TJDFT - 0717910-81.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 16:52
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 16:51
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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28/01/2025 03:45
Decorrido prazo de ALOISIO BARBOSA CALADO NETO em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:45
Decorrido prazo de LUCIO APARECIDO BARBOSA em 27/01/2025 23:59.
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20/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:31
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0717910-81.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALOISIO BARBOSA CALADO NETO EXECUTADO: LUCIO APARECIDO BARBOSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de id. 217188385 transitou em julgado em 10/12/2024.
Nesta data, faço remessa dos autos à CONTADORIA JUDICIAL para o cálculo de custas finais.
Intime-se o réu da sentença.
MARIA CLARA PEREIRA RAMOS Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
17/12/2024 16:35
Juntada de Certidão
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17/12/2024 15:00
Recebidos os autos
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17/12/2024 15:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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16/12/2024 17:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/12/2024 02:40
Decorrido prazo de ALOISIO BARBOSA CALADO NETO em 10/12/2024 23:59.
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18/11/2024 02:27
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 17:52
Recebidos os autos
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13/11/2024 17:52
Indeferida a petição inicial
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08/11/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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08/11/2024 02:30
Decorrido prazo de ALOISIO BARBOSA CALADO NETO em 07/11/2024 23:59.
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15/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717910-81.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALOISIO BARBOSA CALADO NETO EXECUTADO: LUCIO APARECIDO BARBOSA DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Aloisio Barbosa Calado Neto contra Lúcio Aparecido Barbosa, fundada em contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre as partes.
O exequente alega que prestou os serviços advocatícios conforme acordado, entretanto, o executado não efetuou o pagamento dos honorários devidos, cujo valor atualizado é de R$ 3.030,00.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
Considerando a análise preliminar dos autos, verifico a necessidade de emenda para viabilizar a correta instrução do feito, determino a emenda da petição inicial nos seguintes termos: (1) Esclareça a parte autora se pretende a manutenção da tramitação nesta Vara Cível ou a remessa dos autos ao Juizado Especial Cível, conforme endereçamento constante na inicial. (2) Para que o contrato de prestação de serviços advocatícios seja revestido de executividade, o exequente deverá apresentar comprovante da efetiva prestação dos serviços advocatícios prestados.
Ressalta-se que o documento Id. 199522121 não satisfaz, considerando que não consta nenhuma informação acerca da distribuição da petição inicial.
Nesse mesmo sentido, entendido do e.
STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS DECORRENTES DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
ABUSIVIDADE.OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS NO ÂMBITO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(STJ - AgInt no REsp: 2004137 PR 2022/0150393-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 28/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2022). (3) Nos termos do art. 290 do CPC, à autora para que recolha as custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial nos termos acima indicados, sob pena de indeferimento da inicial.
Para facilitar a análise do pleito, o exercício do contraditório e evitar confusão processual, a autora deve apresentar uma nova versão da petição inicial com as correções solicitadas.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
10/10/2024 19:13
Recebidos os autos
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10/10/2024 19:13
Determinada a emenda à inicial
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24/07/2024 21:01
Decorrido prazo de ALOISIO BARBOSA CALADO NETO em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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16/07/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 03:43
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 00:14
Recebidos os autos
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28/06/2024 00:14
Determinada a emenda à inicial
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10/06/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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10/06/2024 16:12
Juntada de Certidão
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10/06/2024 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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