TJDFT - 0721162-41.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/08/2025 04:45
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 21:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/07/2025 02:57
Publicado Certidão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 09:24
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 03:22
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 22/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 11:42
Juntada de Petição de recurso inominado
-
10/07/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 03:25
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 02:51
Publicado Sentença em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 13:54
Recebidos os autos
-
07/07/2025 13:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/07/2025 12:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
28/06/2025 22:28
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 18:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/06/2025 02:50
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721162-41.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ ALLAN SERGIO E MEDEIROS REQUERIDO: VIVO S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento ajuizado por LUIZ ALLAN SERGIO E MEDEIROS em desfavor de VIVO S.A., partes qualificadas nos autos.
O requerente relata que era cliente da requerida, mantendo contrato de prestação de serviços de telefonia e internet vinculado às linhas nºs (61) 99999-9679, (61) 99652-3295 e (61) 99857-8470, pagando mensalidade no valor de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais).
Alega que, no entanto, a partir de 29/08/2023 passou a enfrentar diversos problemas, pois, por falha no sistema de segurança da requerida, terceiros fraudadores realizaram diversos compartilhamentos de pacotes de internet para telefones com o DDD (73), causando a interrupção dos serviços contratados pelo requerente.
Afirma que, em janeiro de 2024, cancelou o plano de telefonia vinculado à linha nº (61) 99999-9679, mas a requerida permitiu que os fraudadores contratassem uma nova linha, de nº (61) 99964-1673.
Aduz que a requerida permite que terceiros acessem seus dados e realizem contratações indevidas, de forma que seus direitos estão sendo violados.
Assim, requer a declaração de nulidade do contrato ilegítimo e a condenação da requerida a lhe indenizar por danos morais, nos valores de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em virtude do vazamento de dados pessoais e da falha na prestação de serviços, bem como a lhe indenizar por danos materiais, correspondentes às mensalidades dos planos pagas nos meses de serviços defeituosos (agosto de 2023 a julho de 2024), totalizando R$ 605,00 (seiscentos e cinco reais).
A requerida, em contestação, suscita preliminar de incompetência dos Juizados Especiais, em virtude da necessidade de realização de perícia técnica.
Quanto ao mérito, sustenta que o acesso ao aplicativo da operadora, por meio do qual são realizados compartilhamentos de pacotes de internet, exige login e senha cadastrados pelo próprio usuário, não havendo que se falar em vazamento de dados.
Defende que a contratação da nova linha telefônica foi regular, não subsistindo a alegação de fraude.
Aduz que não houve dano material ou dano moral.
Requer, pois, a improcedência dos pedidos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes para a solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
A preliminar de incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito face à necessidade de realização de perícia não merece prosperar.
A matéria constante nos autos não necessita de outros meios de prova, eis que passível de verificação, apreciação e análise independentemente de prova pericial, sendo que os documentos colacionados são suficientes ao deslinde da demanda.
Assim, rejeito a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Cinge-se a controvérsia em averiguar se houve envio de internet para terceiros de forma fraudulenta, sem autorização do requerente, relativo a pacotes de telefonia e internet regularmente contratados, bem como se houve contratação fraudulenta de uma nova linha telefônica em nome do requerente.
O requerente celebrou com a requerida, regularmente, contrato de prestação de serviços de telefonia e internet vinculado às linhas nºs (61) 99999-9679, (61) 99652-3295 e (61) 99857-8470.
Conforme documentos de id. 213327323 e 213327327, págs. 18 a 38, em diversos meses houve o envio de parte da internet do pacote do requerente para outras linhas telefônicas, de DDD (73), por intermédio do aplicativo da operadora requerida.
Além disso, houve a contratação de uma nova linha telefônica em nome do requerente, vinculado ao número (61) 99964-1673.
Partindo-se da premissa de que o requerente nega ter realizado os referidos compartilhamentos de internet e nega ter celebrado o novo contrato de telefonia junto à requerida, não poderia ele fazer prova de tal fato negativo.
Incumbia, portanto, diante de tal negativa, à parte requerida comprovar que os compartilhamentos de internet foram realizados pelo próprio requerente, bem como que o contrato vinculado à linha nº (61) 99964-1673 foi celebrado regularmente pelo requerente.
A operadora requerida, no entanto, apenas informou que os compartilhamentos de internet são realizados pelo aplicativo, mediante uso de login e de senha, e quanto à nova linha telefônica, deixou de juntar o respectivo instrumento contratual ou eventual gravação de conversa aos autos (art. 373, inc.
II, do CPC).
Ainda que o compartilhamento de internet seja realizado pelo aplicativo, a requerida poderia ter juntado aos autos informações que comprovassem a contratação dos serviços, como protocolos dos pedidos, por exemplo.
Assim, a requerida não se desincumbiu de seu ônus processual de demonstrar a regular contratação do serviço de compartilhamento de internet para outras linhas, bem como a regular contratação da linha telefônica nº (61) 99964-1673.
Portanto, é evidente a falha na prestação de serviços, devendo a requerida responder de forma objetiva por eventuais danos causados, na forma do art. 14 do CDC.
Impõe-se, por conseguinte, o acolhimento do pedido para declaração de nulidade do contrato vinculado à linha nº (61) 99964-1673 e de inexistência dos débitos dele decorrentes.
Ocorre que, ainda que tenha ocorrido falha na prestação de serviços, não restaram comprovados os alegados danos materiais pelo requerente.
Com efeito, o requerente pleiteia a restituição das mensalidades pagas no período de agosto de 2023 a julho de 2024 (R$ 55,00 mensais), sob o argumento de que o reiterado e fraudulento compartilhamento de internet teria comprometido a fruição integral dos serviços contratados.
Contudo, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto não logrou demonstrar que os referidos compartilhamentos inviabilizaram o uso regular da internet remanescente do pacote, tampouco que houve impedimento à utilização dos demais serviços, notadamente os de telefonia.
Ademais, deixou de especificar qual era a franquia total de dados de seu plano contratual, bem como a quantidade eventualmente utilizada por terceiros em cada período, informação imprescindível para aferição do alegado prejuízo material.
Assim, tratando-se de dano de natureza patrimonial, de quantificação objetiva, impõe-se a demonstração precisa do prejuízo, o que não ocorreu nos autos.
Reitere-se que o valor da mensalidade abrangia não apenas o serviço de internet, mas também o de telefonia, cuja prestação não se revelou comprometida.
Portanto, o pedido de indenização por dano material é improcedente.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, também não há como ser acolhido, porque não houve demonstração de ofensa aos direitos da personalidade do requerente.
Cumpre ressaltar que a mera existência irregular de débitos derivados de contrato não celebrado, com posterior solução, não é suficiente, por si só, a gerar abalos aos direitos da personalidade, consoante já reconhecidamente defendido pela doutrina e jurisprudência pátria, se em decorrência dele não há provas concretas produzidas pela parte demandante (art. 373, inc.
I, do CPC) de que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmedido, a ponto de afetar a tranquilidade e a paz de espírito.
De igual modo, o compartilhamento parcial de internet de forma fraudulenta sem que tenha sido demonstrado o impedimento de uso de seu pacote pelo requerente também não ultrapassa a esfera do mero inadimplemento.
Sendo assim, forçoso admitir que os fatos narrados não perpassam a qualidade de meros aborrecimentos, aos quais estão sujeitos qualquer indivíduo que conviva em sociedade, motivo pelo qual o pedido indenizatório não merece acolhimento.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial para DECLARAR a nulidade do contrato de telefonia celebrado em nome do requerente junto à requerida, referente à linha telefônica nº (61) 99964-1673, bem como a inexistência de quaisquer débitos a ele vinculados.
Sem custas e sem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 23 de junho de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
23/06/2025 09:24
Recebidos os autos
-
23/06/2025 09:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/04/2025 14:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
31/03/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:47
Publicado Certidão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 11:23
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 17:10
Recebidos os autos
-
19/03/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 17:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/12/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 12:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
10/12/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 02:57
Decorrido prazo de LUIZ ALLAN SERGIO E MEDEIROS em 09/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:37
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 05/12/2024 23:59.
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02/12/2024 19:20
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2024 11:29
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 14:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/11/2024 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
27/11/2024 14:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/11/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/11/2024 02:17
Recebidos os autos
-
25/11/2024 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/11/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de LUIZ ALLAN SERGIO E MEDEIROS em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de LUIZ ALLAN SERGIO E MEDEIROS em 15/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 15:11
Recebidos os autos
-
14/10/2024 15:11
Outras decisões
-
08/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721162-41.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ ALLAN SERGIO E MEDEIROS REQUERIDO: VIVO S.A.
DECISÃO Verifico que a petição inicial formulada pela parte autora neste processo é idêntica à distribuída no processo 0716425-92.2024.8.07.0020, do 2º Juizado Especial Cível desta Circunscrição Judiciária, a qual foi extinta por indeferimento da petição inicial, por ausência de emenda na forma determinada.
Dessa forma uma vez que as partes, a causa de pedir e o pedido são idênticos, determino a redistribuição destes autos ao juízo prevento, com as homenagens de estilo.
Mantenha-se a audiência de conciliação designada.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
04/10/2024 12:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
04/10/2024 10:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/10/2024 17:13
Recebidos os autos
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03/10/2024 17:13
Outras decisões
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03/10/2024 16:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/11/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/10/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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