TJDFT - 0722701-81.2024.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 14:28
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 04:45
Processo Desarquivado
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26/03/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 17:38
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 17:35
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 02:41
Decorrido prazo de VINICIUS DA SILVA PERES em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722701-81.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VINICIUS DA SILVA PERES REU: BANCO C6 S.A.
CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Taguatinga/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL. -
26/02/2025 17:43
Juntada de Certidão
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05/02/2025 11:50
Recebidos os autos
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05/02/2025 11:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Taguatinga.
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05/02/2025 03:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/02/2025 03:16
Transitado em Julgado em 03/02/2025
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04/02/2025 03:40
Decorrido prazo de VINICIUS DA SILVA PERES em 03/02/2025 23:59.
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12/12/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:37
Publicado Sentença em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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06/12/2024 22:21
Recebidos os autos
-
06/12/2024 22:21
Indeferida a petição inicial
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03/12/2024 09:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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26/11/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:32
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Assim, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado.
INTIME-SE para o recolhimento das custas no prazo de 15 dias. -
28/10/2024 19:25
Recebidos os autos
-
28/10/2024 19:25
Determinada a emenda à inicial
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28/10/2024 19:25
Gratuidade da justiça não concedida a VINICIUS DA SILVA PERES - CPF: *96.***.*74-06 (AUTOR).
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28/10/2024 01:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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22/10/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722701-81.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: V.
D.
S.
P.
REU: B.
C.
S.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, determino a remoção da anotação de tramitação sob segredo, assinalada eletronicamente pela parte autora, pois o sigilo processual somente pode ser deferido em casos excepcionais ou com expressa previsão legal, conforme determinação do artigo 189 do CPC, situações diversas da presente.
ANOTE-SE sigilo aos documentos ids. 212326359 e 212326349.
Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, a fim de: - acostar os documentos pessoais de identificação do autor de modo integral, tendo em vista que o documento id. 212326366 está incompleto; - esclarecer a divergência entre o nome do autor constante na petição inicial e demais documentos que a acompanham e o no contrato entabulado com a ré ao id. 212326356; - especificar o pedido formulado no item “e” da inicial, devendo adaptar o pedido ao que dispõe o art. 330, §2º, do CPC, especificando as taxas que considera abusivas, bem como as cláusulas em que estão inseridas.
Deverá quantificar, ainda, o valor incontroverso e esclarecer o cálculo para obtê-lo; - comprovar a efetiva necessidade do pedido de gratuidade de justiça formulado, juntando aos autos comprovantes de rendimentos (contracheque atualizado ou DECORE no caso de serviço autônomo, extratos bancários de todas as contas dos últimos três meses, declaração completa de imposto de renda, etc) e de eventuais despesas atualizados, pois tal deferimento não é indiscriminado, limitando-se aos que, de fato, sejam juridicamente pobres, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88.
Ainda que haja declaração de hipossuficiência, nos autos, esta estabelece mera presunção relativa que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, tal como os rendimentos auferidos pelo autor.
Faculto à parte autora, no mesmo prazo, o recolhimento das custas processuais prévias, circunstância que equivalerá à retratação do requerimento de gratuidade da justiça.
Os documentos destinados a comprovar a condição econômica narrada poderão ser acostados, mediante marcação de sigilo.
Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da determinação de emenda, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
27/09/2024 18:25
Recebidos os autos
-
27/09/2024 18:25
Determinada a emenda à inicial
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25/09/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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