TJDFT - 0714654-16.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            16/08/2023 14:07 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            16/08/2023 14:06 Transitado em Julgado em 15/08/2023 
- 
                                            15/08/2023 14:37 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            07/08/2023 00:21 Publicado Sentença em 07/08/2023. 
- 
                                            04/08/2023 00:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023 
- 
                                            04/08/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714654-16.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: INFINITY SERVICOS DE APOIO EMPRESARIAL LTDA REQUERIDO: VICENTE DA SILVA MARTINS SENTENÇA Relatório dispensado (artigo 38 da Lei 9.099/95).
 
 Antes de tudo, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
 
 No caso dos autos, verifica-se que parte requerente ajuizou ação monitória exigindo da parte requerida o pagamento de quantia líquida expressa nas cártulas de cheques que instruem a presente demanda.
 
 Contudo, a ação monitória possui procedimento próprio, previsto nos arts. 700 a 702 do Código de Processo Civil/2015, e, portanto, não pode ser processada nesta Justiça Especial, na medida em que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas pelo art. 3º da Lei 9.099/95.
 
 A matéria já foi objeto de debate no FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais, que editou o enunciado nº 8, nos seguintes termos: "As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais".
 
 Diante disso, outro destino não resta ao processo senão sua extinção prematura.
 
 Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
 
 Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei nº. 9.099/95).
 
 Sentença registrada eletronicamente.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Em momento oportuno, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Águas Claras, 02 de agosto de 2023.
 
 Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito
- 
                                            02/08/2023 22:52 Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
- 
                                            02/08/2023 19:45 Recebidos os autos 
- 
                                            02/08/2023 19:45 Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo 
- 
                                            01/08/2023 18:28 Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA 
- 
                                            01/08/2023 18:16 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
- 
                                            01/08/2023 18:16 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001326-05.2014.8.07.0011
Soares Advocacia
Antonieta Lubisco Pires Goncalves
Advogado: Igor Araujo Soares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/08/2019 13:36
Processo nº 0732561-03.2019.8.07.0001
Rodrigo Rodrigues Vieira
Auristela Leite Juliao
Advogado: Diego Juliao Vianna Paiva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/10/2019 17:16
Processo nº 0714733-92.2023.8.07.0020
Estevam de Freitas
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Marielle Macedo Barcelos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/08/2023 16:51
Processo nº 0705470-75.2023.8.07.0007
Jose Nilton da Conceicao
Rosa Mirta de Albuquerque
Advogado: Wanderson Felipe de Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2023 08:17
Processo nº 0740782-85.2023.8.07.0016
Vinicius de Oliveira Mota
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2023 11:40