TJDFT - 0786331-84.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            20/05/2025 08:44 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            20/05/2025 08:43 Expedição de Certidão. 
- 
                                            20/05/2025 08:43 Expedição de Certidão. 
- 
                                            20/05/2025 08:42 Transitado em Julgado em 12/05/2025 
- 
                                            15/05/2025 02:50 Publicado Sentença em 15/05/2025. 
- 
                                            15/05/2025 02:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 
- 
                                            14/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0786331-84.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) EXEQUENTE: LILIANE REGINA DE SOUZA VIEIRA BRAGA DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Cuida-se de cumprimento de sentença em que a obrigação de pagar foi cumprida mediante quitação do débito, conforme demonstrado nos autos.
 
 Nesse sentido, efetuado o depósito dos valores pelo ente demandado, julgo extinto o cumprimento de sentença ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, nos moldes dos art. 924, inc.
 
 II, do CPC, c/c art. 513 do CPC.
 
 Sentença registrada e transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
 
 P.
 
 I.
 
 Cumpridas as diligências acima, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
 
 BRASÍLIA, DF, 12 de maio de 2025 15:20:25.
 
 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006
- 
                                            12/05/2025 22:46 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            12/05/2025 19:05 Recebidos os autos 
- 
                                            12/05/2025 19:05 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
- 
                                            09/05/2025 19:07 Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO 
- 
                                            09/05/2025 18:52 Juntada de Certidão 
- 
                                            28/04/2025 19:15 Juntada de Certidão 
- 
                                            28/04/2025 19:15 Juntada de Alvará de levantamento 
- 
                                            28/04/2025 19:15 Juntada de Certidão 
- 
                                            28/04/2025 19:15 Juntada de Alvará de levantamento 
- 
                                            28/04/2025 17:47 Recebidos os autos 
- 
                                            28/04/2025 17:47 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            15/04/2025 03:07 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/04/2025 23:59. 
- 
                                            10/04/2025 15:02 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            10/04/2025 08:02 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO 
- 
                                            10/04/2025 08:02 Expedição de Certidão. 
- 
                                            05/04/2025 03:21 Juntada de Certidão 
- 
                                            05/04/2025 03:15 Juntada de Certidão 
- 
                                            11/02/2025 02:46 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/02/2025 23:59. 
- 
                                            05/02/2025 07:16 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            04/02/2025 20:52 Expedição de Autorização. 
- 
                                            27/01/2025 10:18 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            22/01/2025 19:28 Publicado Certidão em 21/01/2025. 
- 
                                            22/01/2025 19:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 
- 
                                            15/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0786331-84.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) EXEQUENTE: LILIANE REGINA DE SOUZA VIEIRA BRAGA DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os cálculos apresentados pela Fazenda Pública.
 
 Na oportunidade, poderá a parte exequente fornecer seus dados bancários: agência, conta (corrente ou poupança) e instituição financeira ou chave PIX - obrigatoriamente CPF ou CNPJ - de sua titularidade, para fins de transferência eletrônico do valor, bem como, caso pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá informar sobre este interesse e instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
 
 Brasília - DF, 14 de janeiro de 2025 14:30:05.
 
 ELANE MARQUES DOS SANTOS PAIXAO Servidor Geral
- 
                                            14/01/2025 14:30 Expedição de Certidão. 
- 
                                            13/01/2025 19:23 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            18/12/2024 14:40 Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) 
- 
                                            18/12/2024 14:40 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            18/12/2024 14:39 Transitado em Julgado em 16/12/2024 
- 
                                            17/12/2024 02:44 Decorrido prazo de LILIANE REGINA DE SOUZA VIEIRA BRAGA DA SILVA em 16/12/2024 23:59. 
- 
                                            14/12/2024 02:42 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2024 23:59. 
- 
                                            02/12/2024 02:29 Publicado Sentença em 02/12/2024. 
- 
                                            29/11/2024 02:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 
- 
                                            27/11/2024 17:02 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            27/11/2024 16:58 Recebidos os autos 
- 
                                            27/11/2024 16:58 Julgado procedente o pedido 
- 
                                            25/11/2024 15:16 Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO 
- 
                                            25/11/2024 14:53 Juntada de Petição de réplica 
- 
                                            13/11/2024 02:32 Publicado Certidão em 13/11/2024. 
- 
                                            13/11/2024 02:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 
- 
                                            11/11/2024 14:43 Expedição de Certidão. 
- 
                                            11/11/2024 12:36 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            03/10/2024 02:20 Publicado Decisão em 03/10/2024. 
- 
                                            02/10/2024 02:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 
- 
                                            02/10/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0786331-84.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LILIANE REGINA DE SOUZA VIEIRA BRAGA DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial.
 
 O procedimento nos Juizados Especiais Fazendários é orientado pelo princípio da celeridade e visa, sempre que possível, à conciliação entre as partes, reforçado pela Lei Distrital nº 5.475, de 23 de abril de 2015.
 
 No entanto, em se tratando de pessoa jurídica de direito público, a audiência preliminar, em regra, não tem servido ao fim conciliatório e à celeridade processual, limitando-se os representantes judiciais do requerido a apresentar as respectivas peças de defesa.
 
 Assim, POSTERGO a audiência de conciliação para após a contestação, caso haja interesse das partes em sua realização.
 
 CITE-SE a parte requerida para oferecer contestação no prazo de 30 dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n. 12.153/2009.
 
 Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
 
 Confiro força de mandado de citação à presente decisão, que será encaminhada via sistema.
 
 Vindo a contestação com documentos, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Ressalto, desde logo, que não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e o réu na contestação.
 
 Ao fim, venham os autos conclusos para sentença.
 
 BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2024 10:18:34.
 
 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006
- 
                                            30/09/2024 16:14 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            30/09/2024 15:59 Recebidos os autos 
- 
                                            30/09/2024 15:59 Outras decisões 
- 
                                            27/09/2024 13:47 Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO 
- 
                                            27/09/2024 13:46 Juntada de Certidão 
- 
                                            26/09/2024 18:46 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0771498-61.2024.8.07.0016
Telma Raimundo dos Santos
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2024 17:36
Processo nº 0703602-88.2021.8.07.0021
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Julio Cezar de Souza
Advogado: Jose de Castro Meira Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/12/2021 12:01
Processo nº 0722701-81.2024.8.07.0007
Vinicius da Silva Peres
Banco C6 S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/09/2024 15:33
Processo nº 0744754-14.2023.8.07.0000
Partido Socialista Brasileiro - Diretori...
Distrito Federal
Advogado: Rodrigo da Silva Pedreira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/10/2023 14:07
Processo nº 0742721-14.2024.8.07.0001
Maria Bernadete Ximenes Benevides
Yara Teles Uchoa Piffero
Advogado: Aline Batista Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/10/2024 19:17