TJDFT - 0722426-56.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 10:20
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 10:11
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 10:10
Transitado em Julgado em 26/11/2024
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26/11/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 25/11/2024 23:59.
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26/10/2024 02:15
Decorrido prazo de NAJLA CRISTINE MARINHO DE FARIA em 25/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SOBRESTAMENTO.
TEMA 1.169/STJ.
INAPLICABILIDADE.
SENTENÇA COLETIVA LÍQUIDA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
SELIC.
TERMO INICIAL.
REDISCUSSÃO.
PRECLUSÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A questão submetida a julgamento no Tema 1.169/STJ se refere a “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento da ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos nos autos”. 2.
Em se tratando de cumprimento de sentença condenatória líquida, que apresenta todos os parâmetros necessários para a elaboração dos cálculos do valor a ser executado, não se aplica o Tema 1.169/STJ. 3.
Nos termos do art. 509, §2º, do CPC/15, quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento de sentença. 4.
Em relação ao período de incidência dos índices de correção monetária, restou claro que o acórdão exequendo determinou a aplicação do INPC como fator de correção, nos termos do Tema 905 do c.
STJ, até a entrada em vigor da EC nº 113/2021, quando, a partir de então, será utilizada a taxa SELIC para fins de atualização monetária e compensação da mora. 5.
Verificado que no processo de origem já houve a discussão quanto à tese defendida pelos ora Agravantes, a qual não foi acolhida, incabível a rediscussão da matéria, pois preclusa. 6. É correta a incidência da taxa Selic a partir de dezembro/2021 sobre o valor consolidado da dívida até novembro/2021, assim considerado o montante principal corrigido monetariamente acrescido de juros moratórios, conforme determinou a decisão agravada. 7.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. -
02/10/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 17:59
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/10/2024 16:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/09/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 15:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/08/2024 17:10
Recebidos os autos
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19/07/2024 13:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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19/07/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2024 23:59.
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17/06/2024 11:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/06/2024 02:17
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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07/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 14:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/06/2024 16:00
Recebidos os autos
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04/06/2024 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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03/06/2024 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/06/2024 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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