TJDFT - 0742721-14.2024.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Procedo à penhora eletrônica via sistema Sisbajud.
Segue detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores, o qual noticia o bloqueio parcial do débito exequendo nas contas da Executada Em que pese o disposto no art. 854, § 5º, CPC, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao Credor quanto ao Devedor.
Assim, declaro efetivados em penhora os bloqueios realizados e procedo a transferência dos valores para conta à disposição deste Juízo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência, como depositário, fiel da quantia ora penhorada. À Secretaria para cumprimento.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do art. 854, § 5º, do CPC.
Ficam as partes intimadas, através dos seus patronos constituídos, acerca do bloqueio e da penhora realizados, bem como para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma dos artigos 525, § 11º, e 917, § 1º, do CPC.
Caso a Devedora(o) não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal, na forma dos §§ 2º e 3º do art. 854 do CPC.
I.
Consulto o sistema Renajud para averiguar a existência de veículos registrados em nome da Executada, sendo a resposta negativa.
Requisito, por intermédio do sistema Infojud, cópia das 2 (duas) últimas Declarações de Imposto de Renda da Executada.
De acordo com o comprovante anexo, a pesquisa não retornou resultado no exercício de 2025 e 2024.
Ao Credor para que requeira o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
I. -
15/09/2025 18:54
Recebidos os autos
-
15/09/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 18:54
Outras decisões
-
15/09/2025 17:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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28/08/2025 08:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/08/2025 03:19
Decorrido prazo de MARIA BERNADETE XIMENES BENEVIDES em 21/08/2025 23:59.
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14/08/2025 16:22
Juntada de Petição de mandado de prisão cumprido
-
14/08/2025 02:55
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 15:57
Expedição de Mandado.
-
12/08/2025 15:13
Recebidos os autos
-
12/08/2025 13:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/08/2025 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
08/08/2025 16:59
Recebidos os autos
-
08/08/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 16:58
Outras decisões
-
04/08/2025 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
04/08/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2025 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2025 03:28
Decorrido prazo de MARIA BERNADETE XIMENES BENEVIDES em 09/07/2025 23:59.
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07/07/2025 13:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/07/2025 15:55
Expedição de Mandado.
-
04/07/2025 02:59
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 14:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/07/2025 18:05
Recebidos os autos
-
01/07/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 18:04
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/06/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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24/06/2025 03:31
Decorrido prazo de MARIA BERNADETE XIMENES BENEVIDES em 23/06/2025 23:59.
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12/06/2025 03:17
Decorrido prazo de MARIA BERNADETE XIMENES BENEVIDES em 11/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:47
Publicado Certidão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 16:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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26/05/2025 19:11
Recebidos os autos
-
26/05/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 19:11
Deferido o pedido de MARIA BERNADETE XIMENES BENEVIDES - CPF: *38.***.*30-97 (EXEQUENTE).
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23/05/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 16:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/05/2025 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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22/05/2025 16:59
Recebidos os autos
-
22/05/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 16:59
Outras decisões
-
21/05/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 03:33
Decorrido prazo de MARIA BERNADETE XIMENES BENEVIDES em 20/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 18:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/05/2025 14:18
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/05/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
14/05/2025 02:49
Publicado Certidão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 15:31
Juntada de Petição de certidão
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742721-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: MARIA BERNADETE XIMENES BENEVIDES REQUERIDO: YARA TELES UCHOA PIFFERO CERTIDÃO Fica a parte autora intimada a recolher as custas processuais referente ao cumprimento de sentença no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA/DF, 12 de maio de 2025.
IVANI DAS GRACAS SILVA PEREIRA Diretora de Secretaria -
12/05/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
10/05/2025 04:32
Processo Desarquivado
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09/05/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 16:25
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 12:56
Recebidos os autos
-
06/05/2025 12:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 21ª Vara Cível de Brasília.
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06/05/2025 03:02
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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06/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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05/05/2025 16:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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02/05/2025 00:00
Intimação
Indefiro o pedido de ID 233574188, vez que dirigido a terceiros que não fazem parte dos autos.
Ademais, de posse do contrato de locação, a Ré tem a possibilidade de requerer a retomada dos serviços em nome próprio, sendo desnecessária a intervenção judicial.
No mais, sem outros requerimentos, arquive-se os autos.
I. -
30/04/2025 19:33
Recebidos os autos
-
30/04/2025 19:32
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 19:32
Indeferido o pedido de YARA TELES UCHOA PIFFERO - CPF: *32.***.*74-80 (REQUERIDO)
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30/04/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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24/04/2025 16:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/04/2025 18:03
Transitado em Julgado em 09/04/2025
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11/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 14:45
Recebidos os autos
-
09/04/2025 14:45
Concedida a gratuidade da justiça a YARA TELES UCHOA PIFFERO - CPF: *32.***.*74-80 (REQUERIDO).
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09/04/2025 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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09/04/2025 03:02
Decorrido prazo de YARA TELES UCHOA PIFFERO em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 03:02
Decorrido prazo de MARIA BERNADETE XIMENES BENEVIDES em 08/04/2025 23:59.
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07/04/2025 18:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/04/2025 16:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/03/2025 02:42
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Isto posto, julgo PROCEDENTES os pedidos.
Decreto a resolução do contrato de locação e condeno a Ré a pagar à Autora os alugueres vencidos até a imissão, além dos demais encargos locatícios (luz, água e condomínio), devidamente corrigidos desde os respectivos vencimentos e acrescidos de juros legais da citação.
Determino a desocupação do imóvel locado, no prazo de 15 (quinze) dias – art. 63, § 1º, "b", Lei 8.245/91 – sob pena de despejo compulsório.
Fica julgado o mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC.
Custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, pela Requerida.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I. -
14/03/2025 19:25
Recebidos os autos
-
14/03/2025 19:25
Julgado procedente o pedido
-
13/03/2025 17:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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13/03/2025 02:44
Decorrido prazo de YARA TELES UCHOA PIFFERO em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:44
Decorrido prazo de MARIA BERNADETE XIMENES BENEVIDES em 12/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Diante disso, observado o disposto no art. 357, §1° do CPC, venham os autos conclusos para sentença, considerando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
I. -
25/02/2025 17:41
Recebidos os autos
-
25/02/2025 17:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/02/2025 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
25/02/2025 02:43
Decorrido prazo de YARA TELES UCHOA PIFFERO em 24/02/2025 23:59.
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21/02/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:48
Decorrido prazo de MARIA BERNADETE XIMENES BENEVIDES em 17/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:46
Decorrido prazo de YARA TELES UCHOA PIFFERO em 14/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:35
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Diante do teor da diligência de Id 224589849, verifica-se que, ao que tudo indica, não foi constatado o abandono do imóvel pela parte requerida, razão pela qual inviável a imissão na posse do autor no imóvel.
Prossiga-se o feito, aguardando eventual apresentação de contestação, observada a juntada do Mandado no Id 223405950. -
05/02/2025 18:51
Recebidos os autos
-
05/02/2025 18:51
Outras decisões
-
04/02/2025 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
03/02/2025 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2025 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2025 04:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
31/01/2025 07:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/01/2025 08:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/01/2025 02:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/01/2025 02:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/01/2025 02:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/01/2025 16:28
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 16:24
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 08:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/01/2025 08:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/01/2025 19:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2025 19:30
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
-
16/01/2025 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2025 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2025 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2025 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2025 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2025 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2025 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2025 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2025 16:41
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 18:25
Expedição de Mandado.
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09/01/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742721-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: MARIA BERNADETE XIMENES BENEVIDES REQUERIDO: YARA TELES UCHOA PIFFERO CERTIDÃO Certifico e dou fé que fica a parte autora intimada a juntar, no prazo de 5(cinco) dias, procuração para a regularização de sua representação processual, uma vez que não consta nenhuma assinatura na procuração juntada de ID Num. 221088545.
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2025 13:21:34.
REGIANE SILVA OLIVEIRA Servidora Geral -
08/01/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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23/12/2024 00:00
Intimação
Por se tratar de medida excepcional, a citação por edital exige a demonstração de que foram empreendidas diversas diligências frustradas para localização da Ré, o que não é o caso dos autos.
No mais, diante da informação de que a Requerida abandonou o imóvel locado, ID 219689521, expeça-se mandado de verificação e imissão na posse do bem localizado na SHIN CA 8, Lote 1, Bloco A, Apartamento 10, Torre II, Edifício Premier, CEP: 71.503-508, Lago Norte/DF, cabendo à Autora prover meios para o cumprimento da diligência.
Deverá constar do mandado a necessidade de o Oficial de Justiça certificar o abandono, as condições em que se encontra o imóvel e relacionar os bens que o guarnecem.
Fica a Autora nomeada fiel depositária dos bens encontrados.
No mais, proceda-se a pesquisa de endereço da Ré nos sistemas disponíveis ao Juízo, esgotando-se os endereços encontrados.
I. -
21/12/2024 02:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/12/2024 16:46
Recebidos os autos
-
19/12/2024 16:46
Deferido o pedido de MARIA BERNADETE XIMENES BENEVIDES - CPF: *38.***.*30-97 (REQUERENTE).
-
16/12/2024 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
16/12/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/12/2024 02:41
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
05/12/2024 20:55
Recebidos os autos
-
05/12/2024 20:55
Outras decisões
-
04/12/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
04/12/2024 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2024 13:08
Juntada de Certidão
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23/11/2024 05:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/11/2024 23:20
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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04/11/2024 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2024 01:32
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 17:46
Recebidos os autos
-
29/10/2024 17:46
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/10/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
17/10/2024 12:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Defiro a tramitação no "Juízo 100% Digital".
No mais, à parte Autora para que emende a inicial, sob pena de indeferimento.
Deverá, para tanto: a) instruir seu pedido de gratuidade com elementos que permitam aferir a sua atual condição financeira (CTPS, contracheque, imposto de renda, etc.), ou recolher as custas processuais; b) esclarecer se há contrato de locação formal firmado entre as partes, vez que o documento de ID 213215858, Pág. 6/8, tem aparência de rascunho e não está assinado pela Autora e; d) juntar aos autos planilha detalhada e atualizada do débito, comprovando as despesas cobradas.
Prazo de 15 (quinze) dias.
I. -
04/10/2024 17:57
Recebidos os autos
-
04/10/2024 17:57
Recebida a emenda à inicial
-
03/10/2024 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
03/10/2024 07:09
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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