TJDFT - 0741243-23.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 18:47
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 18:47
Transitado em Julgado em 26/11/2024
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26/11/2024 02:47
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 25/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:26
Decorrido prazo de MARIANA SAYURI DE ABREU IWASA MEDEIROS em 19/11/2024 23:59.
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12/11/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 10:24
Juntada de Certidão
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12/11/2024 10:24
Juntada de Alvará de levantamento
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04/11/2024 01:27
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0741243-23.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIANA SAYURI DE ABREU IWASA MEDEIROS REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
S E N T E N Ç A Verifico que houve o integral cumprimento da obrigação.
Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Autorizo o levantamento da quantia de id 211500753 em favor da parte exequente, cujos dados bancários se encontram no id. 214294766.
Sentença registrada no sistema informatizado do TJDFT.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
28/10/2024 21:09
Recebidos os autos
-
28/10/2024 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 21:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/10/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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16/10/2024 18:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/10/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB T 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0741243-23.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIANA SAYURI DE ABREU IWASA MEDEIROS REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte credora acerca do ID 211317349 e documentos que acompanham referida petição no prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo, independentemente de manifestação, venham os autos conclusos.
Intime-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
01/10/2024 23:19
Recebidos os autos
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01/10/2024 23:19
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 23:19
Outras decisões
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26/09/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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25/09/2024 04:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/09/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 05:10
Processo Desarquivado
-
17/09/2024 03:07
Juntada de Certidão
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05/08/2024 14:04
Arquivado Definitivamente
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26/07/2024 21:33
Recebidos os autos
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26/07/2024 21:33
Determinado o arquivamento
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23/07/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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23/07/2024 12:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/07/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 17:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/07/2024 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/07/2024 16:31
Recebidos os autos
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19/07/2024 16:31
Homologada a Transação
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19/07/2024 13:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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19/07/2024 13:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/07/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/07/2024 18:22
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2024 10:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/07/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 12:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/05/2024 12:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/05/2024 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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