TJDFT - 0744754-14.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 16:26
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 16:21
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 16:01
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (95)
-
17/06/2025 15:51
Transitado em Julgado em 16/06/2025
-
17/06/2025 02:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 16/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 02:17
Decorrido prazo de MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 02:17
Decorrido prazo de PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - DIRETORIO REGIONAL NO DF em 10/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 01:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/05/2025 02:16
Publicado Ementa em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
15/05/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 08:46
Juntada de Certidão de julgamento
-
14/05/2025 12:31
Conhecido o recurso de PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - DIRETORIO REGIONAL NO DF - CNPJ: 03.***.***/0001-86 (AGRAVANTE) e não-provido
-
14/05/2025 12:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/04/2025 00:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/04/2025 02:15
Publicado Decisão em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 19:33
Recebidos os autos
-
23/04/2025 19:33
Outras Decisões
-
23/04/2025 15:42
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Diaulas Costa Ribeiro
-
23/04/2025 07:56
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 17:42
Expedição de Intimação de Pauta.
-
14/04/2025 17:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/04/2025 17:26
Recebidos os autos
-
26/03/2025 13:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
26/03/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 18:52
Recebidos os autos
-
28/01/2025 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 27/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 18:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
27/01/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 14:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/01/2025 02:18
Decorrido prazo de PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - DIRETORIO REGIONAL NO DF em 21/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 16:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/12/2024 18:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/11/2024 02:15
Publicado Despacho em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 18:35
Recebidos os autos
-
25/11/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 15:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
25/11/2024 07:52
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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23/11/2024 02:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 22/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 02:16
Decorrido prazo de MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL em 18/11/2024 23:59.
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12/11/2024 23:33
Juntada de Petição de agravo interno
-
23/10/2024 02:15
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
18/10/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 13:23
Recebidos os autos
-
17/10/2024 13:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
17/10/2024 13:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
17/10/2024 12:59
Desentranhado o documento
-
17/10/2024 12:40
Recebidos os autos
-
17/10/2024 12:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
17/10/2024 12:33
Desentranhado o documento
-
17/10/2024 11:07
Recebidos os autos
-
15/10/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 15:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
10/10/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 18:49
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 20:00
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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07/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 07/10/2024.
-
04/10/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 12:23
Evoluída a classe de DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (95) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
04/10/2024 10:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI ORDINÁRIA Nº 7.323/2023.
COMPETÊNCIA.
EMENDA PARLAMENTAR.
INEXISTÊNCIA DE PERTINÊNCIA LÓGICO-TEMÁTICA.
PARTIDO POLÍTICO.
REPRESENTAÇÃO PARLAMENTAR.
LEGITIMAÇÃO.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
LEI COMPLEMENTAR.
INICIATIVA PRIVATIVA DO PODER EXECUTIVO.
EFEITOS. 1.
Compete ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios julgar ação direta de inconstitucionalidade contra lei ou outro ato normativo distrital por ofensa à Lei Orgânica do Distrito Federal. 2.
Partido político registrado no Tribunal Superior Eleitoral, com representação na Câmara Legislativa do Distrito Federal, tem legitimidade para propor ação direta de inconstitucionalidade contra lei ou outro ato normativo distrital por ofensa à Lei Orgânica do Distrito Federal. 3.
O inciso II do § 1º do art. 1º da Lei nº 7.323/2023, inserido por emenda de iniciativa parlamentar, dispõe sobre matéria sujeita a lei complementar de iniciativa privativa do Governador do Distrito Federal, nos da Lei Orgânica do Distrito Federal, sendo formalmente inconstitucional.
Tese aprovada por maioria absoluta. 4.
Não há pertinência lógico-temática entre o Projeto do Poder Executivo, numerado como Projeto de Lei nº 408/2023, que tratava, na versão original, apenas «das áreas públicas intersticiais restritas ao espaço situado entre as dimensões dos lotes do mesmo conjunto» (inciso I do § 1º do art. 1º da Lei nº 7.323/2023), com «as áreas públicas lindeiras aos dois lotes finais de cada lado dos conjuntos das QIs e QLs já ocupadas até a data da publicação da lei» (inciso II do § 1º do art. 1º da Lei nº 7.323/2023), dispositivo inserido na Lei a partir da aprovação de emendas de iniciativa parlamentar, violando vedação expressa da Lei Orgânica do Distrito Federal. 5. “Se porventura o Distrito Federal entender que deva continuar com esse projeto, [que] faça lei complementar e consulte a população.” (Excerto do voto do Desembargador Getúlio Moraes Oliveira) 6.
As teses sobre a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade, formal e/ou material, dos demais dispositivos da Lei nº 7.323/2023, não obtiveram quórum de maioria absoluta para prolatar a decisão em um ou em outro sentido. 7.
Preliminares rejeitadas.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade formal do inciso II, do § 1º do art. 1º da Lei nº 7.323/2023, com eficácia erga omnes e efeitos ex tunc. -
03/10/2024 15:17
Expedição de Mandado.
-
03/10/2024 15:15
Expedição de Mandado.
-
02/10/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 18:21
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI ORDINÁRIA Nº 7.323/2023.
COMPETÊNCIA.
EMENDA PARLAMENTAR.
INEXISTÊNCIA DE PERTINÊNCIA LÓGICO-TEMÁTICA.
PARTIDO POLÍTICO.
REPRESENTAÇÃO PARLAMENTAR.
LEGITIMAÇÃO.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
LEI COMPLEMENTAR.
INICIATIVA PRIVATIVA DO PODER EXECUTIVO.
EFEITOS. 1.
Compete ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios julgar ação direta de inconstitucionalidade contra lei ou outro ato normativo distrital por ofensa à Lei Orgânica do Distrito Federal. 2.
Partido político registrado no Tribunal Superior Eleitoral, com representação na Câmara Legislativa do Distrito Federal, tem legitimidade para propor ação direta de inconstitucionalidade contra lei ou outro ato normativo distrital por ofensa à Lei Orgânica do Distrito Federal. 3.
O inciso II do § 1º do art. 1º da Lei nº 7.323/2023, inserido por emenda de iniciativa parlamentar, dispõe sobre matéria sujeita a lei complementar de iniciativa privativa do Governador do Distrito Federal, nos da Lei Orgânica do Distrito Federal, sendo formalmente inconstitucional.
Tese aprovada por maioria absoluta. 4.
Não há pertinência lógico-temática entre o Projeto do Poder Executivo, numerado como Projeto de Lei nº 408/2023, que tratava, na versão original, apenas «das áreas públicas intersticiais restritas ao espaço situado entre as dimensões dos lotes do mesmo conjunto» (inciso I do § 1º do art. 1º da Lei nº 7.323/2023), com «as áreas públicas lindeiras aos dois lotes finais de cada lado dos conjuntos das QIs e QLs já ocupadas até a data da publicação da lei» (inciso II do § 1º do art. 1º da Lei nº 7.323/2023), dispositivo inserido na Lei a partir da aprovação de emendas de iniciativa parlamentar, violando vedação expressa da Lei Orgânica do Distrito Federal. 5. “Se porventura o Distrito Federal entender que deva continuar com esse projeto, [que] faça lei complementar e consulte a população.” (Excerto do voto do Desembargador Getúlio Moraes Oliveira) 6.
As teses sobre a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade, formal e/ou material, dos demais dispositivos da Lei nº 7.323/2023, não obtiveram quórum de maioria absoluta para prolatar a decisão em um ou em outro sentido. 7.
Preliminares rejeitadas.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade formal do inciso II, do § 1º do art. 1º da Lei nº 7.323/2023, com eficácia erga omnes e efeitos ex tunc. -
30/09/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 18:09
Expedição de Mandado.
-
27/09/2024 18:08
Expedição de Mandado.
-
27/09/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 12:46
Recebidos os autos
-
26/09/2024 11:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
24/09/2024 18:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/09/2024 18:24
Recebidos os autos
-
24/09/2024 18:24
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Diaulas Costa Ribeiro
-
18/09/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 22:32
Recebidos os autos
-
15/08/2024 17:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
15/08/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 13:47
Juntada de Petição de manifestação
-
09/08/2024 17:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/08/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:15
Publicado Despacho em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 18:26
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 18:25
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 14:57
Recebidos os autos
-
29/07/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 14:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/07/2024 14:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/06/2024 18:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/06/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 16:09
Juntada de intimação de pauta
-
14/06/2024 15:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/05/2024 16:40
Recebidos os autos
-
02/05/2024 23:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/05/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 17:56
Retirado de pauta
-
30/04/2024 19:59
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 15:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/04/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 15:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/04/2024 17:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/04/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 17:29
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete do Des. Diaulas Costa Ribeiro
-
02/04/2024 17:29
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
01/04/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 16:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/03/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 15:31
Juntada de aditamento
-
20/03/2024 15:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
20/03/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 14:59
Retirado de pauta
-
20/03/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 15:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/03/2024 18:23
Recebidos os autos
-
13/03/2024 11:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
-
12/03/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 02:22
Publicado Despacho em 05/03/2024.
-
05/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
29/02/2024 18:45
Recebidos os autos
-
29/02/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 10:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
-
15/02/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 02:19
Decorrido prazo de Ministério Público do Distrito Federal e Territórios em 29/01/2024 23:59.
-
15/12/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 15:19
Recebidos os autos
-
15/12/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 15:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
-
05/12/2023 23:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/12/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 14:18
Juntada de Petição de manifestação
-
22/11/2023 02:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 21/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 16:41
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 17:28
Recebidos os autos
-
14/11/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 09:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
-
10/11/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 13:24
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 14:08
Expedição de Mandado.
-
23/10/2023 11:22
Recebidos os autos
-
23/10/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 14:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
-
19/10/2023 14:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/10/2023 14:03
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (95)
-
18/10/2023 22:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/10/2023 22:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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