TJDFT - 0704163-10.2024.8.07.0021
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Itapoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 12:04
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 12:03
Transitado em Julgado em 01/11/2024
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01/11/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 16:42
Recebidos os autos
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30/10/2024 16:42
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/10/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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29/10/2024 17:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/10/2024 17:55
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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29/10/2024 17:27
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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29/10/2024 17:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/10/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 13:54
Recebidos os autos
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29/10/2024 13:54
Declarada incompetência
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29/10/2024 13:54
Outras decisões
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18/10/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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14/10/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
DESD Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do processo: 0704163-10.2024.8.07.0021 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LARA BEATRIZ MATOS CARVALHO EXECUTADO: AGENCIA MIRANTES EIRELI DESPACHO À requerente para esclarecer a propositura do cumprimento de sentença neste Juízo, uma vez que, conforme sentença ID 211913097, o título judicial foi proferido pelo Juizado Especial Cível e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Itapoã, e nos termos do art. 516, inc.
II, do Código de Processo Civil, o cumprimento de sentença será realizado perante o Juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição.
Prazo 5 dias, sob pena de indeferimento. documento assinado digitalmente CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA Juíza de Direito Caso não concorde com o Juízo 100% Digital, informe na sua primeira manifestação no processo. -
10/10/2024 19:29
Recebidos os autos
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10/10/2024 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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23/09/2024 12:04
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/09/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2024 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
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