TJDFT - 0741066-10.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Esdras Neves Almeida
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 16:02
Expedição de Ofício.
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05/12/2024 16:01
Transitado em Julgado em 02/12/2024
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03/12/2024 02:16
Decorrido prazo de GELCIMAR ALVES DE JESUS em 02/12/2024 23:59.
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19/11/2024 02:18
Publicado Ementa em 18/11/2024.
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19/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 19:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/11/2024 16:07
Expedição de Ofício.
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14/11/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 20:55
Conhecido o recurso de GELCIMAR ALVES DE JESUS - CPF: *06.***.*03-08 (AGRAVANTE) e não-provido
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13/11/2024 15:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/10/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 20:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/10/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 17:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/10/2024 17:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/10/2024 17:13
Recebidos os autos
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12/10/2024 02:16
Decorrido prazo de GELCIMAR ALVES DE JESUS em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:16
Decorrido prazo de GELCIMAR ALVES DE JESUS em 11/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Esdras Neves Número do processo: 0741066-10.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) AGRAVANTE: GELCIMAR ALVES DE JESUS AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS D E C I S Ã O GELCIMAR ALVES DE JESUS interpõe recurso de agravo em execução, com pedido liminar, em face da decisão que indeferiu o pedido de transferência da execução da pena.
A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos (ID 64532329 - pág. 164) e a Procuradoria de Justiça ofertou parecer nos autos pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 64667467). É o relatório.
Decido. É cediço que, das decisões contra as quais cabe agravo em execução, o recurso será recebido com efeito devolutivo, não havendo a possibilidade legal de antecipação de tutela, liminar e efeito suspensivo, nos termos do artigo 197, da Lei de Execuções Penais, in verbis: Art. 197.
Das decisões proferidas pelo juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.
Ademais, a despeito dos argumentos da defesa, não verifico fundamento capaz de ensejar, excepcionalmente, a concessão do pedido liminar pleiteado, sobretudo porque sequer foi determinada a transferência do agravante, mas a sua permanência no Distrito Federal.
Por fim, já consta nos autos parecer da Procuradoria de Justiça, de forma que o feito se encontra maduro para julgamento pelo Colegiado.
Nesse sentido, confiram-se: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
DIREITO PENAL.
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
LIMINAR.
FEITO MADURO.
SUBMISSÃO AO COLEGIADO.
SAÍDA ANTECIPADA COM PRISÃO DOMICILIAR SOB MONITORAÇÃO ELETRÔNICA.
FUNDAMENTO.
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 0405992-25.2021.8.07.0015 E PROCEDIMENTO NÚMERO 0006500-41.2018.8.07.0015.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO CONCEITO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Nos termos do disposto no art. 197 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execuções Penais), das decisões proferidas pelo d.
Juiz da Execução caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo, não havendo previsão legal para concessão de liminar em sede de agravo em execução penal. 2.
Estando o feito maduro, revela-se maior eficiência na análise do mérito recursal pelo colegiado, restando prejudicado o pedido liminar. 3.
Não obsta a concessão de saída antecipada cumulada com prisão domiciliar sob monitoração eletrônica fundada no pedido de providências nº 0405992-25.2021.8.07.0015 e nos autos do procedimento número 0006500-41.2018.8.07.0015, a condenação por associação para o tráfico, porquanto, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se pode estender o conceito de organização criminosa ao crime de associação para o tráfico, tendo em vista a vedação à interpretação extensiva in malam partem de normas penais. 4.
Agravo conhecido e provido.
Acórdão 1688890, 07038756220238070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 13/4/2023, publicado no PJe: 26/4/2023) RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA.
LIMINAR.
FEITO MADURO.
SENTENCIADA COM FILHO MENOR.
CRIANÇA SOB OS CUIDADOS DOS AVÓS.
NÚCLEO FAMILIAR EXTENSO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Havendo pedido liminar e encontrando-se o feito maduro, inclusive com manifestação da Procuradoria de Justiça, mostra-se mais eficiente a análise do recurso pelo colegiado. 2.
A prisão domiciliar, à luz do art. 117 da LEP, é medida de política criminal humanitária, admitida para condenados no regime aberto, quando se tratar de pessoa maior de 70 (setenta) anos ou acometida de doença grave ou de mulher com filho menor ou deficiente ou gestante. 3.
A jurisprudência pátria admite a concessão do benefício para reeducandos nos regimes fechado e semiaberto, desde que haja situação excepcionalíssima que indique a prisão domiciliar. 4.
No caso, os requisitos legais e a excepcional justificativa para conceder a prisão domiciliar humanitária não estão presentes.
Não há comprovação de exclusividade e imprescindibilidade da apenada para os cuidados da filha, tampouco a impossibilidade de que outros familiares também prestem os cuidados necessários à infante. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1395533, 07336794620218070000, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 27/1/2022, publicado no PJe: 9/2/2022) Desse modo, como o recurso em análise é desprovido de efeito suspensivo, inviável o acolhimento do pleito.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar no presente recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Após, retornem os autos conclusos imediatamente para a análise do mérito recursal.
Brasília, D.F., 1 de outubro de 2024 Desembargador ESDRAS NEVES Relator -
02/10/2024 13:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
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01/10/2024 22:14
Recebidos os autos
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01/10/2024 22:14
Não Concedida a Medida Liminar
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01/10/2024 17:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
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01/10/2024 16:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/09/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 17:25
Recebidos os autos
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27/09/2024 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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27/09/2024 16:45
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2024 16:45
Desentranhado o documento
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27/09/2024 16:45
Desentranhado o documento
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27/09/2024 16:45
Desentranhado o documento
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27/09/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 14:13
Desentranhado o documento
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27/09/2024 14:13
Desentranhado o documento
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26/09/2024 20:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/09/2024 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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