TJDFT - 0718105-21.2024.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 19:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/03/2025 19:16
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
-
04/02/2025 12:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/02/2025 03:41
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 03/02/2025 23:59.
-
10/01/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 20:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/01/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 16:37
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 21:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/12/2024 14:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/12/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 13:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/12/2024 08:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 19:18
Recebidos os autos
-
18/12/2024 19:18
Julgado procedente o pedido
-
12/12/2024 18:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
12/12/2024 16:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/12/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 19:08
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 16:20
Juntada de Petição de réplica
-
07/12/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 18:42
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 19:25
Juntada de Petição de contestação
-
19/11/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
17/11/2024 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 02:37
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 28/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:37
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
14/10/2024 17:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/10/2024 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2024 10:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0718105-21.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ARABELA SANTOS GUEDES REQUERIDO: MARIA DA CRUZ FERREIRA GUEDES, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIOS SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (SES-DF) Endereço: Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte, lote D, Edifício PO 700 (1º e 2º andar) – CEP 70.719-040 DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ARABELA SANTOS GUEDES, em desfavor de MARIA DA CRUZ FERREIRA GUEDES e do DISTRITO FEDERAL, com objetivo de impor à primeira requerida a obrigação de se internar em clínica para tratamento psiquiátrico e ao segundo requerido a obrigação de promover e custear a internação compulsória, ID 213463331.
Autos relatados na Decisão ID 213701177.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA A análise do pedido de antecipação da tutela foi postergada para aguardar a manifestação do Ministério Público, que oficiou pela concessão do pedido, ID 213947775.
O artigo 300 do CPC prevê os seguintes requisitos para a concessão da tutela de urgência: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Por outro lado, a internação compulsória encontra respaldo no art. 6º, da Lei nº 10.216/2001, que assim dispõe: "Art. 6º.
A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos.
Parágrafo único.
São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica: (...) III – internação compulsória: aquela determinada pela Justiça." A apreciação do pedido de internação compulsória deve ser feita à luz da Constituição Federal, haja vista o conflito entre direitos fundamentais: de um lado o princípio da liberdade e do outro o direito à vida e à saúde.
Como cediço, o direito à liberdade, dentre outros aspectos, tutela o poder de autodeterminação, de escolher como deseja ir e vir.
Todavia, a depender do grau de dependência química ou o de adoecimento psíquico, a pessoa perde o discernimento necessário para gerir sua vida e determinar sua vontade.
Em tais contextos, a medida obrigatória deve ser determinada como último recurso, a fim de proteger a integridade física e psicológica do próprio paciente e dos terceiros que com ele convivem.
Essa é exatamente a hipótese dos autos.
Com efeito, mostra-se indispensável a internação compulsória requerida, conforme se depreende do relatório emitido pelo médico Vando Carlos Pacheco, ID 213463336, do Centro de Atenção Psicossocial - CAPS II de Taguatinga -DF, especialmente o trecho a seguir transcrito: "(...) foi possível visualizarmos que a idosa está muito emagrecida e com autocuidado extremamente prejudicado.
O ambiente domiciliar estava totalmente sujo, desorganizado, penumbre e sem ventilação.
Tentamos abordá-la diversas vezes, mas sem sucesso.
A idosa continuou a nos ameaçar com um banco e passou a batê-lo no batente da porta, gritando e tentando nos afastar Decidimos, então, recuar, pois percebemos a fragilidade da idosa, quanto a estrutura corporal e mental, visando minimizar possíveis danos a sua saúde.
A filha que desde o início apresentou-se nervosa com a visita, ficou ainda mais tensa com tremores pelo corpo e solicitou que entrássemos a qualquer custo.
Explicamos que a equipe avalia o cenário e caso a nossa intervenção cause ainda mais danos ao visitado, nos afastamos. (...) Considerando o cenário observado, a situação de grave adoecimento e de extrema vulnerabilidade da idosa e também ao esgotamento emocional da filha, indicamos/recomendamos que a Sra Maria da Cruz Ferreira Guedes seja internada em hospital psiquiátrico haja vista que a rede territorial se encontra fragilizada diante da diminuição de diversos recursos. " Como se pode perceber, os fundamentos apresentados pela parte autora são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo antever grande probabilidade de veracidade dos fatos narrados.
Caracterizado, portanto, o primeiro requisito.
Ademais, aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual configuraria risco ao resultado útil do processo.
De fato, depreende-se do relatório médico trazido aos autos que a primeira requerida, caso não internada, pode vir a causar dano a si e a terceiros, em face do seu atual quadro clínico.
Por fim, o pressuposto do perigo de irreversibilidade do provimento antecipado pode ser excepcionado quando caracterizada a “irreversibilidade recíproca”, incumbindo ao julgador tutelar o mais relevante, que, no presente caso, são os direitos fundamentais à saúde e à vida.
Nesse sentido, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, conforme se pode aferir na ementa a seguir transcrita: "ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
TRATAMENTO MÉDICO.
ATROPELAMENTO.
IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO ANTECIPADO.“A regra do § 2º do art. 273 do CPC não impede o deferimento da antecipação da tutela quando a falta do imediato atendimento médico causará ao lesado dano também irreparável, ainda que exista o perigo da irreversibilidade do provimento antecipado.
Recurso não conhecido. (REspn. 417.005-SP) Recurso especial não conhecido”. (BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 408.828/MT, Quarta Turma, Rel.
Ministro Barros Monteiro, 2005)." 1 _ Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que, no prazo de 10 (dez) dias úteis já computada a dobra legal, o Distrito Federal promova a internação compulsória de MARIA DA CRUZ FERREIRA GUEDES em instituição pública adequada a essa finalidade, devendo indicá-la nos autos, suportando os custos de instituição particular com a mesma finalidade, caso não haja instituição pública para tal fim. 1.1 _ Intime-se o Secretário de Saúde a cumprir a presente decisão. 1.2 _ O prazo da internação compulsória fica a critério da equipe médica da clínica responsável pelo tratamento. 1.3 _ Cabe à clínica emitir relatório circunstanciado acerca das condições de saúde mental do paciente, por ocasião da desinternação (alta médica). 1.4 _ Cabe ao Secretário de Saúde encaminhar a este Juízo o referido relatório de desinternação, para fins de documentação nos autos do tratamento realizado. 1.5 _ Cumprida a internação, havendo alta médica, eventual novo pedido de internação compulsória deverá ser formulado em ação própria.
II _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Concedida a gratuidade da justiça, ID 213701177. 2 _ Considerando o possível conflito de interesse, uma vez que a primeira requerida está sob curatela da parte autora, ID 213463335, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública para nomeação de um Defensor, diverso daquele que defende os interesses da parte autora, para o exercício da curatela especial, nos termos do artigo 72, inciso I, do CPC, e para os fins de citação e apresentação da contestação na forma da lei. 3 _ Prossiga-se nos termos da decisão ID 213701177.
Atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO.
Cumpra-se POR OFICIAL DE JUSTIÇA, em horário especial e em regime de plantão.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Ed.
Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto, 3º andar – Lote M – Brasília – Distrito Federal Horário de funcionamento 12h00 às 19h00 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados pelo link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" (lateral direita) > item "Autenticação de documentos - 1ª Instância".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** HIPO Outros Documentos 24100416005800000000194687363 DOC PESSOAL Documento de Identificação 24100416005800000000194687364 COMP RESIDENCIA Outros Documentos 24100416005800000000194687365 TERMO DE CURATELA Outros Documentos 24100416005800000000194687366 RESPOSTA Outros Documentos 24100416005800000000194687367 OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA Petição 24100416005800000000194687368 INICIAL Petição Inicial 24100416005800000000194687362 Decisão Decisão 24100816005671100000194880684 Decisão Decisão 24100816005671100000194880684 Certidão Certidão 24100816295061600000194993102 Manifestação da Defensoria Pública Manifestação da Defensoria Pública 24100910383811500000195071596 Manifestação; Manifestação do MPDFT 24100915391507300000195117516 -
10/10/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 11:01
Recebidos os autos
-
10/10/2024 11:01
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
09/10/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
09/10/2024 15:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/10/2024 10:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/10/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 16:00
Recebidos os autos
-
08/10/2024 16:00
Concedida a gratuidade da justiça a ARABELA SANTOS GUEDES - CPF: *43.***.*93-72 (REQUERENTE).
-
04/10/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0744084-36.2024.8.07.0001
Estuqui &Amp; Rodrigues Advogados Associados
Eduardo Alves do Nascimento
Advogado: David Caio Alves Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/10/2024 18:16
Processo nº 0720406-71.2024.8.07.0007
Raimundo Nonato Nogueira de Vasconcelos
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Joao Otavio Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2024 17:29
Processo nº 0789407-19.2024.8.07.0016
Esmerina Ferreira Cardoso de Sousa
Distrito Federal
Advogado: Antonia Leidiane Ferreira Carneiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/10/2024 16:08
Processo nº 0011480-44.2016.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Wemerson Padilha Medeiros
Advogado: Humberto Luiz Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2019 14:03
Processo nº 0739983-56.2024.8.07.0000
Maria de Fatima Lima
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/09/2024 10:47