TJDFT - 0710570-35.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/01/2025 18:24
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2024 02:40
Decorrido prazo de REGILENE GONCALVES MACHADO BARRIOLLI em 13/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 22:20
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 22:20
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 22:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/12/2024 22:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/12/2024 16:51
Recebidos os autos
-
03/12/2024 16:51
Outras decisões
-
25/11/2024 07:00
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:31
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
18/11/2024 13:10
Recebidos os autos
-
18/11/2024 13:09
Outras decisões
-
14/11/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
12/11/2024 14:37
Recebidos os autos
-
12/11/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 03:19
Juntada de Certidão
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07/11/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
19/10/2024 04:51
Processo Desarquivado
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18/10/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 15:57
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2024 15:56
Transitado em Julgado em 17/10/2024
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de REGILENE GONCALVES MACHADO BARRIOLLI em 17/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:20
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:20
Publicado Intimação em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710570-35.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REGILENE GONCALVES MACHADO BARRIOLLI REQUERIDO: COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado do mérito com base no art. 355, inc.
I, do CPC/15, tendo em vista que solução da controvérsia exige o manejo somente de provas documentais, cuja fase de produção é a postulatória.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a parte ré é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final (Teoria Finalista) é a parte autora (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Da análise das alegações trazidas pelas partes em conjunto com a prova documental produzida, tem-se por incontroverso, ante o reconhecimento manifestado pela parte demandada (art. 374, inc.
II do CPC/2015), que em 19/09/2019 a parte autora contratou programa de férias de tempo compartilhado (time sharing), oferecido pela parte ré e destinado à utilização de unidades habitacionais localizadas em complexo turístico (vide contrato de ID 203302991, notadamente a cláusula 1.1, “o”).
Delimitados tais marcos, a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia, a teor do que dispõe o art. 373, I do CPC/2015, de comprovar que as alegações trazidas na exordial.
O contrato celebrado não constituía “pacote de viagens para os Estados Unidos”, mas contrato de time sharing, cuja regulamentação está prevista no art. 1.358-B e ss. do CC/02.
O contrato juntado no ID 203302991 é claro ao delimitar seu objeto, não havendo nenhuma contratação de pacote de viagem ao exterior.
O contrato prevê sistema de intercâmbio para utilização de hospedagem no exterior (cláusula oitava – ID 203302991), o que é diferente de um pacote (que engloba todos os principais custos da viagem: transporte e hospedagem, principalmente).
Ademais, não existe prova da prática de qualquer conduta ilícita por parte ré apta a justificar a rescisão contratual por culpa exclusiva dela, ou seja, sem ônus para a demandante.
Por seu turno, o extrato de ID 203302992 (não impugnado pela parte autora na réplica de ID 203910868) comprova que a parte autora deixou de adimplir as parcelas contratuais (foram pactuadas 38 prestações de R$ 644,00 cada – ID 203302991), incorrendo em mora (somente houve pagamento de 24 prestações).
Portanto, a parte autora deu causa à resolução contratual.
Na hipótese, tratando-se de resolução de contrato que envolve o usufruto de imóvel, cuja iniciativa de desfazimento fora manifestada pela parte autora ou derivada da conduta dela (mora), a ela é assegurado o direito à restituição das parcelas pagas com retenção pelas de um percentual sobre o valor pago.
Sobre o tema, há de se aplicar, por analogia, o enunciado da súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça, que se reproduz na íntegra: Súmula 543 - Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. (destacou-se).
Por conseguinte, conquanto não se negue a previsão contida na Cláusula Décima do pacto acerca da incidência de duas multas em caso de rescisão antecipada da avença, uma no valor de 10% (dez por cento) sobre a quantia paga (Item 10.1), e outra no patamar de 17% (dezessete por cento) sobre o valor total do pacto (Item 10.3), tem-se que estas se mostram abusivas e violadoras da boa-fé a que devem se subordinar as relações consumeristas, além de configurarem, em razão da cumulação, bis in idem em desfavor da parte consumidora, já que se baseiam no mesmo fato gerador, qual seja, a compensação das prestadoras de serviço pela rescisão do contrato.
Assim, nos termos do art. 51, inc.
IV, do CDC, as cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade são nulas de pleno direito.
Nesse sentido, eis julgado do TJDFT: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITO DE USO DE UNIDADE HOTELEIRA POR SISTEMA DE TEMPO COMPARTILHADO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DA TABELA DE PONTUAÇÃO.
TIME SHARING.
RESCISÃO UNILATERAL.
MULTA CONTRATUAL COMPENSATÓRIA.
AFASTAMENTO DA CUMULAÇÃO.
ADEQUAÇÃO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (....) 5.
Na hipótese, mostra-se razoável e proporcional o afastamento da cumulação das multas previstas originalmente no contrato (nos percentuais respectivos de 17% e 10%); para que então seja efetuada somente a retenção do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor efetivamente pago pela consumidora (R$ 10.010,00), em favor da empresa fornecedora, a fim de compensá-la pelas despesas comerciais, administrativas e de revenda, e pela impossibilidade de comercialização dos serviços para outro cliente durante a vigência do contrato, objeto da rescisão prematura. 6.
Neste sentido, cito precedente com alto poder persuasivo, por envolver a empresa recorrente: (Acórdão nº 995.478, 0728707-58.2016.8.07.0016, Caso: Companhia Thermas do Rio Quente versus Marcelo Montalvão Reis; Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 15/02/2017, Publicado no DJE: 22/02/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 7.
Cito, também, precedentes na Turma: (Acórdão nº 1.103.080, Proc.: 0741083-42.2017.8.07.0016, Caso: Marcel Antônio Marques Elias e Outro versus Beach Park Hotéis e Turismo S/A; Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 13/06/2018, Publicado no DJE: 19/06/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) e; (Acórdão nº 1.186.633, Proc.: 0705894-32.2019.8.07.0016, Caso: Companhia Thermas do Rio Quente versus Nazare de Maria Moura Nascimento, João Nascimento dos Santos e Rci Brasil - Prestação de Serviços de Intercâmbio Ltda; Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 17/7/2019, publicado no DJE: 24/7/2019.
Pág Sem Página Cadastrada.). 8.
Não há o que se falar em relação ao abatimento de R$ 1.086,73 sobre o valor a ser reembolsado a consumidora, concernentes a utilização de 2.117 pontos, referentes à estadia da autora/recorrida no período de 20.10.2016 até 23.10.2016, porquanto, conforme verifica-se no doc.
ID. nº 11.665.223, pág. 1, tal estadia refere-se a brinde previamente ofertado ao consumidor pela empresa fornecedora, não podendo ser cobrado deste depois de usufruído, mesmo com o advento da rescisão contratual. 9.
A correção de erro na sentença em favor do autor depende de prévio recurso seu, sob pena de refomatio in pejus. 9.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais adicionais, se houver; e dos honorários advocatícios que fixo em 20%(vinte por cento) do valor da condenação, na forma do previsto no art. 55, Lei nº 9.099/95.
Acórdão lavrado consoante o disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95 (TJDFT- Acórdão 1215499, 07104281920198070016, Relator(a): JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 13/11/2019, publicado no DJE: 22/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada). (grifou-se) Destarte, com base nos princípios que regem as relações de consumo e nos critérios de equidade (art. 6º da Lei nº 9.099/95), reputa-se proporcional e razoável a fixação da retenção em favor da parte ré no patamar de 10% (dez por cento) a incidir sobre o valor pago (R$ 15.456,00 – ID 203302992), e não sobre o valor total do contrato, a fim cobrir os encargos por ela suportado em decorrência do desfazimento do negócio, como despesas administrativas, de comercialização e publicidade, bem como a título de cláusula penal.
No mesmo sentido do julgado exposto, eis outro precedente do TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CESSÃO DE USO DE REDE HOTELEIRA.
RESCISÃO CONTRATUAL.
INICIATIVA DO CONTRATANTE.
PREVISÃO DE CLÁUSULA PENAL.
MULTA DE 10% SOBRE AS PRESTAÇÕES EFETIVAMENTE DESEMBOLSADAS.
CABIMENTO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
As partes firmaram Contrato de Cessão de Direito de Uso de Unidade Hoteleira em Sistema de Tempo Compartilhado, mediante Utilização de Pontos.
O contrato prevê a incidência de multa de 10% sobre os valores já pagos e 17% pelo trabalho de corretagem, divulgação e publicidade. 2.
De acordo com o direito material e a jurisprudência, é vedado ao fornecedor transferir para o consumidor os custos ou despesas com a corretagem, publicidade e divulgação do seu produto sem que sejam prestadas informações claras e adequadas, bem como expressamente ajustado, de forma destacada, o a transferência dessa obrigação contratual. 3.
Na questão em análise, a aplicação da cláusula penal prevista na cláusula 10.1, no percentual de 10% (dez por cento) do valor efetivamente pago pelo cessionário, afigura-se suficiente para ressarcir o fornecedor de eventuais infortúnios decorrentes do desfazimento da relação jurídica. 4.
Não havendo indícios de dolo ou de intenção procrastinatória das partes, mas tão somente agindo na defesa de seus interesses no processo, incabível a condenação por litigância de má-fé. 5.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (Acórdão 1651675, 07230475520218070001, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2022, publicado no PJe: 24/1/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Considerando que a autora adimpliu com o valor total de R$ 15.456,00 (ID 203302992), deve a parte ré reter 10% e restituir à parte autora o equivalente a 90% (noventa por cento) de toda a quantia por ela efetivamente desembolsada, o que corresponde a R$ 13.910,40, devidamente corrigida desde a mora da parte autora (a partir de 25/03/22, quando deixou de pagar as parcelas).
Destaque-se não se tratar de pedido ultra petita, já que a parte autora requereu a restituição integral do montante pago, de modo que o reconhecimento da abusividade para fins de retenção da cláusula penal está inserido naquele pleito.
Além disso, a quantia deverá ser acrescida de juros desde a citação, consoante o entendimento consolidado pela Câmara de Uniformização de Jurisprudência deste Eg.
Tribunal, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR n° 2016.00.2.048748-4, in verbis: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
RESOLUÇÃO IMOTIVADA DE CONTRATO DE PROMESSA COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
AÇÃO AJUIZADA PELO COMPRADOR.
INEXISTÊNCIA DE MORA DA INCORPORADORA.
REVISÃO DA CLÁUSULA PENAL.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS.
JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO.
Nas ações de resolução imotivada de contrato de promessa de compra e venda de imóvel ajuizada pelo comprador, quando inexiste mora anterior da vendedora, com ou sem alteração da cláusula penal, os juros de mora deverão incidir a partir da citação (art. 405 do CC). (Acórdão n.1031564, 20160020487484IDR, Relator: CARMELITA BRASIL Câmara de Uniformização, Data de Julgamento: 26/06/2017, Publicado no DJE: 18/07/2017.
Pág.: 269) Ademais, como a parte autora deu causa ao desfazimento do negócio jurídico, não há danos morais a serem reconhecidos.
A resolução do contrato implica tão somente a devolução da quantia indicada acima.
Por derradeiro, como o contrato já foi resolvido (pela mora da parte autora) e como não há pedido rescisório, não haverá declaração do encerramento do negócio, já que isso ocorreu antes mesmo do ajuizamento da ação.
III – DISPOSITIVO Posto isto, resolvendo o mérito do processo com base no art. 487, inc.
I, do CPC, julgo parcialmente os pedidos formulados na petição inicial para (I) declarar parcialmente abusiva a cláusula penal imposta no pacto, de forma a aplicar tão somente o percentual de 10% sobre o montante pago pela parte autora; e, por corolário, (II) condenar a parte ré a restituir à parte autora a quantia de R$ 13.910,40 (treze mil novecentos e dez reais e quarenta centavos), equivalente a 90% do valor desembolsado pela parte autora no aludido pacto, a ser atualizada pelo IPCA desde a data da constituição da mora (26/03/22) e acrescida de juros de mora correspondentes à Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária), nos exatos termos do art. 406 do CC/02, a contar da data da citação (art. 405 do CC/02).
Sem condenação em custas e honorários, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Nos termos do art. 7º da Resolução Conjunta nº 84, de 24/06/24, do TJDFT, o presente ato foi proferido em auxílio pelos Núcleos de Justiça 4.0.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data constante no sistema.
Lucas Andrade Correia Juiz de Direito Substituto -
30/09/2024 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
30/09/2024 14:19
Recebidos os autos
-
30/09/2024 14:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/08/2024 18:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
-
29/08/2024 18:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/08/2024 18:10
Recebidos os autos
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24/07/2024 18:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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24/07/2024 18:45
Expedição de Certidão.
-
21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de REGILENE GONCALVES MACHADO BARRIOLLI em 19/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 04:32
Decorrido prazo de COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE em 17/07/2024 23:59.
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16/07/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 10:52
Juntada de Petição de réplica
-
08/07/2024 16:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/07/2024 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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08/07/2024 16:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/07/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/07/2024 13:44
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2024 02:30
Recebidos os autos
-
07/07/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/06/2024 10:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/06/2024 04:04
Decorrido prazo de REGILENE GONCALVES MACHADO BARRIOLLI em 06/06/2024 23:59.
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02/06/2024 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2024 15:59
Recebidos os autos
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29/05/2024 15:59
Outras decisões
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28/05/2024 03:02
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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27/05/2024 18:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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27/05/2024 12:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/05/2024 18:38
Recebidos os autos
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23/05/2024 18:38
Determinada a emenda à inicial
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22/05/2024 15:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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22/05/2024 14:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/05/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
02/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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