TJDFT - 0742661-41.2024.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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14/09/2025 10:06
Recebidos os autos
-
10/04/2025 18:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/04/2025 18:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2025 02:35
Publicado Certidão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0742661-41.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CIRLEI BORTOLUZZO REU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, intime(m)-se a(s) parte(s) REQUERENTE(S) para apresentar(em) contrarrazões à(s) APELAÇÃO(ÕES) apresentada(s) nos autos (artigo 1.010, § 1º, do CPC).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Apresentadas contrarrazões ou decorrido in albis o prazo ora concedido, os autos serão remetidos ao E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. -
18/03/2025 14:33
Juntada de Petição de certidão
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18/03/2025 02:59
Decorrido prazo de CIRLEI BORTOLUZZO em 17/03/2025 23:59.
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17/03/2025 18:47
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 18:38
Juntada de Petição de apelação
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20/02/2025 02:36
Decorrido prazo de CIRLEI BORTOLUZZO em 19/02/2025 23:59.
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19/02/2025 02:54
Publicado Sentença em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 15:58
Recebidos os autos
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17/02/2025 15:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/02/2025 10:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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13/02/2025 20:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/01/2025 02:54
Publicado Sentença em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 16:25
Recebidos os autos
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27/01/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 16:25
Julgado procedente o pedido
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22/01/2025 19:30
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742661-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CIRLEI BORTOLUZZO REU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DESPACHO A matéria ora posta é de fato e de direito, estando o processo devidamente instruíndo com as provas documentais necessárias ao deslinde do feito, o que dispensa a produção de outras provas, autorizando o julgamento antecipado do mérito.
Anote-se conclusão para sentença. -
14/01/2025 14:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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14/01/2025 13:57
Recebidos os autos
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14/01/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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14/01/2025 11:48
Juntada de Petição de réplica
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04/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 14:09
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2024 07:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/11/2024 01:38
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742661-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CIRLEI BORTOLUZZO REU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Recebo a inicial.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Ante o exposto: 1) Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; intimando-se a parte autora para recolhimento das custas intermediárias, caso a parte não seja beneficiária de gratuidade de justiça. 1.1.2) recolhidas as custas intermediárias, ou caso seja a requerente beneficiária de assistência judiciária gratuita, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção.
Após, venham os autos conclusos. 4) Ressalta-se, desde logo, que novas diligências de citação, inclusive nos endereços encontrados pelas consultas do item anterior, dependerão do prévio recolhimento de custas, caso a parte não seja beneficiária da gratuidade de justiça.
Cumpra-se.
Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
30/10/2024 19:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2024 18:26
Recebidos os autos
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30/10/2024 18:26
Deferido o pedido de CIRLEI BORTOLUZZO - CPF: *86.***.*37-68 (AUTOR).
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29/10/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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29/10/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 15:07
Juntada de Petição de certidão
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08/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Recolham-se as custas no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. -
04/10/2024 06:59
Recebidos os autos
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04/10/2024 06:59
Gratuidade da justiça não concedida a CIRLEI BORTOLUZZO - CPF: *86.***.*37-68 (AUTOR).
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03/10/2024 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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02/10/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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