TJDFT - 0704951-69.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 17:27
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 16:22
Recebidos os autos
-
22/05/2025 16:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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21/05/2025 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/05/2025 15:35
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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15/05/2025 17:12
Juntada de Certidão
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15/05/2025 17:12
Juntada de Alvará de levantamento
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13/05/2025 02:47
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704951-69.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO VINICIUS VIEIRA OLIVEIRA REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA BRUNO VINICIUS VIEIRA OLIVEIRA ajuíza ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA contra AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., partes qualificadas nos autos.
A obrigação foi adimplida, conforme bloqueio de ID 207908024 .
Considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada e foi manifestada quitação pelo credor, em prestígio ao princípio da boa-fé e diante da ocorrência de preclusão lógica, o presente cumprimento de sentença deve ser declarado extinto.
Assim, diante da satisfação da obrigação, EXTINGO o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II c/c 513, ambos do CPC.
Custas remanescentes pela parte executada.
Não há restrições judiciais pendentes.
Expeça-se ofício de transferência do montante constrito ao ID 207908024 para a conta bancária indicada na petição coligida ao ID 233264793, ex vi do art. 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
O trânsito em julgado ocorrerá com a publicação desta sentença, haja vista a ausência de interesse recursal.
Dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
09/05/2025 03:25
Decorrido prazo de BRUNO VINICIUS VIEIRA OLIVEIRA em 08/05/2025 23:59.
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06/05/2025 17:33
Recebidos os autos
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06/05/2025 17:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/04/2025 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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25/04/2025 02:37
Publicado Certidão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 16:19
Juntada de Certidão
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22/04/2025 16:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/04/2025 15:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/11/2024 14:20
Recebidos os autos
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08/11/2024 14:20
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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08/11/2024 02:30
Decorrido prazo de BRUNO VINICIUS VIEIRA OLIVEIRA em 07/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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31/10/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704951-69.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO VINICIUS VIEIRA OLIVEIRA REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A arguição de nulidade é defesa cabível em quaisquer das modalidades de execução.
A exceção de pré executividade é instrumento para alegação de matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento pelo juiz de ofício, e que não determinem dilação probatória.
Defende o exequente a nulidade intimação publicada no DJe e dirigida ao patrono anterior constituído nos autos do processo nº s 0704384-09.2022.8.07.0006.
O fato é que, a exceção de pré-executividade além de fazer menção a autos diverso, baseia-se em ato perfeitamente válido.
Isso porque a instituição financeira demandante possui cadastro no sistema do PJe desta Corte de Justiça.
Motivo pelo qual a intimação da parte para o cumprimento voluntário da obrigação ocorreu de forma eletrônica, nos termos do art. 43 do Provimento n.º 12 da Corregedoria, senão vejamos: “Art. 43.
No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão realizadas por meio eletrônico. § 1º Das intimações dos despachos e decisões proferidos em processos distribuídos por meio eletrônico constará o conteúdo, a data e a hora em que foram proferidos e a assinatura eletrônica da autoridade que os prolatou. § 2º As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais. § 3º No instrumento de notificação ou de citação constará a indicação da forma de acesso ao inteiro teor da petição inicial no sítio eletrônico do PJe, sendo necessária a impressão de cópia da petição inicial e da decisão que deferir tutela provisória apenas no caso de notificação ou de citação de pessoa física realizada pelos Correios ou por oficial de justiça, salvo nas ações de família. § 4º Sempre que possível, será utilizada a carta AR digital” (grifou-se).
Com efeito, o CPC, em seu art. 246, §1º, dispõe que: “(...) as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio”.
E mais, nos termos do art. 5º, §6º, da Lei n.º 11.419/2006, os parceiros para expedição eletrônica são intimados pessoalmente por meio do sistema, não havendo necessidade de expedição de mandado ou carta com aviso de recebimento destinada à parte que se cadastrou no sistema PJe.
Nesse sentido, evidenciada a validade do ato praticado, de rigor o prosseguimento do feito.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré executividade de ID211690611.
Operada a preclusão, promova o exequente, o prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentado dados bancários para fins de transferência dos valores penhorados, sob pena de arquivamento do feito.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
09/10/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 17:19
Recebidos os autos
-
08/10/2024 17:19
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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19/09/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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18/09/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 14:20
Juntada de Certidão
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10/09/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2024 10:25
Recebidos os autos
-
17/08/2024 10:25
Outras decisões
-
17/08/2024 09:49
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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16/08/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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16/08/2024 09:48
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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12/08/2024 14:57
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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09/08/2024 15:26
Juntada de Certidão
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06/08/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:26
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/08/2024 23:59.
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05/07/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 04:20
Decorrido prazo de BRUNO VINICIUS VIEIRA OLIVEIRA em 03/07/2024 23:59.
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03/07/2024 19:52
Recebidos os autos
-
03/07/2024 19:52
Outras decisões
-
17/06/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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14/06/2024 03:09
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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14/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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12/06/2024 07:41
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 07:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/06/2024 15:15
Recebidos os autos
-
05/06/2024 15:15
Outras decisões
-
09/04/2024 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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08/04/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 18:58
Distribuído por dependência
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08/04/2024 18:57
Juntada de Petição de outros documentos
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08/04/2024 18:57
Juntada de Petição de outros documentos
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08/04/2024 18:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/04/2024 18:56
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas
-
08/04/2024 18:56
Juntada de Petição de guia
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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