TJDFT - 0702952-12.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 10:47
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Uma das Varas Cíveis da Justiça Federal do Distrito Federal.
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26/06/2024 14:10
Juntada de Certidão
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25/06/2024 15:11
Expedição de Ofício.
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12/06/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 02:29
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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17/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número dos autos: 0702952-12.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SIMONE MESQUITA LIMA REVEL: RUFINA MOREIRA DOS SANTOS, INSTITUTO DNA DE CURSOS 107DF LTDA - ME DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora requer seja a requerida compelida a praticar os atos necessários para sua colação de grau, bem assim condenada na obrigação de fazer consistente na emissão do diploma do curso técnico de enfermagem.
De início, ressalto que a competência para o julgamento da demanda é da Justiça Federal.
Com efeito, a matéria afeta à emissão e/ou registro de diploma está intrinsicamente ligada ao exercício de atividade delegada, cuja competência absoluta é da Justiça Federal, a teor do artigo 109 da Constituição Federal, eis que presente o interesse da União.
No caso, o fato de a instituição de ensino ré ser mantida ou administrada por pessoa jurídica de direito privado não afasta sua sujeição ao Sistema Federal de Ensino mormente porque regulada pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (art. 16 da Lei nº 9.394/1996), restando caracterizado o interesse da União, e, consequentemente, a competência da Justiça Federal.
Cabe destacar, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal em julgamento do RE nº 1.304.964/SP (Tema 1154) sob o regime de repercussão geral, firmou a seguinte tese: "Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição provada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização.".
Outrossim, considerando os precedentes da citada Suprema Corte, é irrelevante que a requerida ofereça curso de formação técnica, eis que "os atos praticados ou omitidos no âmbito do Sistema Federal de Ensino devem ser avaliados pela Justiça Federal, independentemente da pretensão que, em cada demanda, os contenha como causa de pedir". (RE nº 1026887 AgR SEGUNDA TURMA Relator Ministro GILMAR MENDES j. em 29/09/2017).
Ante o exposto, reconheço a incompetência deste Juízo para processar e julgar a demanda.
Encaminhem-se os autos a uma das Varas Cíveis da Justiça Federal do Distrito Federal, a que compete processar e julgar a demanda.
Paranoá/DF, 15 de maio de 2024 15:18:13.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
15/05/2024 17:48
Recebidos os autos
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15/05/2024 17:48
Declarada incompetência
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15/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702952-12.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SIMONE MESQUITA LIMA REQUERIDO: RUFINA MOREIRA DOS SANTOS, INSTITUTO DNA DE CURSOS 107DF LTDA - ME DECISÃO Regularmente citados, os requeridos deixaram de oferecer defesa no prazo legal.
Desta forma, decreto a revelia destes, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
A lide merece julgamento antecipado, visto que a matéria de fato já se encontra respaldada pela prova documental carreada aos autos, nos termos do art. 355, inc.
II, do CPC.
Venham os autos conclusos para sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Intime-se.
Paranoá/DF, 7 de fevereiro de 2024 07:45:47.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
08/02/2024 13:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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07/02/2024 18:57
Recebidos os autos
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07/02/2024 18:57
Decretada a revelia
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06/02/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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06/02/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 17:07
Cancelada a movimentação processual
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06/02/2024 17:07
Desentranhado o documento
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27/01/2024 04:27
Decorrido prazo de INSTITUTO DNA DE CURSOS 107DF LTDA - ME em 26/01/2024 23:59.
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03/12/2023 13:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2023 20:22
Expedição de Mandado.
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27/10/2023 02:39
Publicado Despacho em 27/10/2023.
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26/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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24/10/2023 20:25
Recebidos os autos
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24/10/2023 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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18/10/2023 17:00
Recebidos os autos
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16/10/2023 17:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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10/10/2023 21:21
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 10:04
Publicado Certidão em 04/10/2023.
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04/10/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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02/10/2023 10:46
Expedição de Certidão.
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01/10/2023 17:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2023 17:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/09/2023 14:58
Expedição de Mandado.
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30/08/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 02:50
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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23/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702952-12.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SIMONE MESQUITA LIMA REQUERIDO: RUFINA MOREIRA DOS SANTOS, INSTITUTO DNA DE CURSOS 107DF LTDA - ME DECISÃO Indefiro, por ora, a citação por edital dos réus, considerando que não foi empregada nenhuma tentativa de localização do requerido e observando-se que não foram esgotadas as tentativas de localização de seu endereço, nem sequer pesquisas de seus endereços nos sistemas informatizados foram solicitadas (SISBABJUD, RENAJUD e INFOJUD).
Fica o autor intimado a promover, em 5 (cinco) dias, a citação dos réus, sob pena indeferimento.
I.
Paranoá/DF, 21 de agosto de 2023 16:39:31.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
21/08/2023 16:43
Recebidos os autos
-
21/08/2023 16:43
Indeferido o pedido de SIMONE MESQUITA LIMA - CPF: *26.***.*86-79 (REQUERENTE)
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18/08/2023 17:50
Decorrido prazo de SIMONE MESQUITA LIMA em 15/08/2023 23:59.
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07/08/2023 00:14
Publicado Certidão em 07/08/2023.
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04/08/2023 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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04/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702952-12.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SIMONE MESQUITA LIMA REQUERIDO: RUFINA MOREIRA DOS SANTOS, INSTITUTO DNA DE CURSOS 107DF LTDA - ME CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da(s) certidão(ões)/mandado(s) de ID(s) 167168008, no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista a(s) diligência(s) ter(em) sido infrutífera(s).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
02/08/2023 21:33
Recebidos os autos
-
02/08/2023 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
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02/08/2023 19:58
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 17:06
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/08/2023 01:29
Decorrido prazo de RUFINA MOREIRA DOS SANTOS em 31/07/2023 23:59.
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14/07/2023 04:46
Expedição de Mandado.
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10/07/2023 18:34
Juntada de Certidão
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09/07/2023 02:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/07/2023 02:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/07/2023 01:10
Decorrido prazo de SIMONE MESQUITA LIMA em 05/07/2023 23:59.
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21/06/2023 04:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2023 04:40
Expedição de Mandado.
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21/06/2023 04:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2023 04:39
Expedição de Mandado.
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14/06/2023 00:16
Publicado Decisão em 14/06/2023.
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13/06/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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09/06/2023 18:09
Recebidos os autos
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09/06/2023 18:09
Concedida a gratuidade da justiça a SIMONE MESQUITA LIMA - CPF: *26.***.*86-79 (REQUERENTE).
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07/06/2023 14:58
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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27/05/2023 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2023
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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