TJDFT - 0707633-32.2022.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:39
Publicado Certidão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 16:35
Juntada de Certidão
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08/09/2025 14:17
Recebidos os autos
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08/09/2025 14:17
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
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01/09/2025 14:29
Juntada de Certidão
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01/09/2025 14:29
Juntada de Alvará de levantamento
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01/09/2025 11:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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29/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 14:39
Recebidos os autos
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27/08/2025 14:39
Deferido o pedido de SPE GLEBA 2 - RESIDENCIAL PAIVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-01 (EXECUTADO).
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20/05/2025 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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12/05/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:33
Publicado Certidão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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08/04/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 16:38
Recebidos os autos
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07/04/2025 16:38
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
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04/04/2025 14:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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03/04/2025 18:03
Recebidos os autos
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03/04/2025 18:03
Deferido o pedido de DM IMOBILIARIA LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-01 (REU).
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19/03/2025 18:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/12/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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02/12/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 02:21
Publicado Certidão em 02/12/2024.
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01/12/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de DM IMOBILIARIA LTDA em 22/11/2024 23:59.
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22/11/2024 17:42
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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19/11/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 03:09
Juntada de Certidão
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06/11/2024 03:03
Juntada de Certidão
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28/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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22/10/2024 18:02
Juntada de Certidão
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22/10/2024 05:32
Processo Desarquivado
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21/10/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 11:57
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 11:57
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de VONAIR FERREIRA DOS SANTOS em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de SPE GLEBA 2 - RESIDENCIAL PAIVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0707633-32.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VONAIR FERREIRA DOS SANTOS REU: SPE GLEBA 2 - RESIDENCIAL PAIVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA VONAIR FERREIRA DOS SANTOS propõe ação de rescisão contratual c/c restituição de quantia paga em desfavor de SPE GLEBA 2 - RESIDENCIAL PAIVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, partes já qualificadas.
Narra o autor ter celebrado com a ré um contrato de compromisso de compra e venda do lote 26 da Quadra 65 do Residencial Greenville II, localizado em Novo Gama, Goiás, em 7 de maio de 2020.
O valor acordado foi de R$ 650,00 de entrada e 240 parcelas mensais de R$ 398,00, corrigidas anualmente pelo IGPM e acrescidas de juros de 6% ao ano.
Afirma que, devido a dificuldades financeiras, procurou a ré para rescindir o contrato de forma amigável, tendo a requerida concordado com a rescisão, mas propôs uma devolução de valores considerados ínfimos pelo requerente, resultando no ajuizamento da presente ação para a resolução judicial do contrato e a devolução dos valores pagos.
Assevera que a relação entre as partes é de consumo e que as cláusulas contratuais, especialmente as que tratam da rescisão, são abusivas, conforme os artigos 6º e 51 do CDC.
Pleiteia a aplicação de uma cláusula penal de 10% sobre os valores pagos, conforme entendimento consolidado da jurisprudência, e requer a restituição do restante corrigido e com juros.
Pede, em sede de tutela de urgência, para que seja suspensa as cobranças e que a ré seja impedida de incluir seu nome no cadastro de inadimplentes até o julgamento final da ação.
No mérito, requer a confirmação da liminar, a rescisão do contrato com devolução de 90% do valor vertido, nulidade de cláusulas contratuais, restituição imediata dos valores.
Junta os seguintes documentos: procuração (ID 141302550), declaração de hipossuficiência (ID 141302552), RG e CPF (ID 141302561), contrato de compromisso de compra e venda (ID 141302562) e extrato bancário (ID 141304682).
Decisão de ID 141387738, fl. 42, determinando a emenda da inicial para comprovação da hipossuficiência financeira.
O autor juntou os documentos de ID 151270709 a ID 151270719, fls. 59/69.
Decisão deferindo a gratuidade de justiça e indeferindo a tutela provisória (ID 152497665, fls. 70/71).
A ré foi citada no dia 11/7/2023 na Rua 99, nº 149, Parque Estrela D’alva VI, Brasília-DF, CEP 72860-970 (ID 165296824, fl. 84).
Contestação no ID 166668314, fls. 86/102, sem questões preliminares.
No mérito, argumenta que o contrato foi firmado de forma regular e que todas as cláusulas foram previamente discutidas e acordadas, inexistindo vício ou ilegalidade nas condições estabelecidas.
Quanto ao pedido de restituição das parcelas pagas, os requeridos afirmam que, em caso de rescisão, devem ser aplicadas as multas contratuais previstas nas cláusulas décima quinta e décima sexta do contrato, que estabelece a retenção de um percentual maior do que os 10% sugeridos pelo requerente.
Assevera que a cláusula penal estabelecida no contrato está de acordo com o art. 32-A da Lei 6766/79 e foi acordada entre as partes, não sendo abusiva ou desproporcional.
Pugna, ainda, pela retenção do valor da comissão de corretagem.
Subsidiariamente, requer a retenção de 25% dos valores pagos, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Junta os documentos de ID 166668319 a ID 166668323, fls. 119/155.
Réplica no ID 169772805, fls. 159/160, reiterando os termos da inicial e requerendo o julgamento antecipado.
Em especificação de provas, a requerida não se manifestou. É o relatório, passo a decidir.
Inexistem questões prefaciais ou prejudiciais a serem apreciadas e presentes os pressupostos processuais.
Procedo com o julgamento antecipado dos pedidos, com fulcro no art. 355, I, do CPC, uma vez que as partes não requereram a produção de outras e a matéria é eminentemente de direito.
Ante a ausência de impugnação, tenho por incontroversos o vínculo jurídico entre as partes, consoante contrato de ID 141302562, Págs. 1 a 18, fls. 21/38, a desistência do autor na continuidade do negócio, bem como o pagamento de um total de R$ 10.805,00, conforme planilha de ID 141302549 - Pág. 5 e 6, fls. 9/10.
A controvérsia, portanto, cinge-se em verificar eventual nulidade de cláusulas contratuais relacionadas à rescisão por culpa do comprador, bem como o valor a ser restituído ao requerente em razão do desfazimento do negócio.
A cláusula décima quinta do contrato firmado pelas partes faz menção ao art. 32-A da Lei 6766/79, norma que dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano, com as alterações trazidas pela Lei 13.786/2018, também conhecida como “Lei do Distrato”.
No entanto, o art. 46 da Lei 6.766/79, dispõe que “o loteador não poderá fundamentar qualquer ação ou defesa na presente Lei sem apresentação dos registros e contratos a que ela se refere.” Embora a cláusula primeira do contrato firmado pelas partes afirme que o loteamento denominado Residencial Greenville II esteja registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca do Novo Gama/GO, não trouxe a ré a comprovação da regularidade do loteamento, o que poderia ter sido feito com a juntada da matrícula do terreno, ônus este do qual não se desincumbiu (art. 373, II, CPC).
Nesse contexto, não há como aplicar as disposições contidas no art. 32-A da Lei 6766/79, devendo ser considerada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para as resoluções de contrato por desistência do comprador antes da vigência da Lei 13.786/2018.
No que concerne à comissão de corretagem, ao analisar o Tema nº 938 o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.
VENDA DE UNIDADES AUTÔNOMAS EM ESTANDE DE VENDAS.
CORRETAGEM.
CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR.
VALIDADE.
PREÇO TOTAL.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
SERVIÇO DE ASSESSORIA TÉCNICO-IMOBILIÁRIA (SATI).
ABUSIVIDADE DA COBRANÇA.
I - TESE PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 1.1.
Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. 1.2.
Abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel.
II - CASO CONCRETO: 2.1.
Improcedência do pedido de restituição da comissão de corretagem, tendo em vista a validade da cláusula prevista no contrato acerca da transferência desse encargo ao consumidor.
Aplicação da tese 1.1.2.2.
Abusividade da cobrança por serviço de assessoria imobiliária, mantendo-se a procedência do pedido de restituição.
Aplicação da tese 1.2.
III - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp n. 1.599.511/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 24/8/2016, DJe de 6/9/2016.) O contrato firmado pelas partes traz de forma clara e objetiva que o valor de R$ 3.834,00 está destinado ao pagamento de comissão de corretagem, encargo este a ser suportado pelo promitente comprador (ID 141302562 - Pág. 1, fl. 21).
Logo, não há abusividade na retenção desta quantia pela ré.
Em relação à cláusula penal a ser aplicada ao comprador desistente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do TJDFT são firmes de que é possível a retenção de percentual até 25% do que foi pago, nos casos em que o comprador deseja rescindir o contrato por livre e espontânea vontade ou nos casos que está inadimplente.
Com esse entendimento: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
CULPA DO COMPRADOR.
RETENÇÃO DE 25%.
POSSIBILIDADE.
INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS EM RAZÃO DA FRUIÇÃO DO IMÓVEL APÓS OCORRIDA A INADIMPLÊNCIA.
CUMULAÇÃO COM A MULTA PREVISTA EM CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA.
POSSIBILIDADE.
NÃO PROVIDO. 1.
A Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.723.519/SP, consolidou o entendimento de que, na rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, por desistência do comprador, anterior à Lei 13.786/2018, deve prevalecer o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) de retenção, tal como definido no julgamento dos EAg 1.138.183/PE, por ser montante adequado e suficiente para indenizar o construtor das despesas gerais e do rompimento unilateral do contrato (REsp 1723519/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, julgado em 28/8/2019, DJe 2/10/2019). 2. É viável a cumulação da multa fixada na cláusula penal com a taxa de ocupação.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.063.082/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) Nesse contexto, poderá a ré reter a quantia de R$ 1.742,75, correspondente a 25% do valor pago pelo autor (R$ 10.805,00), deduzido o valor da comissão de corretagem (R$ 3.834,00), valor que garante o equilíbrio entre as partes, respeitando, pois, o princípio da pacta sunt servanda e da boa-fé objetiva.
Quanto ao prazo de devolução das quantias pagas, vale a transcrição da tese firmada pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1.300.418/SC, a saber: Em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de qualquer dos contratantes.
Nessa toada, a restituição deverá ser imediata, nos termos da Súmula 543 do STJ, a qual estabelece que “na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.” No que concerne à taxa de fruição, razão também não assiste à requerida.
A taxa de fruição é devida na medida que, resolvido o contrato e os valores pagos pelo comprador restituídos, o vendedor deve ser compensado pelo tempo que o comprador permaneceu na posse do imóvel, sob pena de se estar chancelando o enriquecimento sem causa.
A taxa de fruição, que representa a contraprestação pela permanência do promissário comprador no imóvel, não implicando bis in idem em relação à cláusula penal que prevê a retenção de parte do valor a ser restituído, pois ambas possuem natureza e finalidade distintas.
Contudo, em se tratando de loteamento urbano, incumbia à ré a comprovação de que houve a efetiva fruição do bem pelo autor, o que poderia ser demonstrado pela existência de edificação, ônus este do qual não se desincumbiu (art. 373, II, CPC).
Logo, não há que se falar em retenção de taxa de fruição.
Outrossim, em relação às taxas condominiais e IPTU, pois não demonstrado nos autos sua existência, ou seja, constituição do condomínio e desmembramento da gleba (art. 373, II CPC).
Observo, ademais, que na cláusula sexta, § primeiro, consta que a imissão na posse do autor no imóvel ocorreria após vistoria e reconhecimento do lote, o que não ficou demonstrado nos autos ter ocorrido.
Por fim, inaplicável a cláusula sexta do contrato, pois os honorários advocatícios devidos são apenas os estabelecidos judicialmente em conformidade com o disposto no art. 85 do CPC.
Procede, pois, em parte o pedido inicial.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: 1) declarar a resolução, em 15/7/2022, do contrato de Promessa de Compra e Venda firmado entre as partes em 7/5/2020, referente lote 26 da Quadra 65 do Residencial Greenville II, localizado em Novo Gama, Goiás, em 7 de maio de 2020, por desistência do comprador; 2) Condenar a ré a restituir ao autor, em parcela única, a quantia de R$ 10.805,00, abatidas as seguintes parcelas: a) comissão de corretagem no valor de R$ 3.834,00; b) pena convencional no valor de R$ 1.742,75, correspondente a 25% da quantia paga, deduzida a comissão de corretagem; 3) O valor a ser restituído deverá ser atualizado monetariamente pelos índices contratuais (IGPM – cláusula 6) a contar dos respectivos pagamentos e acrescidos de juros legais de mora (art. 406 do CC) a contar da citação.
Em razão da sucumbência recíproca, mas não equivalente, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 30% para a parte autora e 70% para a ré.
E condeno a autora ao pagamento dos honorários advocatícios da ré em 3% sobre o valor da condenação e condeno a ré ao pagamento de honorários à autora em 7% sobre o valor da condenação, art. 85, §2º, do CPC.
Suspensa a exigibilidade em relação ao requerente, em razão da gratuidade de justiça deferida (ID 152497665, fls. 70/71).
Resolvo a lide com apreciação do mérito, com base no inciso I do art. 487 do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 10 de setembro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 7 -
10/09/2024 17:49
Recebidos os autos
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10/09/2024 17:49
Julgado procedente em parte do pedido
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25/10/2023 17:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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25/10/2023 17:30
Expedição de Certidão.
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26/08/2023 03:50
Decorrido prazo de SPE GLEBA 2 - RESIDENCIAL PAIVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 25/08/2023 23:59.
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24/08/2023 17:29
Juntada de Petição de réplica
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03/08/2023 00:16
Publicado Certidão em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0707633-32.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VONAIR FERREIRA DOS SANTOS REU: SPE GLEBA 2 - RESIDENCIAL PAIVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2020, fica a parte AUTORA intimada a apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, bem como para especificarem as PROVAS que pretendem produzir, esclarecendo de forma detalhada o que pretendem provar com elas.
Nos termos da Portaria 01/2020, fica(m) a(s) parte(s) REQUERIDA(S) intimada(s) para especificarem as PROVAS que pretendem produzir, esclarecendo de forma detalhada o que pretendem provar com elas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo necessidade de dilação probatória, façam-se os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 31 de julho de 2023 15:54:26.
DANIELA CARDOZO MESQUITA LESSA Diretor de Secretaria -
31/07/2023 15:54
Juntada de Certidão
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27/07/2023 08:25
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2023 18:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2023 12:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/03/2023 00:29
Publicado Decisão em 21/03/2023.
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20/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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19/03/2023 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/03/2023 18:29
Recebidos os autos
-
16/03/2023 18:29
Não Concedida a Medida Liminar
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16/03/2023 18:29
Concedida a gratuidade da justiça a VONAIR FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *12.***.*85-31 (AUTOR).
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06/03/2023 12:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
03/03/2023 20:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/02/2023 13:30
Publicado Certidão em 07/02/2023.
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07/02/2023 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
03/02/2023 15:23
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 23:09
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 00:15
Publicado Certidão em 09/12/2022.
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08/12/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
07/12/2022 03:04
Decorrido prazo de VONAIR FERREIRA DOS SANTOS em 06/12/2022 23:59.
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06/12/2022 10:09
Expedição de Certidão.
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05/12/2022 21:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/11/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/11/2022.
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10/11/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
07/11/2022 16:32
Recebidos os autos
-
07/11/2022 16:32
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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31/10/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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