TJDFT - 0718935-41.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:16
Decorrido prazo de DAWSON JOSE CAMBRAIA DOS REIS em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 02:16
Decorrido prazo de 51.398.604 DAWSON JOSE CAMBRAIA DOS REIS em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 02:16
Decorrido prazo de DAWSON JOSE CAMBRAIA DOS REIS em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 02:16
Decorrido prazo de 51.398.604 DAWSON JOSE CAMBRAIA DOS REIS em 10/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Turma Cível 24ª Sessão Ordinária Virtual - 3TCV (06/08/2025 a 15/08/2025) Ata da 24ª Sessão Ordinária Virtual - 3TCV (06/08/2025 a 15/08/2025), realizada no dia 06 de Agosto de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) ROBERTO FREITAS FILHO, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: FÁTIMA RAFAEL, MARIA DE LOURDES ABREU, LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA, ANA MARIA FERREIRA DA SILVA E FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0717608-05.2017.8.07.0001 0726444-30.2018.8.07.0001 0039875-92.2016.8.07.0018 0001400-04.2015.8.07.0018 0762141-33.2019.8.07.0016 0000582-32.2017.8.07.0002 0752602-52.2023.8.07.0000 0708941-94.2022.8.07.0020 0728410-86.2022.8.07.0001 0754923-60.2023.8.07.0000 0710460-62.2025.8.07.0000 0706748-98.2024.8.07.0000 0720160-06.2023.8.07.0009 0737464-42.2023.8.07.0001 0705826-71.2022.8.07.0018 0718935-41.2024.8.07.0000 0708575-27.2023.8.07.0018 0724442-80.2024.8.07.0000 0716542-53.2023.8.07.0009 0724788-31.2024.8.07.0000 0702800-74.2017.8.07.0007 0728784-37.2024.8.07.0000 0719832-55.2023.8.07.0016 0731082-02.2024.8.07.0000 0720862-49.2018.8.07.0001 0733392-78.2024.8.07.0000 0736697-70.2024.8.07.0000 0737151-50.2024.8.07.0000 0737889-38.2024.8.07.0000 0738038-34.2024.8.07.0000 0738235-86.2024.8.07.0000 0705766-48.2024.8.07.0012 0739964-50.2024.8.07.0000 0740042-44.2024.8.07.0000 0741206-44.2024.8.07.0000 0703052-06.2024.8.07.0016 0706164-78.2022.8.07.0007 0749874-35.2023.8.07.0001 0732922-44.2024.8.07.0001 0702252-78.2019.8.07.0007 0744480-16.2024.8.07.0000 0750834-88.2023.8.07.0001 0710842-62.2024.8.07.0009 0715882-49.2024.8.07.0001 0720545-41.2024.8.07.0001 0724540-62.2024.8.07.0001 0720640-48.2023.8.07.0020 0713464-66.2023.8.07.0004 0748118-57.2024.8.07.0000 0713090-71.2024.8.07.0018 0752163-56.2024.8.07.0016 0712844-57.2023.8.07.0003 0749826-45.2024.8.07.0000 0710699-41.2022.8.07.0010 0750733-20.2024.8.07.0000 0751811-49.2024.8.07.0000 0703621-49.2024.8.07.0002 0700796-05.2019.8.07.0004 0706823-31.2024.8.07.0003 0704984-85.2022.8.07.0020 0701357-42.2023.8.07.0019 0753742-87.2024.8.07.0000 0753977-54.2024.8.07.0000 0051145-84.2014.8.07.0018 0754148-11.2024.8.07.0000 0754297-07.2024.8.07.0000 0720367-39.2022.8.07.0009 0718329-10.2024.8.07.0001 0700378-69.2025.8.07.0000 0700472-17.2025.8.07.0000 0715917-49.2024.8.07.0020 0700106-41.2025.8.07.9000 0700885-56.2023.8.07.0014 0705720-92.2024.8.07.0001 0701664-82.2025.8.07.0000 0731328-92.2024.8.07.0001 0722799-95.2022.8.07.0020 0702289-19.2025.8.07.0000 0708434-26.2023.8.07.0012 0702330-83.2025.8.07.0000 0716187-33.2024.8.07.0001 0702821-90.2025.8.07.0000 0718048-70.2023.8.07.0007 0700161-57.2024.8.07.0001 0703165-71.2025.8.07.0000 0703202-98.2025.8.07.0000 0703359-71.2025.8.07.0000 0700092-95.2024.8.07.0010 0703705-22.2025.8.07.0000 0708562-91.2024.8.07.0018 0702623-15.2023.8.07.0003 0701505-19.2024.8.07.0019 0704487-29.2025.8.07.0000 0704798-20.2025.8.07.0000 0704950-68.2025.8.07.0000 0705195-79.2025.8.07.0000 0746246-04.2024.8.07.0001 0705341-23.2025.8.07.0000 0702410-48.2024.8.07.0011 0730590-07.2024.8.07.0001 0706033-22.2025.8.07.0000 0706175-26.2025.8.07.0000 0706267-04.2025.8.07.0000 0730596-66.2024.8.07.0016 0729916-21.2023.8.07.0015 0706830-95.2025.8.07.0000 0706977-24.2025.8.07.0000 0707005-89.2025.8.07.0000 0700884-43.2024.8.07.0012 0707265-69.2025.8.07.0000 0736212-56.2023.8.07.0016 0725382-42.2024.8.07.0001 0707970-67.2025.8.07.0000 0703033-55.2023.8.07.0009 0722043-06.2023.8.07.0003 0720148-61.2024.8.07.0007 0711988-41.2024.8.07.0009 0708471-21.2025.8.07.0000 0737706-11.2017.8.07.0001 0708857-51.2025.8.07.0000 0744492-61.2023.8.07.0001 0708995-18.2025.8.07.0000 0709618-41.2023.8.07.0004 0708370-85.2024.8.07.0010 0706970-30.2024.8.07.0012 0719006-66.2022.8.07.0015 0737567-67.2024.8.07.0016 0706622-79.2023.8.07.0001 0720444-78.2023.8.07.0020 0741575-35.2024.8.07.0001 0765554-49.2022.8.07.0016 0727623-86.2024.8.07.0001 0700927-45.2025.8.07.9000 0724425-41.2024.8.07.0001 0742594-76.2024.8.07.0001 0737287-44.2024.8.07.0001 0710448-48.2025.8.07.0000 0716177-29.2024.8.07.0020 0710540-26.2025.8.07.0000 0724796-05.2024.8.07.0001 0071266-50.2011.8.07.0015 0710981-07.2025.8.07.0000 0711302-42.2025.8.07.0000 0711343-09.2025.8.07.0000 0719526-79.2024.8.07.0007 0723255-28.2024.8.07.0003 0705800-56.2024.8.07.0001 0700654-74.2024.8.07.0020 0002786-56.2016.8.07.0011 0709225-73.2024.8.07.0007 0711883-57.2025.8.07.0000 0701317-12.2022.8.07.0014 0743375-98.2024.8.07.0001 0006753-64.2011.8.07.0018 0716858-05.2024.8.07.0018 0750677-18.2023.8.07.0001 0712659-88.2024.8.07.0001 0712136-52.2024.8.07.0009 0708516-05.2024.8.07.0018 0710524-98.2023.8.07.0014 0714850-75.2025.8.07.0000 0715095-86.2025.8.07.0000 0715254-29.2025.8.07.0000 0715281-12.2025.8.07.0000 0002184-18.2004.8.07.0001 0702147-06.2021.8.07.0016 0715599-92.2025.8.07.0000 0701440-13.2025.8.07.9000 0716502-30.2025.8.07.0000 0716514-44.2025.8.07.0000 0716674-69.2025.8.07.0000 0718898-90.2024.8.07.0007 0710740-93.2022.8.07.0014 0716954-40.2025.8.07.0000 0701701-25.2024.8.07.0007 0717190-89.2025.8.07.0000 0756946-91.2024.8.07.0016 0717219-42.2025.8.07.0000 0717259-24.2025.8.07.0000 0706379-95.2024.8.07.0003 0717601-35.2025.8.07.0000 0720933-41.2024.8.07.0001 0710055-37.2023.8.07.0019 0714396-12.2023.8.07.0018 0715745-33.2025.8.07.0001 0720581-59.2024.8.07.0009 0746853-51.2023.8.07.0001 0712043-16.2024.8.07.0001 0729470-26.2024.8.07.0001 0727618-98.2023.8.07.0001 0708052-05.2024.8.07.0010 0725028-40.2022.8.07.0016 0702921-55.2024.8.07.0008 0027826-41.2014.8.07.0001 0733277-54.2024.8.07.0001 0701767-86.2025.8.07.0001 0738966-79.2024.8.07.0001 0718881-41.2025.8.07.0000 0719038-14.2025.8.07.0000 0719072-86.2025.8.07.0000 0719088-40.2025.8.07.0000 0700800-54.2024.8.07.0008 0701741-85.2025.8.07.0002 0716869-67.2024.8.07.0007 0719929-35.2025.8.07.0000 0720025-50.2025.8.07.0000 0720088-75.2025.8.07.0000 0720269-76.2025.8.07.0000 0720346-85.2025.8.07.0000 0720369-31.2025.8.07.0000 0720556-39.2025.8.07.0000 0700032-15.2025.8.07.0002 0718345-38.2023.8.07.0020 0720855-16.2025.8.07.0000 0714575-26.2025.8.07.0001 0710347-25.2023.8.07.0018 0721350-34.2024.8.07.0020 0708789-35.2024.8.07.0001 0728380-80.2024.8.07.0001 0715850-29.2024.8.07.0006 0700620-95.2025.8.07.0010 0722373-41.2025.8.07.0000 0722570-93.2025.8.07.0000 0700044-78.2025.8.07.0018 0723580-75.2025.8.07.0000 0706502-96.2024.8.07.0002 0709077-29.2024.8.07.0018 0705152-42.2025.8.07.0001 0713727-49.2024.8.07.0009 0710295-16.2019.8.07.0003 0724901-48.2025.8.07.0000 0718850-98.2024.8.07.0018 0706517-69.2023.8.07.0012 0703323-84.2025.8.07.0014 0700580-50.2024.8.07.0010 0714252-21.2025.8.07.0001 0716590-87.2024.8.07.0005 0725433-35.2024.8.07.0007 0709527-52.2022.8.07.0014 0706129-41.2024.8.07.0010 0722091-74.2024.8.07.0020 0706497-68.2020.8.07.0017 0726572-09.2025.8.07.0000 0706545-42.2025.8.07.0020 0704992-45.2024.8.07.0003 0717211-09.2023.8.07.0009 RETIRADOS DA SESSÃO 0704931-94.2023.8.07.0012 0742728-09.2024.8.07.0000 0713066-77.2023.8.07.0018 0753513-30.2024.8.07.0000 0718103-51.2024.8.07.0018 0703592-16.2022.8.07.0019 0711015-96.2018.8.07.0009 0703807-46.2022.8.07.0001 0711749-30.2025.8.07.0000 0747776-43.2024.8.07.0001 0725109-45.2024.8.07.0007 0727277-38.2024.8.07.0001 0720407-05.2023.8.07.0003 0721009-14.2024.8.07.0018 0740926-70.2024.8.07.0001 0701869-57.2025.8.07.0018 0712708-89.2025.8.07.0003 ADIADOS 0737188-11.2023.8.07.0001 0701758-43.2024.8.07.0007 0738510-35.2024.8.07.0000 0703758-95.2024.8.07.0013 0709078-42.2023.8.07.0020 0705411-65.2024.8.07.0003 0710369-26.2022.8.07.0016 0738456-66.2024.8.07.0001 0740114-22.2024.8.07.0003 PEDIDOS DE VISTA 0015376-44.2016.8.07.0018 0710845-36.2023.8.07.0014 0701300-13.2025.8.07.0000 0708727-35.2024.8.07.0020 0704110-93.2023.8.07.0011 0708856-66.2025.8.07.0000 0700848-46.2025.8.07.0018 A sessão foi encerrada no dia 15 de Agosto de 2025 às 17:04:06 Eu, EVERTON LEANDRO DOS SANTOS LISBOA , Secretário de Sessão 3ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. EVERTON LEANDRO DOS SANTOS LISBOA Secretário de Sessão -
03/09/2025 02:15
Publicado Despacho em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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01/09/2025 16:21
Recebidos os autos
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01/09/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 14:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA
-
28/08/2025 17:44
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 13:40
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
27/08/2025 13:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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15/08/2025 17:18
Conhecido o recurso de MAURICIO RODRIGUES DE ANDRADE - CPF: *11.***.*52-96 (EMBARGANTE) e provido em parte
-
15/08/2025 17:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/07/2025 15:14
Expedição de Intimação de Pauta.
-
16/07/2025 15:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/07/2025 18:07
Recebidos os autos
-
26/03/2025 15:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
25/03/2025 16:39
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 02:17
Decorrido prazo de DAWSON JOSE CAMBRAIA DOS REIS em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 02:17
Decorrido prazo de 51.398.604 DAWSON JOSE CAMBRAIA DOS REIS em 24/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:20
Publicado Despacho em 26/02/2025.
-
28/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
21/02/2025 15:35
Recebidos os autos
-
21/02/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 17:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
18/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DAWSON JOSE CAMBRAIA DOS REIS em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:16
Decorrido prazo de 51.398.604 DAWSON JOSE CAMBRAIA DOS REIS em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DAWSON JOSE CAMBRAIA DOS REIS em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:16
Decorrido prazo de 51.398.604 DAWSON JOSE CAMBRAIA DOS REIS em 17/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 08:44
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
24/01/2025 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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24/01/2025 02:15
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
23/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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18/12/2024 12:38
Juntada de Certidão
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11/12/2024 18:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/11/2024 12:28
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 18:46
Recebidos os autos
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12/11/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 12:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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28/10/2024 12:20
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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26/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MAURICIO RODRIGUES DE ANDRADE em 25/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AnaMFSilva Gabinete da Desa.
Ana Maria Ferreira Número do processo: 0718935-41.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: MAURICIO RODRIGUES DE ANDRADE EMBARGADO: 51.398.604 DAWSON JOSE CAMBRAIA DOS REIS, DAWSON JOSE CAMBRAIA DOS REIS D E C I S Ã O O agravante, MAURICIO RODRIGUES DE ANDRADE, opõem Embargos de Declaração (ID 59095256) em face de decisão proferida por esta Relatoria que indeferiu o pedido de Tutela Recursal por ele apresentado e que ostenta o seguinte teor: Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por GIOVAN PAIM BULSING, ora executado/agravante, em face de Decisão profer Cuida-se de agravo de instrumento interposto por MAURICIO RODRIGUES DE ANDRADE, ora autor/agravante, em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível de Planaltina, em ação de conhecimento ajuizada em desfavor de DAWSON JOSE CAMBRAIA DOS REIS e Outros, ora requeridos/agravados, nos seguintes termos: “(...) Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra, em que o autor postula ser nomeado depositário fiel do veículo Renault/Duster, o qual teria sido entregue pelo réu em face de acordo verbal entabulado pelas partes em decorrência do descumprimento do contrato de empreitada pelo réu.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, não verifico a presença dos requisitos legais para a concessão da medida, pois as tratativas que envolvem acordo entre as partes foram feitas verbalmente e, nesse sentido, dependem de dilação probatória.
Outrossim, nos autos do feito nº 0714657-16/2023, em que figuram as mesmas partes, em polos alternados, o ora requerido Dawson José Cambraia dos Reis apresenta outra versão para os fatos e alega que a posse do autor sobre o veículo não é legítima.
Não obstante, veículo é de propriedade do réu, sendo concedida naquele feito, a liminar de busca e apreensão vindicada.
Assim, faz-se necessária a instrução processual a fim de se aferir de que modo os fatos narrados ocorreram efetivamente.
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela. (...)”.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados nos termos da r.
Decisão de ID n° 193314687.
Irresignado, o autor/agravante sustenta, em síntese, que os elementos constantes dos autos demonstram a probabilidade de seu direito e a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, estando presentes os requisitos necessários para a concessão da cautelar pleiteada no feito de origem.
Nesse sentido, defende que “(...) os documentos encarreirados aos autos a quo, inclusive, junto a este ato recursal, restaram comprovado que as partes celebraram um acordo extrajudicial, de modo verbal, que consiste na obrigação do agravado transferir o veículo “Renault/Duster, Placa PAV43-81” para o requerente/agravante.”.
Por fim, argui que a r.
Decisão agravada foi omissa no que remete ao pedido subsidiário constante da petição de ID nº 182253706, no sentido de que seja determinada a restrição de venda sob o veículo em questão, afim de que o agravado seja impedido de alienar e/ou transferir o veículo.
Assim, interpõe o presente recurso, requerendo a concessão da tutela antecipada recursal, para que o agravante seja nomeado depositário fiel do bem ou, subsidiariamente, para que o agravado seja impedido de alienar e/ou transferir o veículo.
Preparo devidamente recolhido em ID n° 58926133. É o relatório.
DECIDO.
Conheço do recurso, uma vez presentes os pressupostos de admissibilidade.
Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, poderá o relator, ao receber o agravo de instrumento, deferir a pretensão recursal em antecipação de tutela, mesmo que parcialmente.
Nesse sentido, para que haja o deferimento antecipado da referida pretensão recursal, deverá a parte agravante demonstrar os elementos que evidenciem a probabilidade de seu direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na forma prevista no art. 300, caput, do Código de Processo Civil.
De início, em relação à probabilidade do direito do autor, deve-se registrar que, ainda que seja possível vislumbrar a celebração de acordo verbal entre as partes, afere-se que os respectivos termos, bem como a eventual obrigação de transferência ao agravante do veículo pertencente ao requerido/agravado não foram comprovados de forma suficiente a ensejar o deferimento da medida pleiteada.
Com efeito, conforme consignou o MM.
Juízo a quo, “(...) nos autos do feito nº 0714657-16/2023, em que figuram as mesmas partes, em polos alternados, o ora requerido Dawson José Cambraia dos Reis apresenta outra versão para os fatos e alega que a posse do autor sobre o veículo não é legítima. (...)”.
Dessa forma, havendo processos e versões distintas acerca da lide em análise, as circunstâncias concernentes à posse e ao distrato alegados devem ser abordadas com a profundidade necessária durante a instrução processual, com ampla dilação probatória, o que não se coaduna com a via estreita do agravo de instrumento e afasta o requisito consubstanciado na probabilidade do direito, necessário à concessão da tutela liminar requerida.
Conclui-se, portanto, que o feito de origem carece de dilação probatória capaz de esclarecer melhor as circunstâncias dos fatos, eis que inexistentes provas que possam, de plano, afirmar a verossimilhança das alegações do autor/agravante.
Nesse sentido é o entendimento deste e.
Tribunal de Justiça.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
PREJUDICADO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
NECESSIDADE DE MAIOR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. (...) 3.
Na espécie, a questão demandará a devida instrução probatória para esclarecimentos dos fatos narrados pelo agravado, o que é inadmissível em sede de agravo de instrumento, em especial quando adentram o próprio mérito da demanda de origem, sob pena de supressão de instância. 4. (...) 5.
Agravo interno prejudicado. 6.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1263937, 07191335420198070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 8/7/2020, publicado no DJE: 23/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, uma vez que não fora demonstrada de forma suficiente a probabilidade do direito da parte agravante; e que não cabe, em agravo de instrumento, o aprofundamento nas provas dos autos – que deverão ser observadas e devidamente esclarecidas perante o Juízo de Primeiro Grau – o indeferimento da tutela pleiteada é a medida que se mostra devida.
Por outro lado, em observação ao poder geral de cautela, visando garantir os eventuais direitos do agravante, verifica-se devida a imposição de restrição de transferência do bem em disputa – pleiteada subsidiariamente pelo ora agravante.
Tal medida, apesar da existência de versões conflitantes acerca dos fatos, afasta o perigo de dano e se mostra suficiente para impedir que ocorram maiores prejuízos à ambas as partes.
Nesse sentido já decidiu esse e.
Tribunal de Justiça.
Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO PELO SISTEMA RENAJUD.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
NECESSIDADE.
DECISÃO A QUO MANTIDA. (...) 2.
Na verdade, a restrição temporária da documentação do veículo se revela prudente, para manter as coisas no estado em que se encontram, ao menos até que haja o comparecimento e pronunciamento da ré nos autos. 3.
Em casos tais, o julgador - valendo-se do poder geral de cautela - deve conduzir o processo de modo a evitar que o direito de uma das partes fique comprometido em face de uma grave lesão e de difícil reparação. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1303436, 07180428920208070000, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 2/12/2020, publicado no DJE: 9/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, presentes os requisitos necessários para a concessão da medida pretendida subsidiariamente, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação da tutela recursal, apenas para que seja inserida a restrição de transferência do bem, via RENAJUD.
Comunique-se ao d.
Juízo a quo.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões.” Alega, nas razões dos Embargos de Declaração, a existência de omissão, pois a decisão embargada teria deixado de se manifestar sobre os documentos apresentados, os quais comprovam que houve formalização de acordo verbal entre as partes, consistente no dever de o agravado entregar o veículo ao agravante.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos.
A oposição dos embargos de declaração está restrita às hipóteses previstas no art. 1.022 da legislação processual, a saber: quando a decisão embargada for omissa, contraditória, obscura ou estiver eivada de erro material.
A parte embargante não pode se utilizar do instrumento processual dos embargos de declaração para questionar matéria de mérito já exaustivamente analisada pela Relatoria e que não esteja elencada no mencionado dispositivo do Código de Processo Civil, sob pena de desvirtuar a natureza jurídica dessa via recursal.
No caso, não se verifica a alegada omissão.
A decisão embargada foi expressa e precisa ao fundamentar suficientemente suas razões e indicar os dispositivos legais e nos quais se sustenta, bem como as teses jurídicas adotadas e entendimentos jurisprudenciais seguidos.
Denota-se que, ao alegar omissão na decisão, o embargante pretende, na verdade, a rediscussão da controvérsia e o reexame do pedido, mediante a reanálise das provas acostadas, o que é vedado em sede de embargos de declaração.
Oportuno pontuar que a omissão ocorre apenas quando há ausência de apreciação sobre questão ou ponto relevante sobre o qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado.
Logo, importante frisar que a decisão recorrida não deixou de apreciar qualquer dos pontos trazidos Agravo de Instrumento, inexistindo o referido vício.
Posto isso, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pelo agravante.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões.
BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024 15:34:30.
Desembargadora ANA MARIA FERREIRA Relatora -
01/10/2024 15:53
Recebidos os autos
-
01/10/2024 15:53
Indeferido o pedido de MAURICIO RODRIGUES DE ANDRADE - CPF: *11.***.*52-96 (EMBARGANTE)
-
14/05/2024 18:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
14/05/2024 18:04
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
14/05/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 02:19
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
14/05/2024 02:19
Publicado Certidão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 14:31
Expedição de Ofício.
-
10/05/2024 13:57
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
09/05/2024 17:11
Recebidos os autos
-
09/05/2024 17:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
09/05/2024 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/05/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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