TJDFT - 0740416-57.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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16/07/2025 22:05
Recebidos os autos
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16/07/2025 22:05
Deferido o pedido de MARIA JULIA CARNEIRO CAPILLE - CPF: *33.***.*22-02 (AUTOR).
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18/06/2025 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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18/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740416-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JULIA CARNEIRO CAPILLE REU: ANA LUIZA CARVALHO CUNHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenha-se sob sigilo o arquivo de mídia de ID nº 236296471, em respeito ao disposto no art. 189, inciso III, do CPC.
Franqueie-se o acesso aos patronos constituídos nos autos.
Tenho que a ação penal nº 0728700-33.2024.8.07.0001 possui como objeto a verificação de prática de fato delituoso pela ré acerca dos mesmos fatos em discussão na presente ação, razão pela qual determino a suspensão da tramitação da presente ação de competência civil até que se pronuncie a justiça criminal, pelo prazo máximo de até 1 ano. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
16/06/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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15/06/2025 19:51
Recebidos os autos
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15/06/2025 19:51
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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21/05/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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19/05/2025 21:32
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 03:01
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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06/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 14:45
Recebidos os autos
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30/04/2025 14:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/04/2025 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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28/03/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 18:15
Recebidos os autos
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11/03/2025 18:15
Outras decisões
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20/02/2025 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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17/02/2025 12:15
Juntada de Petição de réplica
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28/01/2025 02:59
Publicado Certidão em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 09:38
Juntada de Certidão
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23/01/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 13:14
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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20/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 10:12
Recebidos os autos
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18/12/2024 10:12
Outras decisões
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05/12/2024 06:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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05/12/2024 06:29
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 00:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2024 02:37
Decorrido prazo de ANA LUIZA CARVALHO CUNHA em 21/11/2024 23:59.
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05/11/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 05:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/10/2024 05:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0740416-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JULIA CARNEIRO CAPILLE REQUERIDO: ANA LUIZA CARVALHO CUNHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De acordo com o art. 334 do CPC, preenchidos os requisitos para o recebimento da petição inicial, caso não fosse o caso de improcedência liminar, seria designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio CPC permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°).
Nesse diapasão, friso que a designação indiscriminada de audiências, sem a verificação da possibilidade de efetiva composição, com base no que comumente se observa em processos semelhantes em curso no Poder Judiciário, acarretará na designação de audiências para vários meses depois da distribuição do feito, causando prejuízos evidentes às partes e também aos advogados, se obrigados a comparecerem a ato onde certamente não ocorrerá a conciliação.
Além disso, é possível determinar a realização da conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbrará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite(m)-se para apresentar contestação em 15 (quinze) dias.
DOS ATOS ORDINATÓRIOS Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos.
Esgotadas as possibilidades de localização nos endereços obtidos ou se NEGATIVO o resultado das diligências realizadas, intime-se a parte autora para promover o andamento do feito, a fim de viabilizar a citação da parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sem manifestação, aguarde o prazo de 30 (trinta) dias para que a parte requerente promova o andamento do feito.
Transcorrido o prazo, intime-se a parte autora pessoalmente para que atenda à intimação, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de que o feito não seja extinto por inércia, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. À Secretaria para que promovo o cadastro do sigilo do documento de ID nº 211720198, uma vez se tratar da cópia integral da ação inominada criminal ajuizada pela autora, com fulcro no disposto no art. 189, do CPC. (datado e assinado digitalmente) 6 -
03/10/2024 21:00
Recebidos os autos
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03/10/2024 21:00
Outras decisões
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19/09/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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19/09/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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