TJDFT - 0701355-69.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/10/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 17:01
Recebidos os autos
-
20/03/2024 17:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
20/03/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/03/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 02:58
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701355-69.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ZM EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA EXECUTADO: HORACIO GRANGEIRO NETO, HORACIO GRANGEIRO NETO *13.***.*28-04 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Verifico que o E.
Tribunal proferiu decisão, em sede de agravo de instrumento, em que foi determinada a penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos da parte agravada até a quitação total do débito exequendo..
Na decisão de ID 179961266, proferida por este Juízo, foi determinada a penhora salarial da parte executada.
Todavia, a decisão de ID 187599558, por equívoco, revogou a referida decisão.
Assim, torno sem efeito a decisão de ID 187599558 e mantenho a decisão de ID 179961266.
Portanto, fica mantida a penhora do salário da parte executada, conforme determinação do E.
Tribunal.
Por esse motivo, nada a prover quanto ao pedido de ID 188162510.
O processo deverá ficar suspenso até o ano de 2.057, de acordo com a informação contida no ofício de ID 184811342.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 7 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
08/03/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 18:25
Recebidos os autos
-
07/03/2024 18:25
Outras decisões
-
04/03/2024 17:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/02/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701355-69.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ZM EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA EXECUTADO: HORACIO GRANGEIRO NETO, HORACIO GRANGEIRO NETO *13.***.*28-04 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença, no qual a parte credora requereu a penhora de percentual sobre a remuneração da parte executada, em razão do insucesso das medidas de constrição deferidas anteriormente.
Ocorre que, na hipótese vertente, a penhora proposta pelo exequente não se revela eficaz diante das peculiaridades do caso concreto.
Isso porque o percentual de 10% sobre o salário do executado representa cerca de R$ R$ 507,24 mensais, valor insignificante em relação à quantia total executada, que ultrapassa R$200.000,00 (duzentos mil reais).
Com efeito, de acordo com informação do próprio órgão empregador (ID 184811342), seriam necessários 33 anos de descontos apenas dividindo o valor apresentado na planilha acostada aos autos, sem levar em consideração a incidência dos encargos previstos (correção monetária, juros etc).
Por conseguinte, a penhora requerida resultaria em valores diminutos que, ao longo de vários anos, não irão satisfazer o crédito, não constituindo, portanto, medida razoável e adequada para a satisfação do crédito exequendo.
Importante destacar que o entendimento adotado por este juízo é corroborado pelo TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA DE VALORES.
CONTA SALÁRIO.
PEDIDO DE PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VALOR BLOQUEADO.
POTENCIALIDADE DE AFRONTA AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO DEVEDOR.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
QUANTIA ÍNFIMA BLOQUEADA.
PENHORA DE SALÁRIO.
ANÁLISE CASO A CASO.
PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS.
FALTA DE EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA. 1.
Em que pesa a tendência de mitigação do art. 833, inciso IV, §2º do CPC, orientando-se no sentido de ampliar a eficácia das normas fundamentais do processo civil, sobretudo para possibilitar o cumprimento das obrigações, com a penhora de conta salário e também do próprio salário, os pedidos devem ser analisados caso a caso, ponderando-se com os demais princípios sensíveis. (...) 3.
Um percentual razoável de penhora no salário do executado significaria cerca de 20 anos de descontos, apenas dividindo o valor atualmente apresentado, sem levar em conta atualização, multa, juros.
Caso fosse deferido o bloqueio, é possível que a quantia seja até mesmo inferior aos encargos da dívida, de modo que não haveria amortização, mas um bloqueio no salário do devedor de forma indefinida. 4.
O CPC estabelece em seu artigo 836 que não será efetivada a penhora se o custo da execução for superior aos bens arrecadados.
De tal forma, uma interpretação sistemática da norma processual leva à conclusão de que a penhora só será realizada caso exista efetividade na sua consolidação e não coloque em risco a dignidade do devedor, não sendo o caso dos autos. 5.
Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1149903, 07218775620188070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/2/2019, publicado no DJE: 13/2/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Ante o exposto, REVOGO a decisão de ID 179961266 e desconstituo a penhora sobre o salário do executado.
OFICIE-SE ao órgão empregador para que cesse imediatamente os descontos no contracheque da parte executada.
Concedo à parte credora o prazo de 5 dias para apresentar planilha atualizada do débito, decotando-se o valor que já foi depositado em seu favor, bem como para indicar bens passíveis de penhora, facultada a suspensão do processo e o arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, III, §§1º e 2º, do CPC.
Intime(m)-se. Águas Claras, DF, 23 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
23/02/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 15:18
Recebidos os autos
-
23/02/2024 15:18
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 29/11/2023
-
07/02/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701355-69.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ZM EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA EXECUTADO: HORACIO GRANGEIRO NETO, HORACIO GRANGEIRO NETO *13.***.*28-04 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexo aos autos a resposta do(a) DETRAN ao ofício.
Nos termos da portaria deste Juízo, abro vista dos autos à parte interessada para ciência e manifestação.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, conclusos para ordem de suspensão, conforme o caso. (documento datado e assinado eletronicamente) Diretora de Secretaria -
28/01/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 10:38
Expedição de Ofício.
-
12/12/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 13:05
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 08:29
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
02/12/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 17:07
Recebidos os autos
-
29/11/2023 17:07
Outras decisões
-
29/11/2023 13:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/11/2023 15:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/10/2023 17:26
Expedição de Mandado.
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13/10/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 18:48
Recebidos os autos
-
09/10/2023 18:48
Deferido o pedido de ZM EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-56 (EXEQUENTE).
-
06/10/2023 03:38
Decorrido prazo de HORACIO GRANGEIRO NETO em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:37
Decorrido prazo de HORACIO GRANGEIRO NETO *13.***.*28-04 em 05/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/09/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:50
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701355-69.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ZM EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA EXECUTADO: HORACIO GRANGEIRO NETO, HORACIO GRANGEIRO NETO *13.***.*28-04 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A exceção de pré-executividade é meio de defesa incidental que viabiliza a análise de vícios de ordem pública, cognoscíveis de ofício.
Nesse sentido, “(...) A exceção de pré-executividade é um mecanismo criado objetivando a análise incidental de vícios que possam acarretar na nulidade da execução, limitando-se a assuntos como a validade do título executivo e o exame das condições da ação e dos pressupostos processuais (...)” (Acórdão 1423938, 07042067820228070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 18/5/2022, publicado no DJE: 31/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, pretende a excipiente que seja examinada a tese de excesso de execução, ao argumento de que a parte exequente não teria observado os parâmetros corretos para a elaboração de seus cálculos.
Pois bem.
Primeiramente, cabe o registro de que, dada a sistemática do processo civil vigente e consoante identificação no sistema, a manifestação apresentada no ID168405589 não encerra matéria de ordem pública ou cognoscível de ofício, uma vez que a parte apresenta manifestação incidental alegando tese de excesso de execução em ação que tramita pelo rito da execução de título extrajudicial.
Acrescento, ainda, que conforme se prevê no art. 914 e seguintes do CPC, a defesa do executado deve ocorrer mediante a oposição de embargos à execução, a qual é processada em autos apartados e anexados à demanda principal.
Assim, não deve ser conhecida a manifestação de ID168405589, sendo tampouco aplicável a fungibilidade dos institutos, pois evidencia verdadeiro erro grosseiro.
Nessa linha, colaciono jurisprudência pacífica do eg.
TJDFT.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTESTAÇÃO.
ERRO ESCUSÁVEL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
NÃO APLICÁVEL.
REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL.
INOBSERVADOS.
ERRO GROSSEIRO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão que não conheceu da defesa apresentada dentro dos autos da ação de execução de título extrajudicial, por configurar erro grosseiro. 2.
Os embargos à execução constituem processo de conhecimento, deflagrado segundo regras específicas de distribuição e autuação, ensejando, inclusive, o recolhimento de custas e observância dos requisitos mínimos da petição inicial, não podendo ser substituídos por mera contestação/impugnação protocolada dentro dos autos da execução de título extrajudicial. 3.
Não se aplica o Princípio da Fungibilidade na hipótese de juntada de contestação nos autos da execução, quando o caso requer o ajuizamento de Embargos à Execução. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Agravo interno prejudicado. (Acórdão 1331577, 07496077120208070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 7/4/2021, publicado no DJE: 20/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ainda, incumbe destacar o disposto no art. 915 do CPC, segundo o qual o prazo para oposição dos embargos é de 15 (quinze) dias, contados a partir da efetiva citação da parte executada.
Do que se tem dos autos, a citação ocorreu no dia 26/02/2023 (ID150515058), de forma que, há muito, a matéria se encontra preclusa.
Assim, além de manifestamente incabíveis na via eleita, as razões expostas no petitório vieram de forma manifestamente intempestiva.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da exceção de pré-executividade de ID168405589.
No mais, para subsidiar o pedido de ID 167657239, fica a parte exequente intimada a apresentar certidão de registro do imóvel que pretende levar à penhora, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se. Águas Claras, DF, 6 de setembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
08/09/2023 12:26
Recebidos os autos
-
08/09/2023 12:26
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
04/09/2023 22:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/08/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:15
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
17/08/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701355-69.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ZM EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA EXECUTADO: HORACIO GRANGEIRO NETO, HORACIO GRANGEIRO NETO *13.***.*28-04 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da petição de ID 168405589. Águas Claras, DF, 15 de agosto de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
15/08/2023 15:49
Recebidos os autos
-
15/08/2023 15:49
Outras decisões
-
11/08/2023 20:11
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
10/08/2023 22:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/08/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:18
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701355-69.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ZM EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA EXECUTADO: HORACIO GRANGEIRO NETO, HORACIO GRANGEIRO NETO *13.***.*28-04 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que o recurso interposto pelo exequente foi recebido apenas no efeito devolutivo, intime-se o credor para indicar bens à penhora ou requerer a suspensão do feito, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, no prazo de 5 dias. Águas Claras, DF, 28 de julho de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
28/07/2023 18:12
Recebidos os autos
-
28/07/2023 18:12
Outras decisões
-
27/07/2023 15:30
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
12/07/2023 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/07/2023 18:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/07/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:16
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 15:09
Recebidos os autos
-
03/07/2023 15:09
Outras decisões
-
22/06/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/06/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 00:11
Publicado Decisão em 09/06/2023.
-
07/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 15:30
Recebidos os autos
-
05/06/2023 15:30
Outras decisões
-
31/05/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/05/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:21
Publicado Certidão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 00:08
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
20/04/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
17/04/2023 15:54
Recebidos os autos
-
17/04/2023 15:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/04/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/04/2023 19:30
Decorrido prazo de HORACIO GRANGEIRO NETO *13.***.*28-04 em 20/03/2023 23:59.
-
13/04/2023 19:28
Decorrido prazo de HORACIO GRANGEIRO NETO em 20/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2023 03:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/02/2023 03:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/02/2023 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2023 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2023 14:46
Expedição de Mandado.
-
10/02/2023 14:44
Expedição de Mandado.
-
02/02/2023 02:44
Publicado Decisão em 02/02/2023.
-
02/02/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
31/01/2023 14:19
Recebidos os autos
-
31/01/2023 14:19
Outras decisões
-
30/01/2023 14:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/01/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 15:34
Recebidos os autos
-
27/01/2023 15:34
Determinada a emenda à inicial
-
26/01/2023 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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