TJDFT - 0718011-73.2024.8.07.0018
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:50
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
10/09/2025 13:44
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 17:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2025 13:33
Juntada de Certidão
-
30/08/2025 04:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/08/2025 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2025 09:08
Juntada de Certidão
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05/08/2025 21:30
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 02:57
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 13:46
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 12:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/07/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 02:54
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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07/07/2025 19:51
Juntada de Certidão
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07/07/2025 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/05/2025 16:03
Recebidos os autos
-
30/05/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 07:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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29/05/2025 23:50
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:50
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718011-73.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IURI SIVINSKI PETRY REU: SSG COMUNICACAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro, em parte, o pedido formulado em ID 236149555, assinalando à parte autora o prazo de 5 (cinco) dias, a fim de que impulsione o feito, com vistas às citação.
Findo o prazo assinalado, voltem-me conclusos, devidamente certificados. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
19/05/2025 18:34
Recebidos os autos
-
19/05/2025 18:34
Deferido em parte o pedido de IURI SIVINSKI PETRY - CPF: *28.***.*72-04 (AUTOR)
-
19/05/2025 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
16/05/2025 23:38
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 02:56
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 23:10
Juntada de Certidão
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02/05/2025 21:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2025 18:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2025 16:57
Recebidos os autos
-
02/04/2025 16:57
Outras decisões
-
02/04/2025 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
02/04/2025 00:00
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 02:55
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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20/03/2025 22:00
Juntada de Certidão
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20/03/2025 17:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2025 15:25
Recebidos os autos
-
10/03/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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28/02/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 16:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/02/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 06:24
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/01/2025 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/01/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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16/12/2024 16:50
Juntada de Certidão
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15/12/2024 02:55
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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06/12/2024 18:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2024 15:34
Recebidos os autos
-
05/12/2024 15:34
Recebida a emenda à inicial
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04/12/2024 03:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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03/12/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 13:47
Juntada de Petição de certidão
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08/11/2024 02:31
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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05/11/2024 16:03
Recebidos os autos
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05/11/2024 16:03
Gratuidade da justiça não concedida a IURI SIVINSKI PETRY - CPF: *28.***.*72-04 (AUTOR).
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05/11/2024 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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05/11/2024 09:51
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 02:28
Decorrido prazo de IURI SIVINSKI PETRY em 30/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:28
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718011-73.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IURI SIVINSKI PETRY REU: SSG COMUNICACAO LTDA, MATHEUS RODRIGUES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifiquem-se os registros de autuação, para observar a adequada composição da lide.
Em exame o pedido de gratuidade de justiça, formulado pela parte autora.
Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Assim, resta claro que a simples declaração de pobreza, sem qualquer comprovante dos rendimentos auferidos, ausente ainda qualquer elemento indicativo de eventual situação de hipossuficiência que a impeça de recolher as módicas custas cobradas no Distrito Federal e eventuais honorários sucumbenciais, não seria suficiente para a demonstração, ainda que em sede prefacial, do estado de hipossuficiência da parte, ante a disposição superveniente e de maior hierarquia, advinda da Lei Maior.
Assevere-se que tal entendimento se acha secundado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, conforme bem exprime o aresto a seguir transcrito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 2.
A declaração/afirmação de pobreza (hipossuficiência financeira) tem presunção relativa, podendo o pedido de gratuidade de justiça ser indeferido quando não demonstrados os requisitos necessários.
Precedente. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.082.397/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) Na mesma linha, a compreensão atualmente esposada pelo TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO COMPROVADA. 1 - Gratuidade de justiça.
Declaração de hipossuficiência.
A gratuidade de justiça é concedida aos que demonstrem insuficiência de recursos (art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal e o art. 99, § 2º, do CPC).
O benefício não pode ser deferido com base na mera alegação de hipossuficiência, mas, ao contrário, exige a demonstração de que o beneficiário não pode arcar com as despesas do processo sem o comprometimento do sustento próprio e da família.
A Resolução nº 140/2015, da Defensoria Pública do Distrito Federal, estabelece como pessoa hipossuficiente aquela que recebe renda mensal correspondente ao valor de até cinco salários mínimos, critério objetivo que, em cotejo com outros dados, é razoável para o reconhecimento do direito (Acórdão 1359527, Relator: ALVARO CIARLINI). 2 - Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1833911, 07509024120238070000, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/3/2024, publicado no DJE: 3/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessarte, a teor do artigo 99, § 2º, do CPC, deverá a parte autora demonstrar a situação de hipossuficiência declarada, por meio de elementos documentais e idôneos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Para tanto, deverá aclarar objetivamente a composição da sua renda, bem como coligir aos autos, cumulativamente, (1) as duas últimas declarações de ajuste de IRPF, ou, não havendo, os respectivos demonstrativos de isenção; (2) os três últimos comprovantes de rendimentos obtidos em atividades formais ou informais; (3) as faturas de cartões de crédito titularizados referentes aos dois últimos meses; (4) e os extratos bancários de todas as contas titularizadas nos últimos noventa dias.
Observe a parte requerente que os documentos bancários (extratos e faturas) deverão abranger a integralidade dos relacionamentos havidos com instituições de tais natureza.
Faculta-se, alternativamente, a comprovação, no mesmo prazo, do recolhimento das custas iniciais.
Transcorrido o prazo assinalado, certifique-se e voltem imediatamente conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
04/10/2024 14:02
Recebidos os autos
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04/10/2024 14:02
Determinada a emenda à inicial
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04/10/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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03/10/2024 18:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/10/2024 18:05
Recebidos os autos
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03/10/2024 18:05
Declarada incompetência
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03/10/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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02/10/2024 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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