TJDFT - 0720299-39.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 11:44
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 11:43
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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25/02/2025 02:42
Decorrido prazo de CLAUDIA DE JESUS PIMENTEL FIGUEREDO em 24/02/2025 23:59.
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17/02/2025 02:42
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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15/02/2025 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 13:15
Juntada de Certidão
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12/02/2025 20:17
Recebidos os autos
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12/02/2025 20:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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12/02/2025 17:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de CLEBER UBIRATAN FIGUEREDO em 11/02/2025 23:59.
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20/12/2024 04:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/12/2024 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2024 16:04
Expedição de Mandado.
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30/11/2024 02:32
Decorrido prazo de CLAUDIA DE JESUS PIMENTEL FIGUEREDO em 29/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:34
Publicado Sentença em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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30/10/2024 17:03
Recebidos os autos
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30/10/2024 17:03
Indeferida a petição inicial
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30/10/2024 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de CLAUDIA DE JESUS PIMENTEL FIGUEREDO em 29/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720299-39.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDIA DE JESUS PIMENTEL FIGUEREDO REQUERIDO: CLEBER UBIRATAN FIGUEREDO DECISÃO Trata-se de ação de extinção de condomínio cumulada com pedido de alienação de bens comuns, proposta por Cláudia de Jesus Pimentel Figueredo em desfavor de Cleber Ubiratan Figueredo.
A parte autora alega que, após o divórcio decretado pela 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia, os bens móveis e imóveis que foram partilhados encontram-se na posse exclusiva do requerido, o qual se recusa a cumprir a partilha.
Em razão disso, a autora requer a extinção do condomínio e a alienação judicial dos bens, para que o valor obtido com a venda seja dividido na proporção de 50% para cada um, conforme estabelecido na partilha.
A parte autora também requereu os benefícios da gratuidade de justiça, instruindo a inicial com declaração de hipossuficiência, contracheques e outros documentos, como a sentença do divórcio, certidão de trânsito em julgado, formal de partilha, certidões de imóveis e documentos relativos aos veículos.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
Preliminarmente, à Secretaria para tornar sigilosos os documentos Id. 202436260 e Id. 202436270.
Considerando a análise preliminar dos autos, verifico a necessidade de emenda para viabilizar a correta instrução do feito, determino a emenda da petição inicial nos seguintes termos: (1) Nos termos do artigo 319, inciso II, do CPC, a parte autora deve juntar cópia de comprovante de residência em seu nome, de preferência de uma fatura de água, luz ou telefone. (2) Os arts. 322 e 324 do CPC dispõem que o pedido deve ser certo e determinado.
Assim, ao autor para que emende a inicial no sentido de indicar nos pedidos se pretende a extinção do condomínio. (3) Apresentar documento de identidade, visto que aquele constante no Id. 202436256 está ilegível. (4) Ao analisar os autos, verifico que o advogado da parte autora apresentou número de inscrição da OAB/GO, não constando nos autos informação sobre a inscrição suplementar junto à OAB/DF.
De acordo com o art. 10, §2º, do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n.º 8.906/1994), "além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão, considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano".
Conforme consulta aos sistemas do Tribunal, constata-se que os advogados ROGERIO BRUNO CORREA e FABIO MULLER DUTRA DIAS atuam em múltiplas ações distribuídas neste estado da federação, o que caracteriza o exercício habitual da advocacia nesta circunscrição, exigindo, portanto, a inscrição suplementar na OAB/DF. (5) A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).
Essa norma coaduna-se com a Constituição da República de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Logo, face à exigência legal, a declaração da parte, por si só, é insuficiente para a concessão da gratuidade de justiça, pois não traduz a sua condição de hipossuficiente econômico.
No mesmo sentido, é firme o entendimento do TJDFT.
Confira-se o seguinte precedente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Nos termos da Constituição Federal e do CPC/2015, para efeito de concessão do benefício da justiça gratuita, a parte interessada deve comprovar a sua insuficiência de recursos. 2. É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, nos termos da Resolução 140/2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 salários-mínimos.
Igualmente, a Defensoria Pública da União considera que o valor de presunção de necessidade econômica, para fim de assistência jurídica integral e gratuita, é de R$ 2.000,00, conforme Resoluções nº 133 e 134, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, publicadas no DOU de 02/05/2017. 3.
Não comprovada no caso concreto a situação de hipossuficiência alegada pelo agravante, deve ser indeferido o benefício da gratuidade de justiça. 4.Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1772088, 07268723920238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em análise, verifico que a parte requerente não apresentou documentação hábil a confirmar incapacidade de arcar financeiramente com os custos do processo.
A título de esclarecimento, destaco que a alegada hipossuficiência pode ser comprovada com a apresentação de cópias de seus últimos contracheques, extratos bancários dos últimos meses ou a última declaração de imposto de renda.
Por outro lado, cabe advertir que não é útil a juntada de documentos incapazes de demonstrar a situação financeira atual da parte requerente, como a carteira de trabalho sem registro há muitos anos ou o extrato bancário que retrate falta de movimentação financeira há muito tempo.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial nos termos acima indicados, sob pena de indeferimento da inicial.
Para facilitar a análise do pleito, o exercício do contraditório e evitar confusão processual, a autora deve apresentar uma nova versão da petição inicial com as correções solicitadas.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
03/10/2024 17:15
Recebidos os autos
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03/10/2024 17:15
Determinada a emenda à inicial
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01/07/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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01/07/2024 12:57
Juntada de Certidão
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01/07/2024 12:54
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
30/06/2024 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
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