TJDFT - 0710210-46.2018.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2024 08:38
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2024 08:38
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 02:19
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 09:13
Recebidos os autos
-
09/12/2024 09:13
Determinado o arquivamento
-
04/12/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/12/2024 13:40
Processo Desarquivado
-
29/11/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 15:58
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
21/11/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 16:59
Transitado em Julgado em 21/11/2024
-
21/11/2024 15:15
Recebidos os autos
-
21/11/2024 15:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/11/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/11/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 01:22
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 08:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/10/2024 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2024 16:46
Expedição de Mandado.
-
09/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0710210-46.2018.8.07.0009 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça (10445) AUTOR: VALDIMIR RODRIGUES NOGUEIRA REU: FRANCISCA ALZIRA FERREIRA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Recebo a inicial.
O presente cumprimento de sentença foi formulado pela parte autora e por seu(sua) advogado(a), visando cobrança de quantia certa e honorários sucumbenciais.
Assim, promova-se a retificação da autuação, alterando a classe do processo para cumprimento de sentença, e incluindo o(a) patrono(a) do requerente no polo ativo junto à parte autora.
Promova-se a retificação do valor da causa para dele constar o indicado na inicial de cumprimento de sentença de ID. 211555937, qual seja, R$ 5.384,53.
Retifique-se, incluindo ainda o assunto 9.149, bem como o referente aos honorários (10.655), acaso cobrados no presente cumprimento de sentença.
Excluam-se os assuntos incompatíveis com a fase processual do cumprimento de sentença.
Altere-se o tipo de parte para "exequente" e "executado".
Mantenho a gratuidade de justiça deferida à parte credora nos autos da fase de conhecimento, em apenso.
Ante o exposto: 1) Intime-se o executado por carta com AR, na forma do artigo 513, § 2º, II, do CPC, vez que decorrido mais de 1 (um) ano desde o trânsito em julgado, para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se que a ausência de pagamento no prazo, ou o pagamento meramente parcial, resultarão na incidência de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor não adimplido (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC).
Expirado o prazo sem pagamento voluntário: 1.1) inicia-se automaticamente (sem necessidade de nova intimação), o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC; vindo a impugnação, venham os autos conclusos para deliberação; 1.2) independentemente do prazo para impugnação, dê-se vista ao credor para apresentar planilha de débito com inclusão das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC; 1.3) havendo citação por AR, e não sendo localizada a parte requerida no endereço da citação, aplicar-se-á o artigo 513, § 3º, do CPC (“considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274”); 1.4) retornando a diligência por carta com AR contendo informação de "ausente 3x", reitere-se o mandado por Oficial de Justiça, caso o endereço seja no DF, ou por AR, sendo o endereço localizado fora do DF. 2) Vindo nova planilha de débito nos moldes do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, venham os autos conclusos para decisão acerca de medidas constritivas para satisfação do crédito.
Ressalte-se que, não satisfeito o débito no prazo legal, este juízo promoverá, em atenção aos princípios do impulso oficial e da efetividade da execução, consulta aos sistemas informatizados disponíveis a este juízo para localização e penhora de ativos e bens.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
07/10/2024 07:48
Classe retificada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/10/2024 17:14
Recebidos os autos
-
04/10/2024 17:14
Outras decisões
-
19/09/2024 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/09/2024 04:47
Processo Desarquivado
-
18/09/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2020 11:58
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2020 04:16
Processo Desarquivado
-
31/08/2020 09:28
Juntada de Certidão
-
04/08/2020 12:01
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2020 12:01
Transitado em Julgado em 29/07/2020
-
30/07/2020 02:47
Decorrido prazo de FRANCISCA ALZIRA FERREIRA SILVA em 29/07/2020 23:59:59.
-
30/07/2020 02:47
Decorrido prazo de VALDIMIR RODRIGUES NOGUEIRA em 29/07/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 02:26
Publicado Sentença em 08/07/2020.
-
07/07/2020 16:21
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2020 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/07/2020 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/07/2020 11:51
Recebidos os autos
-
03/07/2020 11:51
Homologada a Transação
-
03/07/2020 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
03/07/2020 02:31
Publicado Decisão em 03/07/2020.
-
02/07/2020 17:17
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2020 12:52
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/06/2020 14:21
Recebidos os autos
-
30/06/2020 14:21
Decisão interlocutória - recebido
-
30/06/2020 08:03
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
29/06/2020 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/06/2020 17:43
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2020 17:13
Recebidos os autos
-
27/05/2020 17:13
Decisão interlocutória - recebido
-
27/05/2020 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/05/2020 18:31
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2020 14:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2020 13:06
Juntada de Certidão
-
25/05/2020 17:08
Recebidos os autos
-
25/05/2020 17:08
Decisão interlocutória - recebido
-
25/05/2020 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/05/2020 17:17
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2020 13:25
Expedição de Certidão.
-
18/05/2020 08:22
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2020 08:01
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2020 18:35
Expedição de Mandado.
-
12/05/2020 17:40
Recebidos os autos
-
12/05/2020 17:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/05/2020 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/05/2020 10:13
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2020 17:00
Recebidos os autos
-
06/05/2020 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2019 09:24
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Samambaia para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
28/06/2019 19:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/06/2019 03:18
Publicado Certidão em 06/06/2019.
-
06/06/2019 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/06/2019 10:17
Expedição de Certidão.
-
03/06/2019 10:17
Juntada de Certidão
-
30/05/2019 13:39
Juntada de Petição de apelação
-
17/05/2019 03:49
Publicado Sentença em 17/05/2019.
-
16/05/2019 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2019 18:26
Recebidos os autos
-
14/05/2019 18:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/05/2019 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
02/05/2019 17:56
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
24/04/2019 06:29
Publicado Certidão em 24/04/2019.
-
24/04/2019 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/04/2019 10:27
Expedição de Certidão.
-
22/04/2019 10:27
Juntada de Certidão
-
22/04/2019 10:26
Juntada de Certidão
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22/04/2019 02:43
Publicado Sentença em 22/04/2019.
-
18/04/2019 12:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/04/2019 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/04/2019 10:02
Recebidos os autos
-
12/04/2019 10:02
Julgado procedente o pedido
-
11/03/2019 13:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
01/03/2019 18:13
Recebidos os autos
-
01/03/2019 18:13
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/03/2019 18:13
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/02/2019 16:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/02/2019 16:40
Recebidos os autos
-
22/02/2019 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2019 19:22
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2019 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
15/02/2019 17:23
Juntada de Petição de réplica
-
15/02/2019 11:47
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2019 16:26
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2019 12:34
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-SAM para 1ª Vara Cível de Samambaia - (outros motivos)
-
28/01/2019 12:34
Audiência Conciliação realizada - 25/01/2019 14:50
-
25/01/2019 16:58
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2019 02:17
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Samambaia para CEJUSC-SAM - (outros motivos)
-
01/12/2018 04:32
Decorrido prazo de VALDIMIR RODRIGUES NOGUEIRA em 30/11/2018 23:59:59.
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16/11/2018 09:20
Juntada de Petição de diligência
-
16/11/2018 09:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/11/2018 03:32
Publicado Intimação em 12/11/2018.
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10/11/2018 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/11/2018 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/11/2018 08:57
Expedição de Mandado.
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08/11/2018 02:24
Publicado Decisão em 08/11/2018.
-
07/11/2018 14:55
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-SAM para 1ª Vara Cível de Samambaia - (outros motivos)
-
07/11/2018 14:55
Expedição de Certidão.
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07/11/2018 14:55
Juntada de Certidão
-
07/11/2018 14:55
Audiência conciliação designada - 25/01/2019 14:50
-
07/11/2018 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/11/2018 14:17
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Samambaia para CEJUSC-SAM - (outros motivos)
-
05/11/2018 13:20
Recebidos os autos
-
05/11/2018 13:20
Decisão interlocutória - recebido
-
26/10/2018 12:55
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Raimundo Macedo de Samambaia para 1ª Vara Cível de Samambaia - (em diligência)
-
26/10/2018 12:55
Juntada de Certidão
-
26/10/2018 11:25
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Samambaia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Raimundo Macedo de Samambaia - (em diligência)
-
26/10/2018 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2018
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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