TJDFT - 0711610-85.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 16:30
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 15:40
Recebidos os autos
-
28/11/2024 15:40
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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28/11/2024 14:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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27/11/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:36
Decorrido prazo de LIOBERTO RODRIGUES DA COSTA em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 02:48
Decorrido prazo de DIANA CARDOSO DE QUEIROZ em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 02:48
Decorrido prazo de FELIPE KENEDY DE QUEIROZ em 25/11/2024 23:59.
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25/11/2024 02:27
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 15:32
Juntada de Certidão
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19/11/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
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16/11/2024 09:28
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 17:38
Juntada de Certidão
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13/11/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 18:42
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 15:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/10/2024 14:17
Recebidos os autos
-
29/10/2024 14:17
Deferido o pedido de FELIPE KENEDY DE QUEIROZ - CPF: *68.***.*27-78 (REQUERENTE).
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28/10/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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26/10/2024 05:11
Processo Desarquivado
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25/10/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 13:56
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 13:56
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de LIOBERTO RODRIGUES DA COSTA em 17/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0711610-85.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FELIPE KENEDY DE QUEIROZ, DIANA CARDOSO DE QUEIROZ REQUERIDO: LIOBERTO RODRIGUES DA COSTA SENTENÇA Relatam as partes autoras, em síntese, que, em dia 08/03/2024, por volta das 08h38min, na via ade Q. 1 AE 1, na DF 459, CEILANDIA/DF, tiveram seu veículo, de marca: CHEVROLET ONIX HATCH LTZ 1.0, 2020/2020, placa: REE0F27/DF, danificado pelo veículo da parte requerida de marca: FIAT STRADA WORKING, ano: 2012/2013, placa: FDV9A81/DF.
Narram que registraram o acidente por meio do boletim de ocorrência de n° 48.775/2024-0 na 23° DP.
Contam que estavam transitando na pista DF-459 e pararam no semáforo que fica próximo ao campus da UNB, momento em que o veículo conduzido pela parte requerida abalroou a traseira do seu veículo.
Pretendem a condenação da parte requerida ao pagamento do valor de R$ 9.265,08 (nove mil e duzentos e sessenta e cinco reais e oito centavos).
A parte requerida, embora regularmente citada e intimada para a audiência (Id. 209582871), não compareceu ao ato, tampouco apresentou justificativa para sua ausência.
Ademais, a ré deixou de apresentar reposta escrita, embora intimado nos termos da decisão de id. 210404957.
Relatório do necessário, porquanto dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A ausência da parte ré à audiência faz aplicáveis à hipótese os efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pelo requerente na peça vestibular, conforme prevê o art. 20 da Lei 9.099/95, salvo convicção do Juiz.
Registre-se que era ônus da parte requerida produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Contudo, não compareceu à audiência designada, deixando de produzir tal prova, razão pela qual deve assumir as consequências daí advindas.
O julgamento antecipado da lide se restringe a matéria unicamente de direito.
No caso, as alegações descritas na inicial encontram respaldo na documentação acostada aos autos, mormente orçamentos (ID 204349058 p. 7/13), ocorrência policial (ID 204349058) e fotos do veículo (ID 204349058 - p. 5/6), as quais comprovam os fatos narrados na exordial e o dano ocorrido no veículo do requerente.
A colisão pela retaguarda gera presunção iuris tantum de culpa do condutor do veículo detrás, no caso, o da requerida.
Portanto, por se tratar de presunção relativa, incumbiria ao requerido demonstrar, de forma inequívoca, que, embora condutor do veículo que vinha atrás da autora, o condutor do veículo da frente teria sido o responsável pelo abalroamento.
Os condutores de veículos devem guardar distância segura dos automóveis que estão à frente, de forma a permitir a parada sem causar acidentes (art. 28, inc.
II, do CTB).
No contexto dos autos, ausente prova em sentido contrário, deve prevalecer a máxima já consagrada pelos tribunais pátrios, que imputa ao condutor do veículo abalroador, em casos de colisão traseira, a responsabilidade pelo acidente de trânsito.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL.
CIVIL.
REPARAÇÃO DE DANOS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO ENTRE VEÍCULOS.
BATIDA NA PARTE TRASEIRA DO VEÍCULO DOS AUTORES.
DINÂMICA DO ACIDENTE.
CULPA EXCLUSIVA DO RÉU.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condená-la ao pagamento de R$ 1.600,00 a título de reparação pelo dano material, em razão de acidente de trânsito.
Em seu recurso, afirma que as avarias causadas no veículo dos autores são de pequena monta, o que não justifica o valor da condenação.
Afirma que os valores orçados pelos autores recorridos apresentam valores que não são relacionados às avarias ocasionadas pelo acidente.
Pugna pela reforma da sentença para minoração dos danos materiais.
II.
Recurso próprio, tempestivo e dispensado o preparo ante o pedido de gratuidade de justiça (ID 36109073).
Contrarrazões apresentadas (ID 36109081).
III.
A própria dinâmica dos acontecimentos descrita pela parte recorrente permite apurar a sua responsabilidade pela colisão, visto que de acordo com o art. 29, II, do Código Brasileiro de Trânsito, o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação a borda da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas.
Esse dever de cuidado não foi observado pelo recorrente, que, por conseguinte, responde pelos danos ocasionados ao veículo dos recorridos.
IV.
Os danos materiais devem ser ressarcidos no limite de sua extensão e mediante sua efetiva comprovação (CC, art. 944).
De outro plano, o recorrente cuidou de trazer aos autos documentos aptos a contradizer o orçamento juntado pela parte recorrida, uma vez que o valor mais alto orçado alcançou a quantia de R$700,00.
Muito embora os orçamentos apresentados pelo recorrente tenham sido elaborados sem a presença física do veículo, aplica-se à espécie o critério da equidade e experiência comum, tendo em vista valores de conserto condizentes com batidas dessa natureza.
Ademais, os orçamentos não trazem os serviços detalhados que serão feitos.
V.
Outrossim, a parte recorrida juntou orçamentos realizados em concessionárias e pelas fotografias juntadas, não se justifica nenhum dos valores apresentados nos orçamentos, uma vez que não se mostra razoável, muito menos econômico, fazer reparo de veículo com mais de 10 anos de uso, carro simples, em concessionária, porque, sabidamente, são muito caros, sendo que os mesmos serviços podem ser feitos em oficinas com a mesma qualidade.
VI.
Assim, o valor da condenação não merece reparo, uma vez que reflete o menor orçamento juntado aos autos e está em conformidade com os danos comprovados nos autos, não tendo a parte recorrida comprovado que o veículo suportou danos estruturais e estéticos da monta da reparação pleiteada.
VII.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor corrigido da condenação, contudo suspendo a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC, o qual defiro.
VIII.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1440364, 07119535320218070020, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 25/7/2022, publicado no DJE: 10/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Resta, portanto, configurada a responsabilidade do requerido pelo sinistro, razão pela qual deve responder pelos danos causados ao veículo do requerente.
Em relação aos prejuízos causados ao veículo da requerente, o menor dos orçamentos no valor de R$ 9.265,08 (nove mil e duzentos e sessenta e cinco reais e oito centavos), demonstra o prejuízo material para conserto do automóvel dos autores.
Desse modo, configurada a responsabilidade da parte requerida pelo acidente de veículos, a procedência do pedido formulado na inicial é medida que se impõe.
CONCLUSÃO Posto isto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO deduzido na inicial para CONDENAR a requerida para pagar ao requerente a quantia de R$ 9.265,08 (nove mil e duzentos e sessenta e cinco reais e oito centavos), monetariamente corrigida e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a partir desta sentença.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, nos termos do Art. 42 §2º da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
01/10/2024 18:38
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 21:36
Recebidos os autos
-
30/09/2024 21:36
Julgado procedente o pedido
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20/09/2024 17:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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20/09/2024 17:41
Juntada de Certidão
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20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de LIOBERTO RODRIGUES DA COSTA em 19/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FELIPE KENEDY DE QUEIROZ em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DIANA CARDOSO DE QUEIROZ em 12/09/2024 23:59.
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12/09/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 16:39
Recebidos os autos
-
10/09/2024 16:39
Indeferido o pedido de FELIPE KENEDY DE QUEIROZ - CPF: *68.***.*27-78 (REQUERENTE)
-
06/09/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
06/09/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 16:37
Recebidos os autos
-
03/09/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
02/09/2024 16:32
Juntada de Certidão
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02/09/2024 15:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/09/2024 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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02/09/2024 15:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/09/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/09/2024 13:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2024 12:15
Juntada de Certidão
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30/08/2024 12:16
Recebidos os autos
-
30/08/2024 12:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de DIANA CARDOSO DE QUEIROZ em 08/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de FELIPE KENEDY DE QUEIROZ em 08/08/2024 23:59.
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01/08/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 14:49
Juntada de Certidão
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27/07/2024 05:38
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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17/07/2024 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2024 16:16
Recebidos os autos
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17/07/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 18:34
Juntada de Petição de intimação
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16/07/2024 18:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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16/07/2024 18:33
Juntada de Certidão
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16/07/2024 18:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/09/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/07/2024 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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