TJDFT - 0715519-65.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 14:15
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 14:14
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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18/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSEVALDO FRANCISCO BARBOSA em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DURVAL DE SOUZA JUNIOR em 17/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:19
Publicado Ementa em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VERBA SALARIAL.
PENHORA.
MITIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, no EREsp 1.518.169/DF, relatora designada MINISTRA NANCY ANDRIGHI, consolidou sua jurisprudência no sentido de que a regra da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc., prevista no art. 833, IV do CPC, pode ser excepcionada para permitir a penhora de um percentual do salário do devedor a fim de satisfazer crédito de natureza não alimentar, desde que preservado o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família 2.
Consta dos autos que o devedor/agravado, servidor público federal da ABIN, aufere renda mensal bruta de R$ 13.674,25, conforme demonstra o contracheque referente ao mês de setembro/2022, colacionado aos autos pelo órgão pagador por determinação do Juízo.
Não há elementos suficientes à definição de que penhora de percentual do valor para pagamento da dívida possa significar efetivo prejuízo a subsistência do executado e de sua família. 3.
Desse modo e sopesando o que dos autos consta, depreende-se que a parte executada, ora agravado, recebe renda mensal capaz de suportar constrição parcial para quitar o débito exequendo e, não havendo outra forma possível de satisfação do débito (outras medidas constritivas não obtiveram o sucesso almejado), é legítima a penhora de parte de seus rendimentos mensais, em percentual que não lhe comprometa a subsistência, nem de sua família. 4.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. -
20/09/2024 11:08
Conhecido o recurso de DURVAL DE SOUZA JUNIOR - CPF: *07.***.*98-30 (AGRAVANTE) e provido em parte
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20/09/2024 09:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 15:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/08/2024 10:51
Recebidos os autos
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23/07/2024 13:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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20/07/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSEVALDO FRANCISCO BARBOSA em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 04:41
Juntada de entregue (ecarta)
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23/05/2024 13:51
Recebidos os autos
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23/05/2024 13:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DURVAL DE SOUZA JUNIOR em 20/05/2024 23:59.
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26/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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25/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2024 18:03
Recebidos os autos
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23/04/2024 18:03
Outras Decisões
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18/04/2024 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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18/04/2024 12:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/04/2024 20:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/04/2024 20:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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