TJDFT - 0701272-37.2024.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 07:17
Baixa Definitiva
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18/10/2024 07:16
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 07:15
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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18/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSE MOACIR BATISTA em 17/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 16/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:19
Publicado Ementa em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
FRAUDE.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DA ATIVIDADE.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Consubstancia fato incontroverso e que, portanto, independe de prova (art. 374, inciso III, do CPC), que o autor foi vítima de fraude perpetrada por terceiros no âmbito de operação bancária; a responsabilidade da instituição financeira decorre das normas consumerista e do disposto na Súmula 479 do STJ. 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento assente de que a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020); no caso dos autos, em que pese a cobrança no cartão oriunda da conduta de terceiro, não se observa a existência de violação à boa-fé objetiva, notadamente em razão do próprio Banco ter sido, igualmente, vítima da fraude; a devolução do valor que deve ser realizada de forma simples. 3.
A falha na prestação de serviços, por si só, não possui o condão de aviltar atributos da personalidade do consumidor; não se ignora que a situação tenha causado aborrecimentos, porém nada restou comprovado, ou mesmo alegado, no sentido de que os fatos extrapolaram os dissabores comuns que podem atingir qualquer contratante; há que se considerar, especialmente, que o ilícito se iniciou a partir da conduta de terceiro e o banco suportou prejuízos decorrentes da fraude.
Precedente: Acórdão nº 1769838. 4.
RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida em todos os seus termos.
Recorrente condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, os quais ficarão com a exigibilidade suspensa (art. 98, § 3º, do CPC).
A ementa servirá como acórdão, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/1995. -
24/09/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 16:52
Recebidos os autos
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20/09/2024 14:45
Conhecido o recurso de JOSE MOACIR BATISTA - CPF: *42.***.*68-04 (RECORRENTE) e não-provido
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20/09/2024 14:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2024 16:14
Expedição de Intimação de Pauta.
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02/09/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 14:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/08/2024 18:34
Recebidos os autos
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16/08/2024 10:46
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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06/08/2024 14:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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06/08/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 14:59
Recebidos os autos
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02/08/2024 14:59
em cooperação judiciária
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01/08/2024 15:04
Conclusos para despacho - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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29/07/2024 08:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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29/07/2024 08:46
Juntada de Certidão
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26/07/2024 21:08
Recebidos os autos
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26/07/2024 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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