a busca pessoal não se fundou na mera intuição dos policiais, mas em elementos fáticos legítimos, fornecidos por meio de apontamento feito por usuário, que descreveu situação clara e concreta de tráfico de entorpecentes, que estava em andamento naquele exato momento, fornecendo todos os dados para identificação do réu. 5.
Diante das provas robustas e seguras do tráfico de drogas praticado pelo acusado, consubstanciadas principalmente nos depoimentos coerentes dos policiais militares, corroborados pelas circunstâncias da prisão em flagrante – apreensão de droga e de quantia em dinheiro em poder do apelante após ser indicado por um suposto comprador –, é de rigor a manutenção da condenação pelo crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, não havendo que se falar em absolvição por insuficiência probatória ou em desclassificação para o delito de porte de drogas para consumo pessoal, uma vez evidenciada a destinação comercial do entorpecente. 6.
A prática pretérita de atos infracionais recentes evidencia a dedicação do réu a atividades criminosas e, por essa razão, justificado o indeferimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado.
IV.
Dispositivo: 7.
Preliminar rejeitada.
Recurso desprovido. -
30/06/2025 14:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/06/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 18:09
Conhecido o recurso de RAPHAEL BONTEMPO SOUZA SANTOS - CPF: *57.***.*31-86 (APELANTE) e não-provido
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26/06/2025 18:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 19:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/05/2025 17:13
Expedição de Intimação de Pauta.
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27/05/2025 17:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/05/2025 14:32
Recebidos os autos
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22/05/2025 14:17
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
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22/05/2025 14:14
Recebidos os autos
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05/05/2025 17:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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05/05/2025 16:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/05/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 13:14
Juntada de Certidão
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30/04/2025 20:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/04/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:29
Juntada de Certidão
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14/04/2025 11:23
Juntada de Petição de razões de apelação criminal
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11/04/2025 14:56
Recebidos os autos
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11/04/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 13:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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10/04/2025 02:17
Decorrido prazo de RAPHAEL BONTEMPO SOUZA SANTOS em 09/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:16
Publicado Certidão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª TURMA CRIMINAL Número do processo: 0745574-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Desembargador Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS APELANTE: RAPHAEL BONTEMPO SOUZA SANTOS APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo de Origem: 0745574-30.2023.8.07.0001 Certifico e dou fé que, nesta data, faço vista ao apelante para apresentação das razões de apelação, conforme o art. 600, §4° do CPP.
Brasília, 27 de março de 2025 ENIA VALERIA NOGUEIRA DE SOUZA Diretora de Secretaria Substituta -
27/03/2025 13:36
Juntada de Certidão
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27/03/2025 10:13
Recebidos os autos
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27/03/2025 10:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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25/03/2025 13:05
Recebidos os autos
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25/03/2025 13:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/03/2025 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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