TJDFT - 0715225-92.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 14:42
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 14:41
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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06/11/2024 13:05
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 13:05
Decorrido prazo de ROBENILSON FERREIRA DE ARAUJO em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/11/2024 23:59.
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18/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 18/10/2024.
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17/10/2024 12:40
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2024 14:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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17/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0715225-92.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBENILSON FERREIRA DE ARAUJO REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por ROBENILSON FERREIRA ARAÚJO em desfavor de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS e BANCO DO BRASIL S.A..
A questão posta a deslinde gira em torno de apontada manutenção indevida de registro de dívida em nome do autor como prejuízo no Cadastro e Sistema de Informações de Crédito - SCR do Banco Central do Brasil, apesar da quitação do débito e da prescrição da pretensão de cobrança.
Verifico, contudo, que DUAS AÇÕES idênticas já tramitaram no 1º Juizado Especial Cível e Criminal desta Circunscrição sob os nº 0711837-84.2024.8.07.0006 e 0710525-73.2024.8.07.0006 , tendo ambos os feitos sido extintos sem analise de mérito, e que uma TERCEIRA ação idêntica àquelas duas, processo n. 0714069-69.2024.8.07.0006, foi distribuída a este Juizado Especial, que declinou da competência em razão da prevenção daquele Juízo, onde tramita atualmente.
Destarte, diante desta ação com aquela em trâmite no 1º Juizado Especial Cível e Criminal desta Circunscrição, processo n.0714069-69.2024.8.07.0006, caracterizada se mostra a litispendência, nos termos do art.337, VI, §§§ 1º, 2º, e 3º, do Código de Processo Civil, o que impõe a extinção do feito sem julgamento do mérito, a teor do art.485, V e § 3º, também do CPC.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. art.485, V e §3º, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/10/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 18:49
Recebidos os autos
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15/10/2024 18:49
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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15/10/2024 18:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/10/2024 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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